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infraestruturaDecisãoNº 831,

ANTT autoriza nova linha de ônibus entre SP e RJ

28 de maio de 2026 · Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT autorizou a Expresso Nossa Senhora da Penha a operar uma linha de ônibus entre Embu das Artes/SP e Rio de Janeiro/RJ. A empresa tem 30 dias para iniciar o serviço.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou a empresa Expresso Nossa Senhora da Penha a operar uma nova linha de ônibus interestadual entre Embu das Artes, em São Paulo, e o Rio de Janeiro. A decisão foi formalizada através da emissão do Termo de Autorização (TAR) nº SPRJ0188073, que permite a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo de passageiros.

A medida visa atender à demanda por transporte entre essas duas importantes regiões metropolitanas do Brasil. A autorização é parte de um esforço contínuo para melhorar a conectividade e a mobilidade entre estados, oferecendo mais opções de transporte para os cidadãos.

Na prática, os passageiros terão uma nova opção de viagem entre São Paulo e Rio de Janeiro, o que pode resultar em mais competitividade e potencial redução de preços. A empresa tem um prazo de 30 dias para iniciar os serviços, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, se necessário.

A decisão afeta diretamente os passageiros que viajam entre as duas cidades, além de impactar a empresa autorizada, que deverá cumprir as condições estabelecidas para manter a autorização. A operação só poderá ocorrer nas seções especificadas, e qualquer desvio pode resultar em sanções ou revogação do TAR.

A autorização pode ser extinta se as condições iniciais forem alteradas por novas leis ou regulamentos, ou se a empresa cometer infrações graves. A ANTT prevê mecanismos para garantir que a operação atenda às normas vigentes, assegurando a qualidade e segurança do serviço prestado.

Esta decisão se insere em um contexto maior de regulação e supervisão do transporte rodoviário no Brasil, buscando equilibrar a oferta de serviços com a necessidade de fiscalização e cumprimento de normas que garantam a segurança e o bem-estar dos passageiros.

Responsável

Juliano de Barros Samôr

Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Quem é afetado

passageiros entre São Paulo e Rio de Janeiro

Ver texto original do ato

Texto completo

DECISÃO SUPAS Nº 831, DE 21 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.052028/2026-67, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0188073 à EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha EMBU DAS ARTES/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO REF. SEÇÕES 1 RIO DE JANEIRO/RJ-EMBU DAS ARTES/SP 2 RIO DE JANEIRO/RJ-OSASCO/SP 3 RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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