Veterinária é habilitada para controlar doenças em cavalos no Tocantins
27 de maio de 2026 · Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Governança das Superintendências/Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins
O Ministério da Agricultura habilitou uma veterinária para atuar no controle de doenças em cavalos no Tocantins. A medida visa melhorar a saúde dos equídeos na região.
O Ministério da Agricultura e Pecuária habilitou a médica veterinária Alessandra Aparecida Silveira para atuar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE) no Tocantins. O objetivo é reforçar o controle de doenças como o Mormo e a Anemia Infecciosa Equina (AIE) na região, garantindo a saúde dos cavalos.
A decisão foi motivada pela necessidade de intensificar o controle e a prevenção dessas doenças, que podem afetar a saúde dos equídeos e, consequentemente, a economia local ligada à pecuária e ao agronegócio. O Tocantins, como outras regiões do Brasil, precisa de profissionais qualificados para monitorar e combater essas enfermidades.
Na prática, a veterinária habilitada deverá seguir normas específicas para o controle das doenças e apresentar relatórios mensais sobre as atividades realizadas. Isso inclui a coleta de material para exames e o envio de informações ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal.
A medida afeta diretamente os criadores de cavalos e outros profissionais do setor agropecuário no Tocantins, que poderão contar com um controle mais rigoroso e eficiente das doenças que afetam os equídeos. Isso pode resultar em animais mais saudáveis e em uma redução de perdas econômicas.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, e o não cumprimento das normas estabelecidas pode levar à suspensão ou cancelamento da habilitação da veterinária, impedindo-a de atuar por um ano. Essa ação faz parte de um esforço maior do governo para melhorar a saúde animal e, por extensão, a segurança alimentar e econômica no país.
Responsável
Paulo Antonio de Lima
Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Governança das Superintendências/Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins
Quem é afetado
criadores de cavalos e profissionais do setor agropecuário no Tocantins
Ver texto original do ato
Texto completo
PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 48, DE 25 MAIO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.015461/2026-02, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, a médica veterinária, ALESSANDRA APARECIDA SILVEIRA, inscrito no CRMV-TO sob o nº 01366-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins Art. 2º A Médica Veterinária ora habilitada e cadastrada deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO ANTONIO DE LIMA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa