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Ementa: Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
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PORTARIA Nº 2.637, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e considerando o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JANINE MELLO ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS Art. 1º O Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos (CNECDH), órgão colegiado de natureza consultiva vinculado à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituído pelo Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023, reger-se-á por este Regimento Interno. Parágrafo único. O CNECDH tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos. Capítulo I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos: I - subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; II - apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos; III - propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da: a) educação popular em direitos humanos; e b) educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais; IV - promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês, conselhos de direitos e conselhos de políticas públicas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação; V - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009; VI - propor a elaboração de estudos, pesquisas, a produção de materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos e sua divulgação; e VII - subsidiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio, no âmbito das políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos. Parágrafo único. A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Comitê Nacional é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: a) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá; b) um do Ministério da Cultura; c) um do Ministério da Educação; d) um do Ministério da Igualdade Racial; e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; f) um do Ministério das Mulheres; g) um do Ministério dos Povos Indígenas; h) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e i) um da Advocacia-Geral da União; II - dois representantes de docentes da educação básica; III - dois representantes de docentes da educação superior; IV - quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos; V - três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos; VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação. § 1º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do órgão. § 3º As indicações de membros do Comitê Nacional deverão observar, no mínimo: I - uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e II - uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante. § 4º Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 3º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional. Art. 4º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Os critérios de seleção dos representantes previstos no caput serão estabelecidos em certame específico, baseados em formação acadêmica e experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos. Art. 5º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que trata o inciso V do art. 3º serão indicados pela autoridade máxima do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos. Art. 6º São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto: I - Conselho Nacional de Educação; II - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; III - Conselho Nacional de Justiça; IV - Conselho Nacional do Ministério Público; V - Defensoria Pública da União; VI - Escola Nacional de Administração Pública; VII - Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais; VIII - Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e IX - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Parágrafo único. O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto. Capítulo III DA ESTRUTURA Art. 7º Integram a estrutura do Comitê os seguintes órgãos: I - o Plenário; II - a Presidência e a Vice-Presidência; III - a Secretaria-Executiva; IV - as Comissões Temáticas; e V - os Grupos de Trabalho. Art. 8º O Plenário é constituído pela totalidade de seus membros. Art. 9º A Presidência será exercida por autoridade designada pelo titular do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10 A Vice-presidência será exercida por um dos membros titulares, eleito pelo Plenário, dentre os representantes previstos nos incisos II a VII do art. 3º, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Na hipótese de vacância da Vice-Presidência, será realizada nova eleição para complementação do mandato. Art. 11 A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos será exercida pela unidade administrativa competente, designada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 12 As Comissões Temáticas são de natureza técnica, de caráter permanente, instituídas pela Presidência, mediante aprovação do Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição e atribuições. Parágrafo único. Cada Comissão Temática poderá ter até cinco membros. Art. 13 Os Grupos de Trabalho são os órgãos de natureza técnica, de caráter temporário, instituídos mediante aprovação do Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição, atribuições e prazo de duração. § 1º Cada Grupo de Trabalho poderá ter até cinco membros, salvo situações excepcionais a serem devidamente justificadas. § 2º O prazo máximo de duração de um Grupo de Trabalho será de seis meses, prorrogável uma vez por igual período. Art. 14 A criação e o funcionamento de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho observarão critérios de necessidade, economicidade e eficiência administrativa, limitado o funcionamento simultâneo a até cinco Comissões Temáticas e cinco Grupos de Trabalho. Capítulo IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS Art. 15 São direitos e deveres dos membros do Comitê: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e participar dos trabalhos das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; II - informar, justificadamente, a impossibilidade de seu comparecimento à Secretaria-Executiva do CNECDH; III - representar o CNECDH, por convite da Presidência, em eventos que estejam relacionados com a temática de educação e cultura em direitos humanos; IV - contribuir para a disseminação de boas práticas e para a formação de redes colaborativas de educação e cultura em direitos humanos; V - observar os prazos definidos em Plenário e pela Presidência para atendimento de pendências e solicitação de informações do CNECDH; VI - apoiar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas referentes à educação e cultura em direitos humanos; VII - contribuir com análise e subsídios à elaboração de materiais e de documentos requeridos pela Presidência do Comitê, sobre temas de educação e cultura em direitos humanos pertinentes às competências do CNECDH. § 1º O não comparecimento do membro a três reuniões consecutivas, sem justificativa expressa, ensejará deliberação do Plenário quanto à solicitação de sua substituição à Presidência do CNECDH, observados os critérios de composição previstos no Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023. § 2º Os membros do Comitê poderão solicitar afastamento temporário por motivos justificados. Capítulo V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS Art. 16 Compete ao Plenário: I - apreciar e aprovar a pauta e a ata das reuniões; II - propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; III - deliberar sobre a participação de convidados especiais nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CNECDH, bem como nas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; IV - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação; V - apresentar recomendações à implementação, ao monitoramento e à avaliação da política nacional de educação e cultura em direitos humanos; VI - solicitar aos órgãos competentes documentos, informações ou esclarecimentos para fundamentar as discussões do CNECDH, por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê; VII - sugerir aos órgãos da Administração Pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais a realização de estudos ou pareceres sobre assuntos relativos à educação e cultura em direitos humanos; VIII - propor a elaboração de resoluções, pareceres técnicos e documentos congêneres que expressem as manifestações do CNECDH para garantia da promoção, difusão e defesa da educação e cultura em direitos humanos; IX - propor à Secretaria-Executiva e à Presidência do Comitê a atualização de informações no portal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e X - propor alterações deste Regimento Interno. Art. 17 Compete à Presidência: I - convocar e presidir as reuniões do Comitê; II - coordenar os trabalhos, orientar os debates, iniciar e concluir as deliberações; III - solicitar aos membros do CNECDH o suporte na elaboração de estudos e apresentação de informações, de documentos técnicos e de posicionamentos sobre temas referentes à educação e cultura em direitos humanos; IV - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Regimento e às determinações do Plenário, no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. Nas situações de ausência ou impedimento temporário ou permanente da Presidência, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela Vice-Presidência. Art. 18 Compete às Comissões Temáticas: I - subsidiar os debates temáticos do CNECDH propostos pelo Plenário; II - reunir-se regularmente, conforme o período determinado, registrando as atividades realizadas; III - propor plano de ação, indicando sua coordenação, finalidades, composição, atribuições e prazo de duração das ações previstas, quando for o caso; IV - solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciar os debates temáticos solicitados por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê; V - elaborar documentos que subsidiem as decisões do Plenário; e VI - apresentar relatórios e pareceres respeitando os prazos fixados em sua constituição. Art. 19 Compete aos Grupos de Trabalho: I - subsidiar os debates sobre temas específicos do CNECDH propostos pelo Plenário; II - reunir-se regularmente, conforme o período determinado, registrando as atividades realizadas; III - propor plano de ação, indicando sua coordenação, finalidades, composição, atribuições e prazo de duração; IV - solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciar os debates temáticos solicitados por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê; V - elaborar documentos que subsidiem as decisões do Plenário; e VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados em sua constituição. Art. 20 Compete à Secretaria-Executiva: I - realizar os atos materiais de convocação, por determinação da Presidência, das reuniões do Comitê; II - prover o apoio organizacional à execução dos trabalhos do Comitê; III - apoiar as atividades das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, no que couber; IV - encaminhar as pautas de reuniões do CNECDH para apreciação do Plenário; V - organizar o arquivo documental das atividades do CNECDH; VI - dar conhecimento aos integrantes do CNECDH dos documentos produzidos, encaminhados ou recebidos pelo colegiado; VII - prestar informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos aos integrantes do Comitê, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho; VIII - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Regimento e às determinações do Plenário do CNECDH, no exercício de suas atribuições; IX - dinamizar a comunicação das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com os demais integrantes do CNECDH; e X - elaborar as atas das reuniões do CNECDH e adotar as providências necessárias à sua aprovação, publicação e arquivamento. Capítulo VI DO FUNCIONAMENTO Art. 21 O Comitê Nacional se reunirá quadrimestralmente, em caráter ordinário, por convocação da Presidência, conforme calendário fixado pelo Plenário em sua primeira reunião anual, e, extraordinariamente, por iniciativa da Presidência ou de um terço de seus membros, com cinco dias úteis de antecedência. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta. § 2º Na ausência simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a coordenação dos trabalhos será exercida por membro do Comitê eleito pelo Plenário por maioria simples. § 3º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º As reuniões do CNECDH serão públicas. Capítulo VII DAS VOTAÇÕES Art. 22 O quórum de aprovação será de maioria simples, sendo que, em caso de empate, além do voto ordinário, a Presidência terá o voto de qualidade. § 1º Serão registradas em ata as declarações de voto, sempre que solicitado. § 2º Os temas discutidos serão definidos por consenso, ou por votação, quando necessário, pelos componentes do CNECDH com direito a voto. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 A participação no Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 24 Compete aos órgãos e às entidades representados no CNECDH manter atualizados os dados e contatos de seus respectivos representantes, titular e suplente. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades representados no CNECDH podem propor à Presidência a substituição de qualquer de seus representantes, devendo informar imediatamente à Secretaria-Executiva do Comitê os dados do novo representante. Art. 25 As alterações subsequentes deste Regimento serão elaboradas pelo Comitê Nacional e aprovadas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 26 Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Plenário. JANINE MELLO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa