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DELIBERAÇÃO ANTT Nº 292, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, no Voto DLA - 070, de 8 de outubro de 2026, e no que consta dos processos nº 50500.032689/2025-35, nº 50500.183176/2022-49 e nº 50500.130430/2023-97, delibera: Art. 1º Fica deferido o pleito de reequilíbrio parcial apresentado pela Concessionária Ecovias Araguaia S.A., na modalidade Reequilíbrio Parcial Baseado em Evidência, com fundamento no art. 24 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, em razão do aumento extraordinário dos custos de insumos de obras rodoviárias ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do conflito armado entre Rússia e Ucrânia, no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 1/2021. § 1º O pleito principal de reequilíbrio econômico-financeiro, em trâmite no processo nº 50500.130430/2023-97, visa à recomposição integral dos custos extraordinários com insumos das obras executadas do Programa de Exploração da Rodovia, conforme metodologia aprovada pela ANTT para tratamento de variações atípicas de preços. § 2º O cronograma estimado para a conclusão do processo principal prevê a elaboração da nota técnica de reequilíbrio final em julho de 2028, conforme previsto no art. 31 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024. Art. 2º Fica reconhecido, para fins de medida mitigadora, o patamar de 61,20% (sessenta e um inteiros e vinte centésimos por cento) do desequilíbrio econômico-financeiro apurado, correspondente ao montante de R$ 104.868.629,40 (cento e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a preços de outubro de 2026. Parágrafo único. O montante de que trata o caput não contempla gross-up tributário, cuja eventual incidência será apreciada por ocasião da apuração definitiva do reequilíbrio, no âmbito do processo principal. Art. 3º Fica autorizada a utilização dos Recursos Vinculados disponíveis, com a formalização via Notificação de Reequilíbrio, nos termos do art. 177 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e do art. 5º, inciso I, da Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025, como forma de implementação do reequilíbrio parcial. Parágrafo único. A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod deverá adotar as providências necessárias para a operacionalização da transferência dos valores da conta de Recursos Vinculados para a conta da Concessionária. Art. 4º Fica reconhecido o caráter precário, provisório e reversível da medida ora concedida. Art. 5º Fica condicionado o valor definitivo do reequilíbrio à conclusão do processo principal, ficando autorizados os ajustes compensatórios futuros, positivos ou negativos, mediante comprovação documental e nova análise técnica da Surod. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa