Everaldo Batista Rocha foi cedido ao Ministério da Agricultura. A cessão é por tempo indeterminado.
Everaldo Batista Rocha, Analista em Desenvolvimento Regional da CODEVASF, foi cedido para trabalhar no Ministério da Agricultura e Pecuária. A cessão é por tempo indeterminado, e a remuneração continua a cargo da CODEVASF.
A medida visa alocar recursos humanos qualificados em áreas que necessitam de reforço, como o Ministério da Agricultura, que desempenha papel crucial na gestão de políticas agrícolas e pecuárias no Brasil.
Para o cidadão, essa movimentação pode significar uma melhoria na eficiência dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura, já que a presença de um analista experiente pode contribuir para o desenvolvimento de projetos e políticas mais eficazes.
Caso Everaldo não se apresente ao novo órgão dentro de trinta dias, a portaria que autoriza sua cessão será anulada. Essa transferência é parte de uma estratégia maior de gestão de pessoal no serviço público, buscando otimizar o uso de talentos e competências onde são mais necessários.
Responsável
Frederico de Morais Andrade Coutinho
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão de Pessoas
Quem é afetado
Everaldo Batista Rocha
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PORTARIA SGP/MGI N° 12.106, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 73, de 5 de abril de 2018, considerando o disposto no § 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, na Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, e o que consta do Processo SEI nº 14021.070969/2026-51, resolve: Art. 1º Ceder o empregado público Everaldo Batista Rocha, matrícula SIAPE nº 1833332, Analista em Desenvolvimento Regional, pertencente ao quadro de pessoal da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, para exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por tempo indeterminado. Art. 2º O ônus pela remuneração ou salário é do órgão ou entidade cedente. Art. 3º O empregado deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021. Art. 4º Torna-se sem efeito o disposto nesta Portaria caso o empregado não se apresente ao órgão cessionário no prazo de trinta dias. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FREDERICO DE MORAIS ANDRADE COUTINHO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa