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ATA Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 21 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.214/2025-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-014.800/2025-0, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; - TC-005.343/2026-7, TC-011.385/2022-7 e TC-036.154/2020-2, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e - TC-009.267/2026-3, TC-009.324/2026-7 e TC-036.716/2023-5, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4165 a 4483. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4107 a 4164, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-001.9990/2026-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Camila Fernandes dos Santos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira. Acórdão 4157. Na apreciação do processo TC-014.658/2025-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Rodrigo Oliveira Salgado declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Faviana Uehara Proscholdt. Acórdão 4227. Na apreciação do processo TC-026.052/2020-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 4107. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 027.074/2016-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 13 de outubro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4107/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.052/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Helil Barreto Cardozo; Inter Global Construções e Projetos Ltda.; Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ; Sadinoel Oliveira Gomes Souza. 3.2. Recorrentes: Sadinoel Oliveira Gomes Souza; Inter Global Construções e Projetos Ltda. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sadinoel Oliveira Gomes Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza e pela empresa Inter Global Construções e Projetos Ltda. contra o Acórdão 3.918/2024-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 6.177/2024˗1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso CR.NR.425.872-43/2014/ME/CAIXA, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Itaboraí/RJ, tendo por objeto a execução do "Centro de Iniciação ao Esporte do PAC-CIE, no âmbito do Programa Centro de Iniciação ao Esporte", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir o requerimento de anulação do novo sorteio de Relator deste recurso levado a efeito em 14/1/2025 e consubstanciado no documento juntado à peça 233; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza e pela empresa Inter Global Construções e Projetos Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.3. comunicar aos recorrentes e à Caixa Econômica Federal o teor da presente decisão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4107-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4108/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.545/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Flávia Burjato Ferreira (086.504.847-94). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Eduardo Santomauro Silveira Clemente (069.963/OAB-RJ), representando Flavia Burjato Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 3.845/2025-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Gil Cordeiro Dias Ferreira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 3.845/2025-1ª Câmara; e 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse da Sra. Flávia Burjato Ferreira, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4108-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4109/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.259/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrente: Carlos Roberto de Oliveira Júnior (740.311.712-34) 4. Órgão: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (OAB/AM 9.908) e Sérgio Vital Leite de Oliveira (OAB/AM 9.124) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.494/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4109-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4110/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.269/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Representação 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos Herszkowicz (266.548.248-73); e Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49). 3.2. Recorrentes: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49); e Marcos Herszkowicz (266.548.248-73). 4. Entidades: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) e Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (093.815/OAB-RJ), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (373.789/OAB-SP) e outros, representando Maurício Santiago Pimentel, Marcos Herszkowicz e André Luís de Souza Alves Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelos Srs. André Luís de Souza Alves Pinto, Marcos Herszkowicz e Maurício Santiago Pimentel ao Acórdão 2.990/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Petróleo Brasileiro S.A. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4110-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4111/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.223/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ary Fernando Beirão (772.322.407-91). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Ary Fernando Beirão; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. corrija as parcelas de "quintos/décimos" incorporadas pelo inativo, ajustando-as ao padrão remuneratório das funções comissionadas efetivamente exercidas; 9.3.3. dê ciência desta deliberação ao sr. Ary Fernando Beirão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4111-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4112/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.702/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Cláudia Maria da Cunha Peixoto (473.421.101-91). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito da Câmara dos Deputados, em favor da Sra. Cláudia Maria da Cunha Peixoto, beneficiária da ex-servidora Déa Maria da Cunha Peixoto na condição de filha maior inválida, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em registrar o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Cláudia Maria da Cunha Peixoto. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4112-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4113/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.929/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Pedro Paulo Boulhosa Tavares (069.106.102-53); Município de Ponta de Pedras/PA (05.132.436/0001-58). 3.3. Embargante: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Thays Giulianne de Sousa Raiol (29.395/OAB-PA), Daniel Borges Pinto (14.436/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro; Maria Alice Martins Tavares, representando Pedro Paulo Boulhosa Tavares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Consuelo Maria da Silva Castro ao Acórdão 3.407/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.086/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Ponta de Pedras/PA, por meio do Termo de Compromisso 282/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4113-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4114/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.554/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Bianca Almeida da Silva (166.537.207-99); Bruna Almeida do Prado (158.280.167-33); Camila Araujo Mendes (176.118.937-93); Danielle Matias de Mello da Silva (098.588.177-11); Debora Gomes de Sá Vieira (093.935.847-61); Denise Pontes Fernandes Silva (440.254.407-68); Denise de Sá Cunha da Silva (115.793.047-61); Eliana de Sá Cunha (602.925.397-20); Fernanda Rosenberg Santos (057.418.387-66); Luciana Barros da Silva (056.047.917-41); Marcia Cristina Rosenberg Pereira (846.397.257-87); Maria Regina Melo Cardoso Bassalo (615.165.032-87); Maria das Dores Silva de Almeida (538.440.504-00); Marlene Bizelli (070.554.117-77); Veronica Neves (012.370.937-75). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Fernanda Rosenberg Santos, Marcia Cristina Rosenberg Pereira, Veronica Neves, Bianca Almeida da Silva, Bruna Almeida do Prado, Camila Araujo Mendes, Danielle Matias de Mello da Silva, Debora Gomes de Sá Vieira, Denise de Sá Cunha da Silva, Eliana de Sá Cunha e Luciana Barros da Silva; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse das sras. Denise Pontes Fernandes Silva e Marlene Bizelli; 9.3. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Maria das Dores Silva de Almeida; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar ao Comando da Marinha que: 9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.5.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria das Dores Silva de Almeida, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.6. determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva da pensão de interesse da sra. Maria Regina Melo Cardoso Bassalo: 9.6.1. traga aos autos cópia do respectivo título concessório e, ainda, do ato inicial de reforma do instituidor, sr. Carlos Alberto Bassalo; 9.6.2. reavalie a concessão em confronto com o ato e-Pessoal 129382/2022, registrado por meio do Acórdão 6.402/2025-2ª Câmara; 9.7. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão da sra. Maria das Dores Silva de Almeida poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a esta Corte de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4114-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4115/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.308/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cindy Lou Gomes Figueira Santana (033.750.027-42); Cíntia Gomes Figueira (033.765.767-00). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída por militar reformado do Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. determinar o registro do ato de interesse das sras. Cindy Lou Gomes Figueira Santana e Cíntia Gomes Figueira; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4115-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4116/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.436/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jonicael Cedraz de Oliveira (042.350.105-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. determinar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Jonicael Cedraz de Oliveira; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4116-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4117/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.043/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Licia Augusta Ferreira Macieira (267.445.385-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Licia Augusta Ferreira Macieira, ex-servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em registrar o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Licia Augusta Ferreira Macieira. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4117-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4118/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.319/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrentes: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 1.072/2025- 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Wilson José de Mello e Silva Maia para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.072/2025- 1ª Câmara exclusivamente em relação a esse responsável, excluindo-o da relação processual; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Pará e à Universidade Federal Rural da Amazônia. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4118-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4119/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.346/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Josiane Nievola (607.332.259-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em favor da Sra. Josiane Nievola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Josiane Nievola; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra. Josiane Nievola, deve corresponder à fração de 3/10 de CJ-3 e 2/10 de CJ-2; 9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e 9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4119-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4120/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.510/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Lindinalva Chagas Silva Santos (152.802.415-04). 4. Órgãos/Entidades: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex-servidor da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão de interesse da sra. Lindinalva Chagas Silva Santos; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4120-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4121/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.834/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edna Pereira Bonfim (072.997.697-19). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex-servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: 9.1. reconhecer o registro tácito da presente pensão civil; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que: 9.2.1. promova as seguintes diligências: 9.2.1.1. junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com vistas a obter cópia integral dos autos do processo 0221099-49.2014.8.19.0001 e daqueles relacionados na peça 31; 9.2.1.2. junto ao Grupo Executivo de Assistência Patrocinada (Geap) com vistas a verificar se a sra. Edna Pereira Bonfim figurava como dependente do sr. Flamarion de Siqueira Ferri; 9.2.1.3. junto ao Ministério do Desenvolvimento Social para que: 9.2.1.3.1. informe se a sra. Edna Pereira Bonfim recebeu benefício assistencial a partir de 2008; 9.2.1.3.2. caso a resposta ao subitem anterior seja positiva, informe se a existência de união estável com o servidor aposentado Flamarion de Siqueira Ferri, recebedor de proventos que variaram de R$ 2.634,55 (janeiro de 2008) a R$ 7.757,15 (maio de 2014), impactaria a situação da sra. Edna Pereira Bonfim no Cadastro Único para Programas Sociais; 9.2.2. examine os elementos que vierem a ser obtidos nas diligências determinadas no subitem 9.2.1 de forma prioritária. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4121-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4122/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.755/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Didima Maria Correa Coelho (178.111.553-20) e Raimundo Nonato Everton Silva (460.546.773-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Didima Maria Correa Coelho, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela 24/05/2018 118.835,53 Débito 31/12/2019 15,68 Crédito 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do sr. Raimundo Nonato Everton Silva; 9.3. aplicar à sra. Didima Maria Correa Coelho multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao sr. Raimundo Nonato Everton Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.9. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4122-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4123/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.300/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal. 3.2. Responsáveis: Dianiery de Souza Coelho; Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo. 3.3. Embargante: Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR; Romulo Mendes Ruiz (395.574/OAB-SP), representando Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo; Laize Aires Alencar Ferreira (1.748/OAB-RR) e Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Dianiery de Souza Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo ao Acórdão 2.982/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.695/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Contrato de Repasse 772.969/2012, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Caracaraí/RR, para construção de quadra de esportes coberta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4123-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4124/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.976/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Davi Beguito Vilar; Helena Dias do Nascimento; Silvana Dias Beguito; Valentina Beguito Vilar. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão civil, interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 89/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ordenar o registro do ato de alteração de pensão civil cadastrado no Sistema e-Pessoal sob o número 156713/2021; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, as alíneas "b" e "d", bem como o subitem 1.7 e seus subitens, do Acórdão 89/2026-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4124-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4125/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.033/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 3.2. Responsáveis: Manoel Maia Beserra; Prefeitura Municipal de Capixaba - AC 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capixaba - AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio de registro Siafi 846617 (peça 8), firmado com o Município de Capixaba/AC, que teve por objeto a "aquisição de máquinas para o apoio à capacidade produtiva local", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Manoel Maia Beserra e do Município de Capixaba/AC, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Sr. Manoel Maia Beserra: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito (D)/Crédito (C) 7/6/2021 586.230,02 D 12/4/2023 4.628,63 C 11/5/2023 2.184,76 C 25/5/2023 1.087,45 C 25/5/2023 7.087,22 C 26/6/2023 4.327,51 C 21/7/2023 8.541,13 C 27/7/2023 7.507,49 C 27/7/2023 3.630,56 C 23/8/2023 2.010,33 C 9/10/2023 641,49 C 12/11/2023 2.089,35 C Débito relacionado ao Município de Capixaba/AC: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 12/4/2023 4.628,63 11/5/2023 2.184,76 25/5/2023 1.087,45 25/5/2023 7.087,22 26/6/2023 4.327,51 21/7/2023 8.541,13 27/7/2023 7.507,49 27/7/2023 3.630,56 23/8/2023 2.010,33 9/10/2023 641,49 12/11/2023 2.089,35 9.2. aplicar ao Sr. Manoel Maia Beserra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Acre, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4125-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4126/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.919/2024-0. 1.1. Apenso: 015.151/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49); Município de Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99). 3.2. Embargante: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Sales - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Luís Melo da Escossia (6.569/OAB-CE) e Caio Graco Farias da Escossia (43.098/OAB-CE), representando Moésio Loiola de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Moésio Loiola de Melo ao Acórdão 3.410/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.692/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada para analisar a regularidade da aplicação, pelo Município de Campos Sales/CE, dos recursos públicos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em finalidades distintas daquelas previstas no art. 21 da Lei 11.494/2007, c/c o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4126-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4127/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.644/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (138.137.063-20); Município de Colônia do Piauí/PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15). 3.3. Recorrente: Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Colônia do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11.328/OAB-PI), representando Selindo Mauro Carneiro Tapeti; Bruno Ferreira Correia Lima (3.767/OAB-PI), representando Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Selindo Mauro Carneiro Tapeti, ex-prefeito do município de Colônia do Piauí/PI, contra o Acórdão 2.808/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente à outra responsável, ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Esporte, cujo objeto era a "Implantação e Modernização de Infraestrutura Esportiva" (Contrato de Repasse 1004787-81/2013), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Piauí. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4127-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4128/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.200/2022-8. 1.1. Apensos: 021.321/2025-6; 021.320/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) 3.2. Responsável: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87). 3.3. Recorrente: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Basílios/MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arnon Afif Altino Coelho da Silva Costa (20.732/OAB-MA), representando Francisco Walter Ferreira Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.719/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 9.719/2024-1ª Câmara; 9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Francisco Walter Ferreira Sousa, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4128-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4129/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.593/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari (439.784.527-15); Laura de Saint Brisson Ferrari (634.041.257-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil emitido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil de Amilcar Figueira Ferrari em favor de Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari e Laura de Saint Brisson Ferrari; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias até a data de ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU; 9.3. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de quinze dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das impropriedades identificadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. convoque a interessada Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari para exercer o direito de escolha entre a vantagem "opção" e a percepção dos quintos incorporados, promovendo a supressão da rubrica de menor valor em caso de omissão, e sem prejuízo de orientar a unidade jurisdicionada que: 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção", o novo ato a ser cadastrado deverá explicitar os esclarecimentos sobre valores e percentuais pagos mediante rubrica administrativa e a título de parcela judicial destacada com amparo na decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança 2000.01.00.039205-5; 9.3.2.2. faça constar no novo ato as informações relativas à correta aplicação do teto constitucional, considerando o recebimento cumulativo com a pensão militar paga pelo Comando da Marinha; 9.4. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a pensionista Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4129-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4130/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.024/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lucia Maria Fernandes da Silva (588.740.116-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Lucia Maria Fernandes da Silva, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, contida no arquivo L8443_7.pdf, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, e em consonância com a Resolução-TCU 353/2023, cujo texto substitui o arquivo Resolução TCU 353_7.docx, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Lucia Maria Fernandes da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem, nos termos do enunciado da Súmula-TCU 106; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato escoimado das falhas identificadas; 9.3.2. no prazo de quinze dias, providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo de esclarecer que a parcela compensatória deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do artigo 1º da Lei 14.523/2023, estando imune a absorção pelas segunda e terceira parcelas de reajuste previstas naquela lei para 1º/2/2024 e 1º/2/2025; 9.3.3. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, e, na hipótese de sua desconstituição ou modificação, faça cessar o pagamento das rubricas decorrentes dos reflexos da Gratificação de Atividade Judiciária sobre o adicional por tempo de serviço e o adicional de qualificação, encaminhando novo ato para apreciação pelo TCU; 9.3.4. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4130-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4131/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.039/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Zaira Bastos Pinheiro (239.126.181-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Zaira Bastos Pinheiro, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, com os artigos 259 e 260 do Regimento Interno e, ainda, com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Zaira Bastos Pinheiro; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4131-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4132/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.229/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Eduardo Felipe Alves Fernandes (008.295.581-60). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Felipe Alves Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Eduardo Felipe Alves Fernandes contra o Acórdão 5.424/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e o condenou em débito. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4132-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4133/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.542/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3.1. Interessada: Marcia Regina Menezes Dias (417.337.200-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam o ato inicial e o ato de alteração de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, e, ainda, com o artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato inicial de aposentadoria de Marcia Regina Menezes Dias (ato 23283/2022); 9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marcia Regina Menezes Dias (ato 27537/2025); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.4.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de alteração impugnado (ato 27537/2025), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a edição de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.4.2. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para escolher entre a vantagem de "opção" ou a de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão, e, na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100/RS para, caso sobrevenha decisão definitiva desfavorável à interessada, promover a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade por meio do Sistema e-Pessoal, resguardado o restabelecimento da vantagem de quintos; 9.4.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4133-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4134/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.625/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Delamar Cerqueira Tenorio (163.621.874-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Dacio do Couto Rebelo em favor de Maria Delamar Cerqueira Tenorio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato inicial de pensão civil de Maria Delamar Cerqueira Tenorio; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência presumida do Tribunal de Contas da União; 9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que Maria Delamar Cerqueira Tenorio acumula benefício de pensão do regime próprio da União com benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício de menor valor; 9.5. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Alagoas. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4134-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4135/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.192/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de Macapá - AP (05.995.766/0001-77). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (OAB/AP 1.195). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional relativamente à aplicação dos recursos do Convênio 75/2006, celebrado com o município de Macapá/AP, tendo como objeto a canalização do córrego Jundiá. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Macapá/AP, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados: Data de ocorrência Valor histórico Tipo da parcela 19/12/2007 7.000.000,00 Débito 29/6/2018 355.872,23 Crédito 30/7/2018 361.802,77 Crédito 4/9/2018 362.988,88 Crédito 1/10/2018 362.658,33 Crédito 1/11/2018 370.144,44 Crédito 5/12/2018 367.461,10 Crédito 26/12/2018 365.283,32 Crédito 7/2/2019 365.847,21 Crédito 27/2/2019 367.013,88 Crédito 28/3/2019 368.588,88 Crédito 2/5/2019 368.588,88 Crédito 30/5/2019 374.111,12 Crédito 30/7/2019 373.994,44 Crédito 28/8/2019 374.694,44 Crédito 2/10/2019 375.102,77 Crédito 12/11/2019 374.947,21 Crédito 29/11/2019 375.316,66 Crédito 9/1/2020 377.241,66 Crédito 29/1/2020 381.577,77 Crédito 28/2/2020 382.374,99 Crédito 23/4/2020 382.374,99 Crédito 28/6/2019 373.955,55 Crédito 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amapá/AP, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e ao responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4135-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4136/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.048/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Elder Nilo Princi (10.806.850/001-35); Elder Nilo Princi (363.004.158-21). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), relativamente à aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular"; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Elder Nilo Princi, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados: Data da ocorrência Valor original (R$) 8/3/2016 2.466,40 9/3/2016 1.650,93 1/4/2016 1.237,38 1/4/2016 1.723,95 1/4/2016 6,21 29/4/2016 1.188,80 3/5/2016 1.451,71 31/5/2016 1.635,63 1/6/2016 1.312,05 30/6/2016 1.652,20 30/6/2016 1.667,00 3/8/2016 1.530,93 9/9/2016 2.730,25 9/9/2016 2.156,84 16/9/2016 2.169,50 30/9/2016 2.609,72 3/10/2016 2.446,85 11/11/2016 2.051,60 11/11/2016 2.396,90 29/11/2016 1.224,35 30/11/2016 2.544,09 29/12/2016 1.059,50 29/12/2016 39,00 4/1/2017 1.201,43 20/2/2017 1.347,40 24/2/2017 1.988,36 9/3/2017 2.123,97 9/3/2017 1.307,80 4/4/2017 2.502,17 4/4/2017 844,20 4/4/2017 32,40 16/5/2017 2.908,86 16/5/2017 1.290,50 16/6/2017 727,00 16/6/2017 2.986,03 29/6/2017 816,00 29/6/2017 3.814,72 27/7/2017 613,20 27/7/2017 5.569,74 27/7/2017 44,10 21/8/2017 6.833,72 21/8/2017 858,30 22/9/2017 2.115,50 22/9/2017 6.744,26 20/10/2017 2.453,45 20/10/2017 6.579,81 15/12/2017 3.453,45 15/12/2017 6.624,54 16/12/2017 6.749,69 18/12/2017 3.318,95 6/2/2018 6.823,51 6/2/2018 2.839,60 2/3/2018 3.329,35 2/3/2018 7.262,52 2/4/2018 5.542,08 2/4/2018 3.481,25 3/5/2018 5.792,88 4/5/2018 3.216,15 4/5/2018 34,20 4/6/2018 4.705,55 4/6/2018 6.733,68 10/7/2018 3.520,40 10/7/2018 7.625,78 10/7/2018 9,00 1/8/2018 7.644,25 1/8/2018 4.138,20 1/8/2018 9,60 1/8/2018 24,60 17/9/2018 3.795,40 17/9/2018 9.149,40 17/9/2018 18,00 10/10/2018 8.667,96 10/10/2018 3.161,80 29/10/2018 8.309,53 29/10/2018 2.994,00 29/10/2018 10,50 5/12/2018 3.942,30 5/12/2018 7.819,55 27/12/2018 2.472,00 27/12/2018 4.161,30 12/2/2019 2.366,40 12/2/2019 8.181,00 8/3/2019 3.166,00 8/3/2019 6.576,99 29/3/2019 6.583,44 29/3/2019 2.843,70 10/4/2019 2.263,20 10/4/2019 7.494,09 23/5/2019 7.193,40 23/5/2019 2.877,60 26/6/2019 3.231,50 27/6/2019 6.685,33 26/7/2019 2.999,50 26/7/2019 5.329,90 26/8/2019 3.330,70 26/8/2019 7.379,19 26/8/2019 75,30 25/9/2019 1.999,70 25/9/2019 6.657,07 25/9/2019 63,60 4/11/2019 2.187,70 4/11/2019 29,70 7/11/2019 6.934,17 7/11/2019 25,56 9.2. aplicar a Elder Nilo Princi, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4136-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4137/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.983/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Simone Chrystine Santana Valadares (275.971.805-00). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rosana Mousinho Wanderley Campos (OAB/PE 14.730), representando Simone Chrystine Santana Valadares. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o acórdão 8756/2021-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para tornar insubsistente o subitem 9.2. do acórdão 8756/2021-1ª Câmara; 9.2. ordenar o registro do ato de pensão civil emitido em favor de Simone Chrystine Santana Valadares; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Câmara dos Deputados e aos interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4137-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4138/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.285/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Osmar Jose Blum Chinato (CPF: 625.244.889-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carambeí/PR. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Paraná relativamente a recursos transferidos ao Município de Carambeí/PR para a implantação de sistema de triagem e compostagem de resíduos sólidos (convênio 631/2013). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, caput, da IN 98/2024); 9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN 91/2022) à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.2.1. inicie tratativas junto à prefeitura do município de Carambeí/PR para que seja dada funcionalidade plena ao sistema de resíduos sólidos, com alcance integral do benefício social previsto no Convênio 631/2013; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal informações a respeito das tratativas para acompanhamento do processo de negociação; 9.3. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento a fim de acompanhar o avanço das tratativas; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde, à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná e ao município de Carambeí/PR, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4138-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4139/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.937/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ana Roza de Souza Lial Sertao, CPF 180.886.433-68; Carla Soares Rabelo, CPF 872.907.663-34; Cristiane Pereira Rabelo Pinheiro, CPF 557.031.783-04; Florene Rebelo Soares, CPF 235.896.553-72; Ieda Binda Praxedes, CPF 323.498.583-91. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial das pensões militares instituídas por Firmino Augusto Rabelo em favor de Cristiane Pereira Rabelo Pinheiro (ato nº 55840/2024), por Manoel Praxedes Neto em favor de Ieda Binda Praxedes (ato nº 55853/2024) e por Bernardo Fortes Sertao em favor de Ana Roza de Souza Lial Sertao (ato nº 55860/2024), e dos dois atos de alteração da pensão militar instituída por Firmino Augusto Rabelo em favor de Florene Rebelo Soares (ato nº 55843/2024) e em favor de Carla Soares Rabelo (ato nº 55846/2024), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4139-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4140/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.605/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Herbetti Correia da Silva, CPF 228.109.604-10. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Herbetti Correia da Silva, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. exclua dos proventos do interessado, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada 82898-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998, e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte o Sr. Herbetti Correia da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4140-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4141/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.624/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luiz Alfredo de Barros, CPF 040.119.358-67. 4. Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Luiz Alfredo de Barros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Luiz Alfredo de Barros, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4141-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4142/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.606/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Jose Carlos Gomes da Silva, CPF 663.794.667-20. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Jose Carlos Gomes da Silva (ato nº 83302/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Jose Carlos Gomes da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4142-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4143/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.956/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, CPF 203.320.845-15. 4. Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4143-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4144/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.298/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor do segurado Silvino Reichel, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4144-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4145/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.108/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Stella Borges da Silva, CPF 416.724.026-20. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 5/11/2025, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Stella Borges da Silva, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do Triângulo Mineiro; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4145-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4146/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.191/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Alvarenga (024.049.006-17); Denilson Andrade de Assis (566.287.906-06); Marlene Silva Loiola (090.038.748-32); Oriental Construções Ltda. (11.706.527/0001-52); Rosa Alves Lage (064.429.126-55). 3.3. Embargante: Denilson Andrade de Assis (566.287.906-06). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joanésia - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Endrigo Otavio da Silveira Conde Neiva e Silva (OAB/MG 107.109), representando Denilson Andrade de Assis; Lucas Dias Rodrigues (OAB/MG 191.716), representando Oriental Construções Ltda.; Denner Franco Reis (OAB/MG 104.909), representando Antonio Carlos de Alvarenga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Denilson Andrade de Assis em face do Acórdão 3.399/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, declarou a nulidade da citação da empresa Oriental Construções Ltda. e dos atos processuais dela decorrentes, mantendo, contudo, hígidas as condenações impostas aos demais responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4146-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4147/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.972/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Higino Julia Piti (161.408.003-82); João Luiz Goes de Araújo (655.451.098-20); Karine Vasconcelos Leite Lima (007.761.664-25); Luciane Amorim (859.330.407-97). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria aos Srs. Higino Julia Piti, João Luiz Goes de Araújo, Karine Vasconcelos Leite Lima e Luciane Amorim; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4147-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4148/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.478/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados: Ablah Sheeny Pinto (639.825.107-59); Alaide Maniuc Sarti (518.472.568-72); Ana Lúcia Sarti (109.609.778-80); Anelucy Aparecida Sarti (043.432.628-39); Ângela Maria da Silva Barcelos (350.378.227-34); Ieda Maria Sarti Abadie (141.685.058-98); Juciara dos Santos Conceição (037.627.707-60); Juliana dos Santos Conceição (142.201.947-03); Jussara de Andrade Queiroz (596.994.778-49); Maria José Sá e Silva (042.018.842-87); Maria de Fátima Barcelos Portela (047.883.527-29); Neusa Maria Rodrigues (163.532.588-95); Sandra Helena da Silva Barcelos (010.517.957-45); Vilma Correa João (069.386.078-26). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensões militares às Sras. Ablah Sheeny Pinto, Alaide Maniuc Sarti, Ana Lúcia Sarti, Anelucy Aparecida Sarti, Ieda Maria Sarti Abadie, Juciara dos Santos Conceição, Juliana dos Santos Conceição, Jussara de Andrade Queiroz, Maria José Sá e Silva, Neusa Maria Rodrigues e Vilma Correa João; 9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4148-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4149/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.310/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ana Maria Pereira (151.380.204-63). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Ana Maria Pereira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4149-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4150/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.095/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Katia Maria Pedron Vargas (393.963.470-00). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Katia Maria Pedron Vargas; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das rubricas "82375-venc.bas.comp.art.15 L11091/05 AP", "18-anuenio-art.244, Lei 8112/90 AP" e "82941-IQ-30%- Lei 11.091/05 AP ap" nos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4150-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4151/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.980/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Hélio Muller (056.859.820-20). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro da pensão civil concedida ao Sr. Hélio Muller, em razão da ausência de comprovação da conformação da situação previdenciária do beneficiário às regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a esta Corte a adoção das providências necessárias à regularização da situação previdenciária do Sr. Hélio Muller em conformidade com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à convocação do interessado para exercer a opção pelos benefícios que pretenda manter, dentre aqueles cuja acumulação seja constitucionalmente admitida, à definição da combinação constitucionalmente admissível de benefícios, à suspensão ou cessação dos pagamentos incompatíveis com a opção realizada e à aplicação dos ajustes financeiros cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa pelo ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, inciso II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.2. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastre novo ato de pensão civil no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações promovidas para o saneamento da irregularidade, inclusive quanto à opção exercida pelo beneficiário, à definição dos benefícios mantidos, à aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, quando cabível, e ao número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista, informando-lhe de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. esclarecer ao INSS que: 9.3.1. a negativa de registro ora promovida não decorre da percepção concomitante da vantagem denominada "opção" com parcela de VPNI incorporada aos proventos da instituidora da pensão, matéria alcançada pela orientação firmada no acórdão 1724/2025-Plenário, em razão do registro anterior do ato de aposentadoria da ex-servidora, ocorrido há mais de cinco anos; 9.3.2. a aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 pressupõe a prévia definição da combinação de benefícios constitucionalmente admissível, não tendo o condão de regularizar a percepção simultânea de benefícios em desacordo com as hipóteses autorizadas pelo § 1º do referido dispositivo; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4151-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4152/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.348/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02). 4. Entidade: Município de São Vicente do Seridó/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de São Vicente do Seridó/PB, no exercício de 2020. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas revel, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, com fundamento nos arts. 16, III, "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas ao pagamento da importância abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acrescida de atualização monetária e dos encargos legais incidentes, calculados desde a data abaixo indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 31/12/2019 8.745,34 Débito 3/3/2020 16.316,69 Débito 6/4/2020 16.316,69 Débito 29/4/2020 16.316,69 Débito 8/5/2020 16.316,69 Débito 9/6/2020 16.316,69 Débito 13/7/2020 16.316,69 Débito 11/8/2020 16.316,69 Débito 11/9/2020 16.316,69 Débito 13/10/2020 16.316,69 Débito 9/11/2020 16.316,67 Débito 15/12/2020 4.318,43 Débito 31/12/2020 2,36 Crédito 9.4. aplicar à Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à responsável. 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4152-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4153/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.836/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Rozângela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska (309.846.294-91); Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas (12.200.259/0001-65). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Mendes (OAB/DF 44498), representando Rozângela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, no exercício de 2016. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa da Sra. Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4153-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4154/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.202/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Luiz Constantino Giannatasio (027.837.978-87). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da alteração da concessão de pensão civil ao Sr. Luiz Constantino Giannatasio, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação, cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4154-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4155/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.482/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Amilton Paulo da Silva (572.054.779-72); Helder Teófilo dos Santos (038.392.815-04); Prefeitura Municipal de Morretes - PR (76.022.490/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Luiz Chaves (19.328/OAB-PR); Karin Cristina Duarte Saif (118.854/OAB-PR), Nathalia Ozorio Bet (103.077/OAB-PR) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades no Convênio Siafi 599671/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Sr. Helder Teófilo dos Santos e o Sr. Amilton Paulo da Silva, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Helder Teófilo dos Santos, do Sr. Amilton Paulo da Silva e do Município de Morretes - PR, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento: Débitos relacionados ao responsável Amilton Paulo da Silva: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 21/3/2013 4.631.665,71 Crédito 23/10/2008 5.504.431,49 Débito Débitos relacionados ao responsável Helder Teófilo dos Santos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/10/2008 182.832,21 23/12/2008 182.832,21 Débito relacionado ao responsável Prefeitura Municipal de Morretes - PR: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/10/2008 2.100.051,08 9.3. aplicar ao Sr. Helder Teófilo dos Santos e ao Sr. Amilton Paulo da Silva, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4155-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4156/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.034/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Droga Hera Ipatinga Ltda (11.781.253/0001-66); Gilson Begatti (048.052.436-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em desfavor do estabelecimento comercial Droga Hera Ipatinga Ltda e de Gilson Begatti, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 9/3/2017 a 27/4/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o estabelecimento comercial Droga Hera Ipatinga Ltda. da relação processual, tendo em vista sua formal extinção, conforme certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; 9.2 considerar revel, para todos os efeitos o Sr. Gilson Begatti, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Gilson Begatti, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA VALOR HISTÓRICO (R$) 09/03/2017 3.185,40 09/03/2017 104,04 09/03/2017 6,21 09/03/2017 15,00 04/04/2017 3.844,35 04/04/2017 79,71 04/04/2017 31,20 16/05/2017 5.518,90 16/05/2017 130,61 16/05/2017 21,00 16/06/2017 5.479,70 16/06/2017 182,02 16/06/2017 6,21 16/06/2017 50,40 29/06/2017 6.289,90 29/06/2017 489,06 29/06/2017 45,60 27/07/2017 157,69 27/07/2017 4.799,15 27/07/2017 76,50 27/07/2017 18,63 21/08/2017 451,29 21/08/2017 7.275,30 21/08/2017 55,50 22/09/2017 463,71 22/09/2017 5.800,50 22/09/2017 65,10 20/10/2017 5.641,55 20/10/2017 573,76 20/10/2017 130,50 15/12/2017 6.203,05 15/12/2017 341,04 15/12/2017 27,60 16/12/2017 435,41 18/12/2017 5.723,35 18/12/2017 77,40 06/02/2018 6.530,15 06/02/2018 373,31 06/02/2018 18,30 02/03/2018 4.818,20 02/03/2018 220,30 02/03/2018 24,00 02/04/2018 4.476,60 02/04/2018 102,82 02/04/2018 7,20 03/05/2018 268,76 04/05/2018 4.410,60 04/05/2018 54,00 04/06/2018 297,57 04/06/2018 4.672,45 04/06/2018 5,10 10/07/2018 4.016,40 10/07/2018 371,07 10/07/2018 13,50 01/08/2018 4.024,50 01/08/2018 456,48 01/08/2018 13,20 17/09/2018 527,23 17/09/2018 5.230,60 17/09/2018 44,70 17/09/2018 12,42 10/10/2018 335,03 10/10/2018 5.047,90 10/10/2018 30,60 10/10/2018 6,21 29/10/2018 4.861,90 29/10/2018 487,53 29/10/2018 31,59 05/12/2018 543,93 05/12/2018 6.214,70 05/12/2018 28,50 27/12/2018 256,54 27/12/2018 5.902,20 27/12/2018 25,36 27/12/2018 20,70 12/02/2019 8.035,60 12/02/2019 424,41 12/02/2019 12,60 12/02/2019 25,56 08/03/2019 165,63 08/03/2019 5.766,90 08/03/2019 4,50 08/03/2019 31,30 29/03/2019 519,09 29/03/2019 7.992,80 29/03/2019 63,91 29/03/2019 69,60 10/04/2019 7.261,40 10/04/2019 690,22 10/04/2019 13,46 10/04/2019 95,70 23/05/2019 7.829,90 23/05/2019 515,63 23/05/2019 40,12 23/05/2019 62,10 26/06/2019 602,57 26/06/2019 7.653,90 26/06/2019 41,70 26/06/2019 26,40 26/07/2019 8.047,10 26/07/2019 798,54 26/07/2019 13,46 26/07/2019 71,40 26/08/2019 7.039,00 26/08/2019 482,34 26/08/2019 18,88 26/08/2019 31,80 25/09/2019 7.498,40 25/09/2019 464,22 25/09/2019 12,94 25/09/2019 45,30 04/11/2019 7.783,50 04/11/2019 37,50 07/11/2019 638,10 07/11/2019 38,55 26/11/2019 7.014,60 26/11/2019 533,75 26/11/2019 6,73 26/11/2019 52,50 30/12/2019 6.998,80 30/12/2019 682,79 30/12/2019 13,46 30/12/2019 77,40 04/02/2020 9.726,10 04/02/2020 465,44 04/02/2020 31,57 04/02/2020 49,20 03/03/2020 13.932,90 03/03/2020 312,43 03/03/2020 61,80 03/03/2020 71,16 31/03/2020 193,22 31/03/2020 11.568,90 31/03/2020 19,67 27/04/2020 557,88 27/04/2020 16.856,60 27/04/2020 18,63 27/04/2020 36,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde-MS e ao responsável do teor desta deliberação. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4156-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4157/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.990/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira; Vera Regina de Paulo Pinheiro. 3.2. Recorrente: Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Camila Fernandes dos Santos (122.965/OAB-RJ) e Elizabete Fernandes dos Santos (152.219/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira, contra o Acórdão 1.037/2026-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.037/2026-TCU-1ª Câmara, apenas em favor da recorrente; 9.3. conceder o registro ao ato de aposentadoria da Sra. Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira; e 9.4. informar à recorrente e aos demais interessados o teor desta deliberação. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4157-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4158/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.475/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Raquel Aguiar Ferreira (737.158.836-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em favor da Sra. Raquel Aguiar Ferreira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Raquel Aguiar Ferreira; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo de origem da interessada: 9.2.2.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas; 9.2.2.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; e 9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4158-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4159/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.908/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Conceição de Maria Valle Franca (075.552.293-15). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em favor da Sra. Conceição de Maria Valle Franca; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Conceição de Maria Valle Franca; e 9.2. arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4159-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4160/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.353/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rommel Cysne (730.451.527-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria do Sr. Rommel Cysne, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro, com ressalva, ao ato de aposentadoria do Sr. Rommel Cysne, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4160-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4161/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.340/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Amarildo Fiametti (12.580.975/0001-15); Amarildo Fiametti (525.409.959-34). 3.2. Recorrente: Amarildo Fiametti (12.580.975/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Viviane Tropiano Sampaio (264.307/OAB-RJ), representando Amarildo Fiametti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Amarildo Fiametti, contra o Acórdão 5.970/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4161-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4162/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.104/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22). 3.2. Responsável: Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20). 3.3. Embargante: Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20). 4. Órgão: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Fábio de Oliveira Branco ao Acórdão 4668/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4162-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4163/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.617/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Lourival Bezerra Freitas (641.062.763-72); Vilma Carvalho Amorim (481.943.523-04). 4. Entidade: Município de Esperantina/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Lourival Bezerra Freitas e Vilma Carvalho Amorim, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 4994/2013, firmado com o Município de Esperantina/PI; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Lourival Bezerra Freitas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. considerar revel Vilma Carvalho Amorim, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Vilma Carvalho Amorim, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2014 370.238,46 20/1/2015 153.000,00 30/11/2015 51.000,00 15/1/2016 76.500,00 20/1/2016 51.000,00 18/3/2016 71.400,00 18/3/2016 91.800,00 1/7/2016 45.900,00 1/7/2016 35.700,00 20/12/2016 51.000,00 27/12/2017 20.400,00 28/6/2021 (2.028,74) 9.4. aplicar à Vilma Carvalho Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4163-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4164/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.254/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Arclebio Pereira Machado (004.523.784-00); Jose Gomes do Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45); Prefeitura Municipal de Santana do Cariri - CE (07.597.347/0001-02); Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68). 3.3. Recorrentes: Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45). 4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30.435/OAB-CE); Marcos Ronny Moura Saldanha (9.837/OAB-CE); Everton de Almeida Brito (19.858/OAB-CE); Brenna Maria Carneiro Costa Magalhães (32.290/OAB-CE); Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Maria Dalva de Abreu Machado, Neusa Moreira de Carvalho e Solange Cidade Nuvens contra o Acórdão 11.680/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar a presente deliberação às recorrentes, ao Município de Santana do Cariri/CE, ao Fundo Nacional de Saúde, à Controladoria-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4164-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4165/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 36, §2º, da Resolução-TCU 360/2023, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de prorrogação protocolado na peça 14, para que a Universidade Federal do Ceará cumpra as determinações exaradas no Acórdão 1.896/2026 - TCU - 1ª Câmara. 1. Processo TC-001.542/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Vanise Morais Rocha de Araujo (322.882.803-44) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4166/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.595/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sueli Moro (209.697.676-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4167/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.718/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Henri Ramirez (416.328.692-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 4168/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.773/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luciane Brandalise (720.905.379-49); Mario Lopes Amorim (651.509.379-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4169/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.825/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria da Gloria de Souza Almeida (486.655.337-53) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4170/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Aparecido da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil Considerando que, no que se refere à decisão transitada em julgado na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, em consulta processual realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que o interessado não consta do rol de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que seja efetivamente beneficiado pela decisão judicial, conforme entendimento do STF; Considerando que as associações civis não atuam na condição de substitutos processuais - como ocorre com os sindicatos -, mas de representantes processuais, consoante prevê o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar processos relacionados à temática da legitimidade e da eficácia subjetiva do ajuizamento de ações coletivas por entidades associativas, fixou as seguintes teses de julgamento, em repercussão geral: Tema 82 (RE 573.232/SC) I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 (RE 612.043/PR) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos incorporados: Art. 11. (...). Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023 esteja imune de absorção pelos quintos. Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado. Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário, a resposta à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, por meio do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, do qual fui redator: 9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jose Aparecido da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.029/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Aparecido da Silva (239.106.409-82) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. no prazo de trinta dias promova a absorção da VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e absorva eventual resíduo da parcela compensatória por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. após a completa absorção referida no subitem 1.7.1.1, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4171/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.170/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Laercio Saturnino Porto (542.908.569-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4172/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.191/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ceres Maria Chevallier (439.771.110-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4173/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.274/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilberto Tadeu Cantero Barone (007.445.848-50); Jose Galeote Molero Filho (044.882.938-08); Orlando Paulo de Arruda Machado (164.454.061-49) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4174/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.337/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlota Maria de Figueiredo Rodrigues (034.193.202-72); Helena Limoeiro Xavier de Souza (037.022.002-15); Joao da Silva Matos (037.017.432-15); Maria de Lourdes Madalena de Miranda (031.438.722-68); Rubens Nonato Matias (035.757.302-10) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4175/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Selma Maria da Silva Peres, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram o registro excepcional do ato, em razão do pagamento indevido da parcela judicial de horas extras, com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do Processo 0805949-49.2019.4.05.8400, da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte; Considerando que jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial transitada em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos posteriormente; Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU, extraído do Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, visto que todas as carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias; Considerando que é nesse sentido, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU possui o seguinte teor, in verbis: As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal. Considerando que restou decidido por meio da Questão de Ordem 4/2021, aprovada na sessão Plenária de 21/7/2021: Ficam escusados os gestores da UFSC de dar cumprimento a determinações deste Tribunal no sentido de suprimir o pagamento da parcela de horas extras dos atos de aposentadoria a ele submetidos enquanto íntegra a decisão que sustenta a percepção da rubrica em tela, proferida em 5/10/2018 pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002118-47.2017.4.04.7200; Considerando que, a despeito disso, em consulta processual junto ao TRF-5, verificou-se que a decisão proferida no âmbito do Processo 0805949-49.2019.4.05.8400 pela Justiça Federal se tornou definitiva após a não admissão da apelação pela UFRN e que houve a baixa definitiva desses autos em 10/11/2022; Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) registrar com ressalva o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Selma Maria da Silva Peres, visto que a parcela impugnada, relativa ao pagamento de horas extras, está amparada por decisão judicial transitada em julgado; e b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-012.417/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Selma Maria da Silva Peres (201.712.264-53) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4176/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.154/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luciana Pedroza (004.248.166-01) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4177/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.207/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Patricia Machado da Silva (020.389.530-40) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4178/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.354/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jane Elizabeth Malheiros Souza de Campos (018.607.750-55) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4179/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.363/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Nataly Canaan Silva dos Santos (025.762.340-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4180/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.397/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lucas Silvestre Chaves (083.365.226-54) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4181/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.422/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabiana Oliveira Bastos Bonato (067.553.966-80) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4182/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.448/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vivia Borges da Silva (054.511.983-90) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4183/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.484/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elisa Marques Fonseca (099.005.647-31); Tiago Lourenco Canosa (147.311.077-76) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4184/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.503/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fausto Jose de Oliveira Costa (511.252.342-53) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4185/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.511/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Moara Roggia Schio Farret (090.710.579-33); Rafael Posser Martins (008.861.210-43); Tarizi Cioccari Gomes (012.992.600-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4186/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.540/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mateus Fernandes Santos Matos (037.404.585-26) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4187/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.546/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adalberto Cavalcante de Melo (509.122.912-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4188/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.587/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Victor Domingos Lisita Rosa (017.433.281-50) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4189/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.603/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cintia Beatriz Soares de Leao (009.034.650-51) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4190/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.642/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caroline Serra Aguiar (036.260.841-59); Hugo Pires Sousa (028.897.861-70); Kerrya Hyorrana de Brito Pinheiro (010.234.061-79); Lisandra Spiazzi Berleze (021.506.500-02); Manoel dos Santos Jurity (959.231.795-04); Marluce Cardozo Pereira dos Santos (510.187.995-91); Raul Lima de Oliveira (607.298.083-00); Valdiceli dos Reis Santos (993.077.232-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4191/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.655/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Erica Carvalho Fagundes Columba Maciel (097.236.344-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4192/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.665/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Liliane Cruz da Silva (793.914.865-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4193/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.684/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Francilio de Oliveira Sousa (029.955.013-37) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4194/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.742/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sergio Lorencine Pereira (116.933.497-01) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4195/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.758/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Aluxan Baena Pacheco (143.174.317-85); Carlos Eduardo Macedo Dubois (190.437.157-43); Gabriel dos Santos Silva (175.894.407-28); Guilherme Richard Carvalho de Souza (182.499.897-08); Leonardo Guilherme Lira Costa (143.171.917-09); Oseias Rodrigues Ferreira (190.292.327-81); Rafael de Oliveira Diniz (119.241.817-46); Raffael Dias Ribeiro (158.879.027-44); Rodrigo Rodrigues da Silva (076.214.031-36); Victor Neves da Silva (157.898.597-80) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4196/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.771/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vanessa Cordeiro Carvalho (850.886.843-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4197/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.802/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Vieira Ferreira (945.844.002-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4198/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.814/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dandara da Silva Costa (160.455.457-61); Ramaiana Lobo do Prado de Carvalho (130.807.427-10); Raquel de Farias Vieira Magalhaes (135.619.217-36); Vitor Daniel da Silva (151.306.887-32) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4199/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.853/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniele Pires de Oliveira Martins (400.174.758-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4200/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.856/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara Franco Tormin (114.945.766-00); Carolina Takasaki Ahn (368.578.998-86); Gabriela Tuanne Pastre (083.686.349-62); Gean Ribeiro dos Santos (005.226.955-82); Giovani Mendes Cabral (560.524.050-15); Lucia Marina Rosa da Silva (032.070.080-11); Ricardo Sturmer (827.573.990-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4201/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.872/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Augusto Pedro Mendonca de Vasconcellos (141.285.317-66); Carolina da Silva Frade (107.767.397-35); Fabio do Prado Verderano (418.218.968-07); Jefferson de Morais Lima (139.970.997-66); Marcela Franca Penna Ribeiro (136.771.687-08); Michaela Emilia de Sousa Ramos Moreno (118.634.467-96); Paloma Silva Solano Ramos dos Santos (124.162.307-43); Taise da Silva Oliveira (119.345.247-35); Tatiane Bispo Homem (027.391.180-58) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4202/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.881/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Luisa Costa de Carvalho (025.575.475-22); Taciana Aparecida Diesel (040.448.329-19) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4203/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.887/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tobias dos Santos Gomes (003.179.300-28) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4204/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.892/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fernando Couto Limoeiro (486.275.187-34); Ilda Maurelli Almeida (221.796.747-91); Ipery Graca Rego (107.573.257-34); Marcia Maiolino Pedro (706.180.117-49); Rosangela Machado Nunes Camarinha (725.122.887-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4205/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.960/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anita Paes (074.170.567-25); Eida dos Santos Pereira (483.889.127-04); Eucelia Dacio Amaral (581.193.882-91); Francilene da Silva Hora (112.286.027-78); Maria Nice Amaral Costa (215.466.302-87); Renata Paes (085.654.327-69); Vanda da Silva (330.922.147-49); Vera Lucia Girao Mendonca (111.204.603-87) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4206/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.814/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adao Gonzales Ramires (373.459.407-30); Garibaldi Barbosa da Silva (103.663.772-72); Josue Calmon de Siqueira (671.597.967-72); Luis do Patrocinio (343.010.113-15); Rogerio Jose de Carvalho Lima (418.825.636-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4207/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1355/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 020.046/2018-9, referente à auditoria realizada em municípios do Estado da Paraíba, com o objetivo de verificar a regularidade da utilização de recursos provenientes de precatórios de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), tendo por responsáveis o Município de Santa Rita/PB e o Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito na gestão de 1/1/2017 a 31/12/2020. Considerando que os responsáveis foram regularmente citados para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia de R$ 12.211.147,74, atualizada monetariamente desde 13/7/2017, em razão da não comprovação do uso de recursos do precatório do Fundef em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por meio de conta específica, em dissonância com os arts. 60 do ADCT, 2º da Lei 9.424/1996, 21 da Lei 11.494/2007, 25 da Lei 14.113/2020 e 70 da Lei 9.394/1996 (LDB); Considerando que o Município de Santa Rita/PB, embora validamente citado, não apresentou alegações de defesa, caracterizando-se sua revelia, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável Emerson Fernandes Alvino Panta apresentou alegações de defesa, as quais foram integralmente rejeitadas; Considerando que, tratando-se de desvio de finalidade com proveito ao ente federativo, sem indícios de malversação de recursos ou de locupletamento pessoal do gestor, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o débito, em princípio, deve recair sobre a municipalidade beneficiada; Considerando ser adequada, nesta etapa processual, a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito por parte do ente municipal, medida que viabiliza eventual julgamento pela regularidade com ressalva e obsta a incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); Considerando que o julgamento definitivo de mérito destas contas especiais deverá ser feito em momento processual posterior; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o Município de Santa Rita/PB, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Município de Santa Rita/PB efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com o propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); c) dar ciência ao Município de Santa Rita/PB de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Santa Rita/PB e ao responsável Emerson Fernandes Alvino Panta, para ciência. 1. Processo TC-005.214/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Fernandes Alvino Panta (827.071.464-04); Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (09.159.666/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB) e Terezinha de Jesus Rangel da Costa (12242/OAB-PB), representando Emerson Fernandes Alvino Panta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4208/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU: 1. Processo TC-005.332/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15); Município de Horizonte/CE (23.555.196/0001-86). 1.2. Entidade: Município de Horizonte/CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE); Francisco Marcello Martins Desiderio (13081/OAB-CE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4209/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.289/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Maringá/pr - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4210/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o município de Juazeiro do Piauí/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de Oliveira; c) aproveitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de Oliveira em relação ao Município de Juazeiro do Piauí, com base no art. 161 do Regimento Interno; d) julgar regulares com ressalva as contas especiais do Sr. Antônio José de Oliveira e do Município de Juazeiro do Piauí/PI, expedindo-lhes quitação; e e) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Juazeiro do Piauí/PI e ao Sr. Antônio José de Oliveira, para ciência. 1. Processo TC-021.733/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio José de Oliveira (273.813.823-34); Prefeitura de Juazeiro do Piauí - PI (01.612.582/0001-20) 1.2. Órgão: Prefeitura de Juazeiro do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sergio Luiz Oliveira Lobão Filho (22382/OAB-PI), representando Antonio Jose de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4211/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.076/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mirian Stinglin (556.644.079-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Londrina/pr - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4212/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.132/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jacira Aparecida da Silva (698.085.708-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4213/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.224/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jacira Aparecida da Silva (698.085.708-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4214/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.320/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robson Fernando da Silva (271.540.174-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Garanhuns/pe - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4215/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em determinar o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, em razão do prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde (MS) e aos responsáveis. 1. Processo TC-039.103/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.367/2022-1 (MONITORAMENTO). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4216/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Alexandre Augusto Moreira Santos e Dagoberto Alves de Almeida; julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação; expedir a ciência constante do item 1.7. a seguir e comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Itajubá, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-039.184/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Augusto Moreira Santos (174.948.856-68); Dagoberto Alves de Almeida (461.182.336-91); Universidade Federal de Itajubá (21.040.001/0001-30) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Universidade Federal de Itajubá; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Dagoberto Alves de Almeida. 1.7. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 2.º, inciso II, c/c o art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, de que o processo de tomada de contas especial que tenha por objeto a descentralização de créditos, por meio da celebração de termo de execução descentralizada em que o Dnit figure como unidade descentralizadora, a ser instaurado pela autarquia quando a execução física do objeto não for comprovada e o órgão descentralizado se omitir em apurar os fatos, deve seguir o disposto na IN/TCU n.º 98/2024, incluindo avaliação das execuções física e financeira, conforme deliberado em caráter normativo no Acórdão n.º 308/2025-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 4217/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 05165/2013, repactuado sob o código 15259/2022, firmado com o município de Regeneração/PI, para a construção de quadra escolar coberta; conduta essa atribuída ao Sr. Eduardo Alves Carvalho, gestor dos recursos, por não apresentar as contas no prazo exigido originalmente, e ao Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior, arrolado por omissão na condição de prefeito sucessor; Considerando que a obra restou paralisada e inacabada durante a vigência do termo original, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Alves Carvalho, o que exigiu a celebração do Termo de Compromisso 15259/2022 para repactuar o ajuste, reabrir o cronograma de execução e garantir a retomada dos serviços; Considerando que o processo foi sobrestado pelo Acórdão 859/2023-Primeira Câmara, para aguardar o saneamento de pendências e o efetivo reinício das obras; Considerando que a repactuação adiou o prazo para a apresentação das contas para 29/8/2024, período em que o Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior não ocupava mais mandato no Executivo municipal, circunstância que afasta a sua responsabilidade nos presentes autos; Considerando que o Sr. Eduardo Alves Carvalho comprovou haver apresentado a prestação de contas ao FNDE demonstrando a regular aplicação dos recursos, antes de ultimada a sua citação pelo Tribunal; Considerando que os documentos apresentados pelo FNDE, em sede de diligência efetuada pelo TCU, comprovaram a execução das obras e a aprovação técnica e financeira no órgão concedente, elidindo o dano ao Erário; Considerando os pareceres uniformes proferidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, determinado pelo Acórdão 859/2023-Primeira Câmara; b) excluir o Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior da presente tomada de contas especial; c) acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Eduardo Alves Carvalho; d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Eduardo Alves Carvalho e dar-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e e) dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao município de Regeneração/PI e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-047.438/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Alves Carvalho (296.366.393-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI), representando Eduardo Alves Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4218/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito e da multa, aplicados pelo Acórdão 1.717/2026-TCU-1ª Câmara, à De Sá Serviços Ltda., em até 36 parcelas mensais, atualizadas monetariamente desde a data de prolação deste Acórdão, até a data do efetivo recolhimento, nos termos dos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.341/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Fernando Raphael de Almeida Ferry (892.425.057-49); de Sa Servicos Ltda (07.028.841/0001-56) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hugo Thiengo Kreischer (181860/OAB-RJ), representando de Sa Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 4219/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivando o processo: 1. Processo TC-009.368/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Voleibol. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ronan Senna Gomes (150578/OAB-RJ), representando Nova Croutton Comercio e Servicos Em Alimentacao Ltda; Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121433/OAB-RJ), representando Confederação Brasileira de Voleibol. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4220/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito: julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o requerimento de adoção de medida cautelar, ante a perda de objeto; expedir a determinação objeto do subitem 1.7 abaixo, a ser monitorada nestes autos; comunicar o teor deste acórdão ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.318/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0086-44) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação Legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. determinar à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de 30 dias, comunique ao TCU o resultado das medidas corretivas anunciadas na Nota Informativa SEI nº 18925/2026/MGI. ACÓRDÃO Nº 4221/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, apontando possível irregularidade em atos de gestão praticados por dirigentes da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras), relacionados à veiculação de campanha institucional que teria associado a atuação da entidade ao Governo Federal. Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peça 16), no sentido de que não foram confirmados os indícios de afronta aos princípios da impessoalidade e/ou da moralidade administrativa apontados pelos representantes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, arquivar os autos e dar ciência aos representantes e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.763/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4222/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que trata de documentação encaminhada pelo Deputado Estadual Valdir Mendes Barranco, do Estado de Mato Grosso, noticiando suposto atraso no pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), conhecido como seguro defeso, aos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso, com ênfase no município de Barão de Melgaço/MT. Considerando que o representante possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, por se tratar de deputado estadual que comunica fato de que teria conhecimento em virtude do mandato parlamentar; Considerando que, no entanto, a documentação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade que permitam a atuação fiscalizatória do Tribunal; Considerando que o expediente limita-se a relatar, de forma genérica, a existência de atraso no pagamento aos pescadores do Estado de Mato Grosso, sem apresentar documentos, dados gerenciais, listagens de beneficiários, datas de requerimento e pagamento, cronogramas previstos e eventuais descumprimentos, períodos de defeso afetados, valores envolvidos, quantitativos de requerimentos pendentes, indicação de atos administrativos específicos ou elementos que evidenciem nexo entre a suposta mora e eventual conduta irregular de gestores federais; Considerando que, embora o tema possua relevância pública em abstrato, a ausência de elementos mínimos de suporte impede o conhecimento do expediente como representação, não devendo o Tribunal instaurar processo de fiscalização com base apenas em afirmações genéricas e desacompanhadas de indícios objetivos; Considerando que a execução do SDPA já é objeto de análise no âmbito do TC 000.890/2025-1 bem como que os atrasos no pagamento do benefício em âmbito nacional são tratados no TC 011.358/2026-2, de modo que a dimensão sistêmica e nacional da questão já se encontra submetida à apreciação desta Corte; Considerando que o não conhecimento não obsta a apresentação de nova representação, caso acompanhada de elementos concretos aptos a caracterizar irregularidade ou ilegalidade; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao representante; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.456/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4223/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 94030/2025, de responsabilidade do Colégio Naval, para contratação de serviços de manutenção e recarga de extintores de incêndio, com valor estimado de R$ 106.034,66. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Colégio Naval. 1. Processo TC-012.758/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Colégio Naval. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Anelise de Sousa Escobar, representando Fire Blue Comercio e Servicos Para Empresas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Colégio Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a elaboração do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 94030/2025 apresentou impropriedade ao prever, nos itens 5.15 e 5.32, exigências de habilitação técnica sem a devida demonstração de seu fundamento legal e sem identificar de forma precisa a entidade competente ou o ato autorizativo efetivamente exigível para a atividade objeto da contratação, circunstância que gerou insegurança jurídica durante a fase de habilitação e exigiu posterior reinterpretação das cláusulas pela Administração, em desacordo com o art. 67, incisos IV e V, da Lei 14.133/2021 e com os princípios do planejamento, da motivação e da segurança jurídica. ACÓRDÃO Nº 4224/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso, para adoção das providências internas de sua alçada; e determinar seu arquivamento, dando-se ciência ao representante e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.884/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso (Senac/MT). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Guarani Climatização Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4225/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno e no arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.946/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal; Ministério da Fazenda; Ministerio do Planejamento e Orcamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4226/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.956/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.341/2026-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Estação Naval do Rio Negro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Juliana Vieira da Silva Mota, representando Segbrasil Comercio e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4227/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III e V, 237 e 250, I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e arquivar os autos, dando ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.658/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Almir Marcio Miguel (413.123.416-53); Edmundo Augusto Chamon (825.645.907-72); Eduardo Soares Lucena (156.072.628-80); Eric Nilson Lopes Francisco (038.072.248-82); Fabiana Uehara Proscholdt (215.908.308-90) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Maximiliano Nagl Garcez (27889/OAB-DF), representando Fabiana Uehara Proscholdt. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4228/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, parágrafo único e inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar seu arquivamento, dando ciência à representante e à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de Dourados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.112/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação Regional da Funai de Dourados. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dartagnan Donoso (13296/OAB-RO) e Mayne Barros da Silva Donoso, representando Routertech Comercio e Servicos Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4229/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-007.672/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Edna Maria Monteiro de Oliveira Cerdeiro (067.242.132-15); Lais Fatima Silva (409.324.867-20); Maria America Pereira Dias (661.687.407-91); Mirian Aparecida Chilelli (203.187.587-68); Selma Maria dos Santos (647.943.347-53) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão das interessadas arroladas nos autos; 1.7.1.2. providencie a correção, no sistema e-Pessoal, do fundamento legal das aposentadorias, conformando-o com aquele informado nos respectivos atos Sisac originalmente cadastrados pela origem. ACÓRDÃO Nº 4230/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.708/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Emiliano de Souza (028.618.282-34) 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4231/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.794/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alcir Ferreira Rego (060.772.933-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4232/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.800/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Edgar Ferraz dos Santos (053.118.374-20) 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4233/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.108/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Laura Helena Montenegro Carneiro da Cunha Kumamoto (549.468.834-87) 1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4234/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato emitido em favor do Sr. Raimundo Nonato de Alencar e Silva, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-012.336/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edenir Ribeiro Simoes (026.923.092-00); Maria Alice Carmo de Oliveira (030.309.202-59); Maria Meire Saraiva Lima (027.935.712-53); Osvaldo Souza da Silva (026.443.552-49); Raimundo Nonato de Alencar e Silva (033.612.091-53) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação do ato de interesse do Sr. Raimundo Nonato de Alencar e Silva (033.612.091-53), proceda, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, à imediata autuação e subsequente instrução do ato de concessão de alteração de aposentadoria emitido em favor do referido interessado, cujo número é o 46755/2025, a fim de que seja analisada a legitimidade dos proventos que lhe vêm sendo atualmente pagos, devendo o referido ato ser apreciado em conjunto com o ato inicial constante dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4235/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de pessoal em análise foi editado em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, não sendo mais suscetível de correção pelo órgão de origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.425/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lucio de Souza Barros (736.626.667-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4236/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.501/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alberto Albuquerque Elias (337.836.832-20); Josiel Costa dos Santos (237.671.703-53) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4237/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.216/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Hélio Araújo Pereira (033.194.064-77); José Urbano Gomes de Morais (034.280.421-90); Lígia Arnedo Perassa (349.526.348-92); Muryel Furtado de Barros (989.886.891-00) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4238/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.275/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Maria Bertolino (383.604.678-46); Ingrid Kazue Mizuno Watanabe (311.788.668-07); Renata Fiorini Puccini (339.781.578-96) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4239/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.705/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4240/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.828/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila da Costa Pinto (876.776.362-68); Heloide de Lima Cavalcante (003.960.992-89); Maurilio Ramon da Silva dos Santos (001.036.382-37); Paulo Fernando Figueiredo Maciel (016.509.946-13) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4241/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.832/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alvaro Lechner (785.652.600-97); Julliana Gomes Alvarenga (121.144.267-50); Sandro dos Santos Santa Rosa (381.211.348-11); Tatiana Souza (011.511.095-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4242/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.892/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edna da Silva Bonadiman (782.287.277-04); Jose Geraldo Barbosa (641.355.866-00); Maria Ines da Silva (672.294.927-34); Rosemaria Gomes Dutra de Andrade (951.900.157-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4243/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.902/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Machado Rodrigues (911.417.020-53); Ana Carla Couto (627.104.600-25); Brenno Rossini de Ales (269.126.618-40); Fernanda Guarilha Boni (013.763.630-03); Fernando Schwartzhaupt Noroefe (016.337.760-00); Maria Jader dos Santos Luz (567.677.300-68); Raquel Amsberg de Almeida (018.442.680-47); Silvia Fernandes da Silva Viva (959.289.100-10); Tatiana Schnorr Silva (021.737.800-50); Vinicius Rangel Lourenco de Abreu (009.436.110-08) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4244/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.957/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aparecida da Conceição de Freitas (110.505.016-59); Giselle Raquel Ferreira Nascimento (062.647.106-01); Sheila Damazio de Paula (049.914.016-82) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4245/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.985/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4246/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.993/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bernardo Prado dos Santos (191.278.767-99); Joao Henrique Paiva Lino dos Santos (488.132.118-80); Jonathan Guilherme Barbosa da Silva (098.179.744-05) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4247/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.077/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Olivetti de Mattos (073.822.266-62); Silvana Carvalho da Fonseca (012.813.555-77) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4248/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.145/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luiz Henrique Lemos Silveira (065.213.186-75) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4249/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.159/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Roney Correia da Silva (052.190.973-26) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4250/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.167/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andre Luiz Moura Britto (034.046.405-43) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4251/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.173/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aderbal Matos dos Santos (315.045.157-49); Adibe de Souza Richa (886.925.587-53); Adilson Machado da Silva (988.669.907-87); Adilson Pereira da Rosa (747.583.067-53); Antonio Carlos da Conceicao (007.126.407-89); Antonio Carlos da Silva (016.284.197-33); Jorge Antonio Nascimento (003.524.027-09); Ladislau dos Santos Filho (676.037.347-20); Lael Correa de Almeida (965.266.297-68); Laerte Medeiros Sousa (769.759.167-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4252/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.187/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Garcia (988.048.637-49); Alex Mendonca Chagas (296.663.411-15); Alex Sandro Lousada da Costa (025.919.927-38); Alex Soares Fernandes (009.172.207-14); Alexander Franca Dias (016.045.947-80); Alexander Menezes Muniz (003.757.607-09); Alexander Rocha Alentejo (015.629.607-17); Alexander do Nascimento e Sousa (023.174.597-42); Alexandre Ermida Nunes (012.899.807-56); Alexandre de Oliveira Moreira (006.841.077-83) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4253/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.004/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Akemy Lara Araujo Bandeira (070.130.743-90); Diego Cavalcante Brito (073.717.454-42); Leila Albuquerque Resende de Oliveira (048.813.725-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4254/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.017/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Josana Correia Câmara Santos (904.619.835-91); Rebeca Evelyn Pereira de Araújo (075.376.154-89) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4255/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.055/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mônica Carvalho Pessanha (010.454.107-56) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4256/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.082/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thiago Henrique Augusto (059.546.159-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4257/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.096/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Emerson Nishioka (857.556.309-25) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4258/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.118/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Patricia Escobar de Mello (018.721.240-62) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4259/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.129/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcus Vinicius Bittencourt Tavares (011.299.400-80); Renata Borba Reckziegel (017.444.440-05) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4260/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.140/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Raquel Carolina Fernandes de Castro (014.788.561-22) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4261/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.150/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Elisianne Campos de Melo Soares (055.778.394-16) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4262/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.166/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Peres Rios de Queiroz (020.813.941-97) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4263/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.173/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jose Luciano de Sena (064.721.384-27) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4264/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.203/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Josiane de Souza Calisto (037.308.511-79); Viviane Gabriela Marques (135.207.616-02) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4265/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.217/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Flavia do Vale Araujo (080.708.467-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4266/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.236/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: André Costa Pinto (089.130.834-26) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4267/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.245/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Yukio Tsukamoto (041.200.929-33); Giovanni Carvalho Sinosini (343.495.308-60); Tatiana Reis de Carvalho (053.107.987-22); Vanessa Lisboa Bernardes (340.910.828-90); Veronica de Vila Nova dos Santos (319.111.038-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4268/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.255/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafaela dos Santos Lima (046.805.035-30) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4269/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.267/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gabriel Garcia Nunes Vieira (111.914.864-27) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4270/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.275/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Eduarda Diniz Costa Leal (096.812.474-77) 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4271/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenaar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.287/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Davi Alves Machado (037.024.351-07); Esdras Norberto Lelis de Souza (014.174.591-66) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4272/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.346/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camile Lorrany Flavio Alves (122.125.836-21); Silvania Alves dos Santos (092.346.886-27) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4273/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.357/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcelo Agostinho da Costa Pinto (143.463.667-40) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4274/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.387/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fernanda do Nascimento Ferreira (008.939.412-71) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4275/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.403/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adriano Vaz de Almeida (015.351.252-09) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4276/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.426/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Mello Moreira (010.354.827-03); Luzinete Ferreira (655.890.767-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4277/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.446/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leonor Tiago e Souza (886.185.362-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4278/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.459/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mariana Scherer Camargo (008.804.970-17); Mauricio da Silva de Oliveira (028.591.245-35); Tereza Cristiana Bispo dos Santos (376.435.842-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4279/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.470/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Mercedes do Espírito Santo (399.139.578-93) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4280/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.488/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leonardo José Oliveira (038.198.026-06) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4281/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.507/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alisson Pereira Machado (012.309.936-65); Carolina Paiva Carneiro (104.853.736-61); Guilherme Rodrigues Aragao (105.064.086-12); Natalia de Oliveira Silva (069.638.806-54) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4282/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.516/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jessica de Jesus Almeida (057.074.165-36); Kaue Couto Galvao (046.463.585-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4283/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do RITCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.529/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bianca Moreira Ferreira (024.443.425-50); Bruna Mattos dos Santos (365.189.158-54); Guilherme Varga de Freitas Silva (037.298.271-97); Gustavo Dombski Abrahao (378.174.808-18); Lais Tojal Coelho de Barros (077.364.674-47); Leticia Dantas dos Santos (116.763.347-42); Merielle Claudino (346.044.898-90); Renata Gomes de Lima Felix (055.686.215-51); Taisa Soares Pacheco Marandino (136.397.367-37); Thiago Amaro Domingues de Oliveira (290.978.238-70) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4284/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.552/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Guilherme Borges Savio (070.256.349-80); Paulo Francisco Soares (308.666.851-20); Sinara da Fonseca Borges Fernandes Carvalho (020.956.171-85) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4285/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.556/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Aline Zavarize Oliosi (635.595.952-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4286/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.590/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alyne Martins Teles Brito (019.334.951-54); Stephani Espfar (345.257.438-59) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4287/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.604/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Kiarelli Otoni Almeida Agra (053.253.614-22) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4288/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.616/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Carvalho da Silva (106.705.867-22) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4289/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.634/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Raiza Guimarães Costa (057.662.821-25) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4290/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.648/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dayanne Duarte da Costa Andrade (802.637.202-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4291/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.666/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jean Franciesco Vettorazzi (062.037.989-83) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Integração Latino-americana. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4292/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.674/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Igor Marcel Leal de Morais (058.389.214-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4293/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.680/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Ribeiro Alves (097.447.984-59) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4294/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.703/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mateus Soares Moreira (033.983.250-92) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4295/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.738/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marianne Rodrigues Elias (151.664.947-84); Yuri Rosendo Ibrahim Nassur (111.895.916-77) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4296/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.745/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Beatrice Tavares da Rocha (100.095.739-09); Edie Eduardo de Souza (294.233.858-00) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4297/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.749/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dalle Cristina de Melo Marinho (524.784.401-72); Fernando do Amaral Pereira (025.699.137-58); Ligia Valeria Martins Gomes (606.073.383-26); Muriel Karoline Ferreira Andrade (089.686.996-23); Rodrigo Coradi Junior (102.143.396-96); Suelen Tavares Barbosa (004.245.381-05); Thaisa Cristina Gollo Peretti (042.308.899-84) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4298/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.776/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Franca Esteves de Andrade (143.668.317-32); Camilla Godoy (142.713.987-30); Daniela Cenci Lima (015.810.170-73); Felipe Ghellar (815.421.000-20); Felipe Kennedy Santiago dos Santos (057.784.215-32); Isadora Camporese Schuster (027.234.860-01); Lalita Midori Ueda (059.024.739-50); Ricardo Weber (058.335.129-80) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4299/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.787/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luis Carlos Barbosa da Costa (251.407.788-58) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4300/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.796/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vinicius Nogueira Froes (839.225.631-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4301/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.805/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrew Rangel Valadares Soares (050.590.601-52); Antonio Pedro da Gama Queiroz (164.016.017-52); Bernardo Jordan da Silva Pinho (158.708.197-09); Bruno Venancio Lima (186.287.727-07); Guilherme Antunes Ferreira (178.564.167-00); Jonatas Santana Mota (186.313.177-99); Marcos Vinicius Santos Britto (187.713.777-43); Pablo Fernando Quintanilha Souza (120.124.857-40); Renan Orion Froes Viana (180.725.597-29); Vitor Montanari da Silva (197.490.367-27) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4302/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.815/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thais Campolina Antônio de Rezende (048.662.036-09) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4303/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.827/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mayara Alice Souza Pegorer (368.413.558-57) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4304/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.840/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adrian Rosa Dias Fernandes (140.930.007-27); Andre Luiz do Nascimento de Melo Sobral (154.942.197-20); Caio de Oliveira Silva (141.136.296-92); Eduardo Alves Marcos Filho (193.074.577-00); Gabriel Nunes da Silva Almeida (174.572.347-13); Glayton Davi de Almeida Silva (129.148.984-36); Joao Gabriel de Azeredo Leal (185.220.807-47); Matheus Vinicius de Almeida Ribeiro (163.605.297-50); Pedro Henrique dos Santos Silva (186.708.317-59); Rafael Coviello da Silva (164.904.657-01) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4305/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.855/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Nairon Nunes da Silva (038.580.041-03) 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4306/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.874/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andreia Engel Bom (013.174.280-99); Danusa Carbone Mattos Coletto (926.304.130-04); Luciana da Silva (594.584.880-87); Priscilla Sisinno Stupp (009.699.620-02); Rosane de Fatima da Rosa (614.275.860-04); Uriah Benicia Fraga Rocha (004.312.820-30); Valdimari Saibro Freitas (027.154.680-83); Valesca Scalei Cezar (033.750.090-89) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4307/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.878/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lucas de Matos Coelho (021.400.322-17); Valquíria Carvalho Selhorst (788.239.002-04) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4308/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.889/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Aline Borges de Souza Arruda (306.222.708-77) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4309/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.527/2025-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adhonan Batista Lima de Oliveira (032.452.860-40); Adriana Carnin (919.533.910-87); Adriana Cristine Arent (704.228.000-82); Adriana Guimaraes Santos (791.689.650-87); Adriana da Silva Schneider (579.885.440-04); Adriano Ernesto Kappke (001.986.660-71); Adriano Zarpelon Cichelero (949.340.450-15); Adriele Carine Porto Coelho (857.692.580-04); Affonso Santos Vitola (962.193.780-91); Agatha Xavier Rodrigues Senff (875.868.190-68); Agnes Rodrigues Maciel (101.518.494-47); Aiana Rocha do Nascimento (064.680.571-16); Aladio Luiz Silva da Conceicao (829.652.690-53); Alan Pagnoncelli (020.422.550-76); Alan Pereira Elias (009.390.020-19); Aldiney Luiz de Sousa Gama (030.068.932-20); Alecsander Goncalves Bagesteiro (033.985.920-23); Alessandra Caren Frey (835.834.320-53); Alessandra Correa (805.217.110-53); Alessandra Ibanez Esquici (032.870.930-10); Alessandra Lyrio Aires (027.051.650-61); Alessandra Oliveira Ambrosio (851.047.100-25); Alessandra Pacheco da Silva (904.378.290-49); Alexandra Klaser Bergguist (693.058.970-53); Alexandra Rozado Pedron (039.537.820-61); Alexandre Kerpel de Oliveira (025.824.990-05); Alexsandro Oliveira Santos (716.922.820-34); Alice Brum Claussen (835.784.040-04); Alice Maria Luderitz Hoefel (458.574.820-20); Alice Tevah Casal (006.269.990-30); Alidiane Ferreira de Lima (026.933.070-40); Aline Bastos Ecotem (023.168.350-23); Aline Brandao da Silva (966.032.590-87); Aline Costa do Nascimento (823.810.030-53); Aline Cristina Assis Santana (049.628.441-05); Aline Cristina Freitas de Aguiar (025.021.660-47); Aline Genz Alves (987.340.400-72); Aline Macarevich Condessa (009.354.150-33); Aline Mayer Wenceslau (808.579.060-20); Aline Ribarciki (030.370.860-33); Aline da Silva Gil (988.983.700-59); Altair Diego Sofiati (324.584.868-43); Amanda Carla Arnaut (513.047.912-20); Amanda Caroline Rodrigues (861.169.910-68); Amanda Figueiro Belloli (033.385.910-39); Amanda Gustavo Palma Ghiorzzi da Silva (868.752.640-72); Amanda Modena Fraga (013.198.440-30); Amanda Rocha Mendonca (041.317.410-75); Amanda Sandrini Crocetta Luzardo (056.726.769-52); Amanda Vieira Severino (014.576.130-42); Amanda Wolff (813.755.490-49); Ana Alice Saraiva Fernandes (461.895.130-34); Ana Carolina Arlas de Souza (929.556.900-82); Ana Carolina Cardoso Uliana (867.907.650-34); Ana Carolina Fioravanti Eilert da Silva (030.319.360-35); Ana Carolina Kessler (011.021.520-64); Ana Caroline Schorr (027.838.360-25); Ana Cecilia Domingues Oliveira (103.229.796-41); Ana Claudia Leal Dalanhol (545.046.600-59); Ana Elisa Mello Cardoso Alcantara (763.504.100-25); Ana Lucia Meyer Rossner (010.423.030-45); Ana Lucia Moreira (829.223.490-04); Ana Lucia Rener (965.034.750-04); Ana Lucia Santos dos Santos (650.412.750-68); Ana Luiza Nascimento Maia (162.462.907-52); Ana Maria Stapasolla Vargas Garcia (006.409.312-35); Ana Paula Cabral Mossi (933.539.010-00); Ana Paula Maia (815.483.970-91); Ana Paula Moraes (011.125.180-02); Ana Paula Oliveira Silvano (754.490.480-68); Ana Paula Rodrigues Martini (011.547.900-70); Ana Paula Vieira Pereira (816.471.820-34); Ana Paula da Silva Uriarte (034.239.170-40); Ana Paula de Barcelos Kursten (808.946.310-04); Ana Paula de Camargo Fraga (791.707.060-34); Ana Regina Boneira (547.651.530-53); Ana Rosa Flores de Jesus (987.359.930-49); Anderson Borba Fernandes (853.286.420-15); Anderson dos Santos Lacerda (018.400.040-88); Andre Luis Wagner (581.065.100-34); Andre Luiz Noronha de Souza (852.374.500-91); Andre Wille Lemke (026.758.670-12); Andrei da Silva Lacerda (043.560.680-84); Andreia da Silveira Goncalves (954.725.170-87); Andreia de Fatima Carvalho da Silva Freitas (011.334.930-09); Andressa Chaves Gross (827.357.430-04); Andressa Godinho Palma (007.448.140-14); Andressa Mattos de Sousa (025.121.870-80); Andressa da Silva Gularte (855.967.100-59); Andressa dos Santos Steffens (846.280.300-49); Andrew dos Reis Pinto (830.768.240-15); Andrieli Obermeier Pizzuti (018.831.480-65); André Luciano Claret (738.833.791-15); Angela Cristina Schleich Brahm (012.948.850-06); Angela Paveglio Teixeira Farias (455.183.510-20); Angeline Francines Poltozi (999.024.270-49); Antonio Mauricio Silva da Silva (901.256.570-72); Ariane Flores Ramires (965.050.280-72); Ariel Yasmin Pinheiro da Silva (045.461.330-06); Arnildo Dutra de Miranda Junior (030.912.110-88); Arthur Ferreira Diniz (143.049.066-74); Artur Ribeiro de Aquino (071.743.334-00); Artur Verner Matte Almeida (014.873.740-46); Auxiliadora Miranda Serrao (314.899.902-91); Barbara Estela Goncalves Senter (048.386.110-30); Beatriz da Rosa Rodriguez (019.403.370-89); Bianca Jatinan Hartz (002.012.930-05); Bianca Lencina de Oliveira (030.523.850-70); Bianca Oliveira Pinto (814.002.330-20); Bianca Rodrigues Bratkowski (013.159.480-01); Bianca Silva Pimentel (013.267.660-58); Bianca de Moraes Blazina (033.044.220-13); Bianca dos Santos Correa (010.239.120-31); Bianka Machado Alves (029.082.130-44); Bibiana Costa Ceroni (021.897.110-96); Brenda Karoline Vargas dos Santos (042.886.570-40); Brenda Santos de Oliveira (024.387.460-09); Bruna Figueiredo Martins (014.755.020-36); Bruna Gabriela Mareth (033.243.790-67); Bruna Katiely Rosa da Silva (054.186.091-73); Bruna Ledur (032.069.350-32); Bruna Leticia dos Santos Martins (035.091.630-60); Bruna Luca Branco Soares (851.919.140-15); Bruna Nascimento Sanabria (010.598.760-35); Bruna Roque Oliveira (025.461.150-81); Bruna Tertuliano da Silva (017.109.250-35); Bruno Eduardo da Silva (845.851.450-87); Bruno Matissek Worm (849.554.570-53); Bruno Oliveira Cavageiro (024.684.700-01); Bruno Steigleder Narchi (012.977.390-51); Camila Andressa da Silva Goncalves (011.733.630-09); Camila Andriele Nunes Martins Lopes (030.962.220-45); Camila Behenck da Rosa (016.501.080-01); Camila Cristina Franca Rocha e Silva (016.779.250-43); Camila Fajardo Machado (028.983.160-16); Camila Iuds Perez (864.036.480-04); Camila Lucia Majjoni Cardoso (017.485.430-75); Camila Maiato Nunes (600.497.850-79); Camila Silva Muneretto (028.371.990-79); Camila de Oliveira Ramos (814.486.270-87); Camila dos Santos (028.928.380-96); Camilla Silva Almeida de Oliveira (050.022.551-67); Carina Pinto dos Santos (010.937.990-05); Carina Silva da Costa (919.641.130-91); Carine Silva dos Anjos Peccin (966.216.050-72); Carla Adriana Ribeiro Fernandes (696.678.530-04); Carla Kerber de Barros (014.725.610-07); Carla Renata Libeiro Costa (009.763.060-85); Carlos Alberto de Carvalho Lucena (910.774.600-82); Carlos Roberto Vasconcelos Strobel (805.097.460-04); Carlos Vinicius Azambuja Pereira (001.998.920-24); Carlos Wainberg (973.546.860-34); Carolina Maltz (025.347.910-01); Carolina Moreira Nodari (026.864.970-76); Carolina Pereira Leao da Silva (030.592.830-95); Caroline Alves Ferreira (028.546.900-28); Caroline Correa Verissimo (858.720.670-20); Caroline Nascimento Thiesen (037.483.050-95); Caroline Oliveira da Silva (847.006.960-87); Caroline Soutinho Albuquerque (045.096.000-54); Caroline Sthefanie de Mattos Filgueira (035.281.990-16); Cassia Ferreira Gonzalez (005.297.080-94); Cassiana Aparecida dos Santos Nunes (006.848.730-44); Cassiano Candido Gentilini (002.963.060-61); Cassiano Pereira Bandeira (808.382.270-15); Cassio Melero (943.946.870-04); Catia Balbom Martins (034.977.400-55); Catiane Jonko Araujo Dantas (923.099.090-68); Cecilia Almeida Gerhardt (038.749.940-74); Cesar Eduardo Motta Vianna (814.878.190-72); Charlene Ribeiro Dorcinio (001.265.810-37); Cidia Cristina Moraes Charao (001.453.880-69); Cindy Laura Silva Kutti (034.847.160-29); Cintia Francisco da Silva (004.639.440-03); Clara Maria Muller Schneider (028.129.990-04); Clarissa da Silva Gulart (857.235.410-72); Claudia Centeno Manfron (505.929.550-87); Claudia Mara Lima Rosa (448.399.950-87); Claudia Moreira Teixeira (805.274.850-04); Claudia Sa Freire (905.431.900-30); Claudia da Silva Carvalho (686.104.240-49); Claudio Almeida de Lima (005.493.820-11); Cleber Fabiano Silva de Lima (629.255.550-04); Cleiton Pereira de Souza (033.772.151-31); Cleomir Klauck (010.639.760-57); Consuelo So Selezer (817.927.270-20); Cristiane Camargo Prates (822.154.560-00); Cristiane Guilherme da Silva (725.966.940-34); Cristiane Santos da Rosa (910.819.550-15); Cristiane dos Passos Silveira (909.071.590-87); Cristiano Borba Linke (735.946.440-49); Cristiano Espindola Vieira (003.002.200-22); Cristiano Luis de Souza Pereira (967.853.060-00); Cristina Gomes Gigante (885.278.590-68); Cristina Lopes Zeilmann (000.209.040-61); Cristina Morais Fochi (036.840.480-38); Cristine Milanez Porto (010.923.950-40); Cristine Prestes Tomaz (676.086.980-04); Daiana Silva de Lacerda (845.825.700-97); Daiana da Silva Pereira (738.663.000-00); Daiane Alves de Macedo (977.606.170-20); Daiane Brito de Freitas (033.239.720-31); Daiane Pacheco Ferreira (002.775.400-62); Daiane Santos Medeiros (992.633.860-72); Daiane Soares Lopes (965.326.880-53); Daiane Verdum dos Santos (021.269.060-43); Daiane de Melo Abreu (007.327.490-93); Dani Mulling Abertol (965.753.870-04); Daniel Burmann de Mendonca (004.194.640-50); Daniel Haase Lanziotti (014.774.650-73); Daniel Machado de Oliveira (764.349.230-15); Daniel Pereira Goncalves (058.514.211-42); Daniel Sehn Colao (700.182.974-98); Daniela Goulart da Silva (764.332.000-44); Daniela Mello do Nascimento (870.024.770-72); Daniela Oliveira Goncalves (000.162.870-45); Daniela Pietrobon de Souza (027.715.360-30); Daniela Ramos Fernandes (017.996.150-06); Daniela Vicente Endres (001.383.890-39); Daniele Cezar da Rosa (995.687.640-20); Daniele Medeiros de Mattos (042.537.970-16); Daniele Prates Vianna (032.062.280-00); Daniele Sena (010.785.590-90); Daniella de Oliveira Paiva (029.813.370-92); Danielle da Silva Silveira (856.367.030-15); Danielli Nunes Marcon (044.582.780-70); Daquini Benevenuto Brandao (008.876.440-07); Darliliam Steckel Birck (001.464.130-59); Debora Bartzen Moraes Angst (007.509.120-81); Debora Cristina Soares Santos (995.002.721-72); Debora Kaiser Brage (042.192.330-08); Debora Leoni Gulart da Silva Dias (694.486.550-53); Debora de Bastiani (030.404.590-07); Deborah da Silva Farias Paim da Cunha (106.948.677-99); Deise Darlei Costa da Silva da Silva (007.274.010-84); Deise Maria Lopes Costa (469.090.360-34); Deise Oliveira da Costa (003.376.930-30); Deise Pereira Santos (007.464.800-40); Deise Taurino Ramos (011.707.760-78); Deisiane Aguirre Oliveira (022.614.010-51); Deivid Leiria de Barros (007.024.590-89); Deize Fraga de Oliveira (019.326.810-86); Delcio Junior dos Santos Kuhn (026.679.550-13); Deluane Goncalves Porto (976.284.920-53); Denise Andreata (806.295.120-00); Denise Bueno (816.523.560-53); Denise Teresinha de Souza (898.634.880-20); Denise Vasconcellos da Costa (992.160.940-87); Denisete de Oliveira Quadro (744.647.100-00); Deyse Modesto Pinheiro (941.704.012-04); Diane Cristina Fiaminghi (010.435.060-12); Diego Almir da Trindade Machado (018.507.610-60); Diego Ramos Alvarenga Salerno (128.662.127-54); Diego Salton Tieze (024.430.670-25); Diego da Silva Gouvea (019.562.760-17); Dijaila Martin Brisolara (028.795.280-03); Dilara Pereira da Fonseca (120.041.826-36); Dilene da Silva Cruz (718.801.002-15); Diogo Moura Gomes (042.499.460-70); Dionatha Marques dos Santos (021.318.450-81); Diulia Gabrielly Nunes Vianna (853.076.450-15); Diulsa Cristiane de Morais Bittencourt (554.405.920-91); Djenet Barbosa Rodrigues (035.209.630-60); Doracilia Souza dos Santos (011.345.640-90); Douglas Gomes (848.680.740-91); Dulce Mara Jardim Montes Blanco (673.064.460-53); Eder Ezequiel Moraes dos Santos (003.903.290-61); Edna Duarte dos Santos (734.828.110-91); Edson Roberto Vargas Delgado (635.298.660-91); Eduarda Centeno da Silva (039.375.070-19); Eduardo Abramovitz Ferman (173.760.367-50); Eduardo Antonio Menezes de Oliveira (018.202.480-62); Eduardo Antonio dos Santos Pinto (028.771.420-94); Eduardo Bastos Cordeiro (094.377.367-90); Eduardo Becker Nicola (007.190.780-75); Eduardo Brescancin Vieira (006.996.030-56); Eduardo Fagner da Silva de Oliveira (027.046.451-40); Eduardo Ferreira Martins (017.684.695-63); Eduardo Julian Almeida Rius (035.166.070-41); Eduardo Lins Ramos e Sousa (014.344.781-57); Eduardo Moacir Souza da Silva Filho (018.501.420-84); Eduardo Senna Martins (859.877.510-04); Eduardo Sousa da Silva (047.171.451-86); Eduardo Zanata dos Santos (038.207.120-46); Eitor Bernardes de Paiva (035.959.311-90); Elaine Rodrigues Fernandes (669.567.060-91); Elaine Teresinha Kuhn dos Santos (903.470.800-49); Elana de Menezes Rossetto (031.687.660-70); Eliane Bergmann (923.998.430-53); Eliane Moreira de Almeida (009.571.490-18); Eliane do Nascimento Rosa (003.210.160-09); Elisa Kowalski Kologeski do Nascimento (857.114.110-04); Elisa Pinto Seminotti (830.503.530-15); Elisa Prado da Rocha (012.552.020-41); Elisa Schleder Sonaglio (953.599.150-72); Elisa de Baumont Philippsen (012.088.590-56); Elisabete dos Santos Brum de Moraes (962.073.700-82); Elisandra Fernandes (024.585.160-76); Elisandra da Silva Gass (982.723.570-20); Elisangela Orrigo Cardoso Bernardes (897.936.090-87); Elizandra Souza de Oliveira (000.738.500-55); Elizangela Barcelos Silva (700.467.860-15); Elton Anderson dos Santos Canutes (003.089.130-27); Emanuelle de Oliveira Alves (035.257.270-11); Emil Joel Batista Santana (454.383.900-53); Emilly de Jesus Garcia Ataide (063.078.293-89); Erica Neves Leite (093.512.544-29); Erick Thomaz Oliveira Lima (851.374.480-87); Erika Maria Taveira dos Santos Teixeira (046.754.373-97); Erika da Silva Rodrigues (046.616.590-07); Esequiel Steil (961.398.700-20); Esther Cristhyne Vieira Segovia (865.154.970-91); Etiane Paim (017.645.690-24); Evandro Joao Bianchi (922.134.300-63); Evelise Pereira de Oliveira (002.768.070-30); Evellyn Valenca Rodrigues (880.261.830-53); Fabiana Augusta Arend (019.037.070-05); Fabiana Ribeiro da Silva (882.756.200-15); Fabiana da Silva Correa Soares (886.145.300-72); Fabiana de Cassia Serpa da Rosa (936.339.800-59); Fabiane Neves Pucinelli (002.360.570-73); Fabiane Rosa da Cruz (012.076.760-04); Fabiane de Brito Malonn (016.106.050-12); Fabiano Cardoso Silva (001.033.000-31); Fabiano Souza da Silva (719.565.730-20); Fabio Barcelos Pinheiro (012.048.250-92); Fabio Escalante Santos (731.605.980-04); Fabio Henrique Santos da Silva (031.047.031-59); Fabio Santos Luz (001.992.290-66); Fabio de Oliveira Almeida (994.546.370-53); Fabricio Jacques Almeida (013.642.340-09); Felipe Gross da Silva (023.677.220-13); Felipe Matheus Brandao Simao (041.153.011-98); Felipe Tavares Pires (017.784.440-08); Felipe de Castro Borges (023.323.990-11); Felippo Bifi (022.469.090-66); Fernanda Assen Machado da Silva (045.935.040-40); Fernanda Barbosa Bernardes (034.328.210-00); Fernanda Lemes Maia (992.956.100-59); Fernanda Mazuim da Silva (017.212.560-08); Fernanda Melo Pereira (005.664.080-31); Fernanda Piccinin Leite (354.747.358-63); Fernanda Silveira de Nogueira Berthier (005.418.040-65); Fernanda da Silva Brum (984.749.360-04); Fernando Coelho Dias (035.252.350-62); Fernando Franco da Silveira (038.313.920-13); Filipe Valvassori do Nascimento (017.584.300-79); Flavia Costa Cohim Silva (009.665.875-45); Flavia Regina Paz dos Santos (409.248.740-15); Flavia da Costa Schaefer (031.025.090-02); Florenca Campos Peres (050.236.220-02); Francielle Scheffer Fonseca (039.461.070-95); Francielli Loss Volpatto (029.535.750-90); Francine Leticia da Silva Secco (009.086.040-33); Francine Micaela de Assuncao Chagas (031.574.690-45); Francisco Airton Forte Feitosa (638.526.833-00); Francisco Loes (320.479.398-28); Francisco de Assis Ferreira Pimenta (700.512.831-15); Gabriel Camisolao Borba (019.388.230-28); Gabriel Figueiro da Fontoura (994.076.980-68); Gabriel Figueiro da Fontoura (994.076.980-68); Gabriel Menezes Gaia (023.958.932-77); Gabriel Rigatti (025.796.960-83); Gabriel Trevizan Correa (003.491.903-13); Gabriel da Silva Porto (009.568.860-94); Gabriela Fabiana de Aguiar Oliveira (040.816.770-00); Gabriela Fontes Alvarenga (099.989.666-04); Gabriela Lescano Fernandes de Souza (021.199.540-11); Gabriela Souza dos Santos (033.541.190-80); Gabriela de Andrade Antunes (034.187.910-00); Gabriela de Paiva Sousa (156.033.397-99); Gabriella de Araújo Amaral Angelici (023.043.971-31); George Antonio Goncalves Veloso Filho (011.196.883-61); Georgia Luiza Regla (036.022.840-26); Geovana Rodrigues Soares (849.867.270-87); Geovani Gomes de Oliveira (023.600.540-58); Geraldo Augusto de Barros e Silva Moura (087.441.854-21); Gerson Lima Ribeiro (581.673.740-68); Gerson Pires Dorneles (031.487.410-05); Gesica Graziela Juliao (016.760.350-79); Gilda Marizete Hanus (886.779.070-68); Gilson Antonio da Silva Masui (002.941.700-73); Gimena Maiza Gomes dos Reis Goulart (817.938.710-00); Giorgia Azevedo Canto (050.965.770-23); Giovana Loreto Nunes (017.291.770-00); Giovana Morin Casassola (034.575.180-92); Giovane Freitas (013.014.400-27); Giovanna Sandi Maroso (846.453.180-04); Gisele Cristina Longhi (696.158.700-30); Gisele Minor (820.610.500-00); Gislaine Correa Castro (827.046.510-00); Giuliana Beduschi (014.912.940-86); Glaci Fabiana de Souza (822.999.510-91); Glauber de Assis Godoi (829.887.220-72); Glaucia Fragoso Hohenberger (023.502.980-78); Gleison Leites Batista (010.472.190-18); Graciele Melo dos Santos (002.725.320-10); Grasiane de Oliveira (001.802.090-94); Grasyele Oliveira Sousa (071.269.793-47); Graziela Almeida Machado (818.380.770-49); Graziela Goncalves Domingos (460.924.038-62); Graziela Romero (939.999.840-15); Guilherme Correa Leao (007.028.850-02); Guilherme Fernando Mancilha da Silva (081.079.649-00); Guilherme Fuhrmeister Vargas (024.093.390-77); Guilherme Gabriel Goncalves Martins (601.041.400-89); Guilherme Hendges Klein (016.743.300-81); Guilherme Hermes (053.933.323-94); Guilherme Milkevicz (068.724.239-86); Guilherme Santini Serafim (025.494.890-12); Guilherme Sobrinho Bonsanto (029.303.630-61); Guilherme Vieira de Deus (012.216.250-12); Guilherme dos Santos Pinto (017.705.620-79); Gustavo Alves do Nascimento (395.408.778-22); Gustavo Claudio Karl Couto (115.879.197-61); Gustavo Elias Caixeta Seixas Guimaraes (071.947.711-52); Gustavo Feitosa de Matos (602.783.683-01); Gustavo da Silva Pereira (116.598.546-28); Heberson Mateus Guedes Pereira (031.680.890-36); Heike Chiocheta Vieira (832.459.360-87); Helen Albani Rezende (135.184.057-64); Helena Nidballa Alves (027.526.000-38); Helloyza Remigio dos Santos Cardoso Lima (073.901.524-94); Hellyda Sacal de Queiroz Teixeira (031.713.041-20); Heloisa Zabot Elias (014.262.860-31); Henrique Goes Salvioni (067.252.621-20); Henry Lenzi (021.012.237-40); Hetyane Jardim Dias (861.935.540-68); Hilca Rodrigues de Freitas (502.429.970-15); Iandra Tanani dos Santos da Silva Lopes (003.349.740-03); Iaskara Correa da Luz (012.439.630-50); Iata Amaral Francisco (012.916.460-78); Igor Jeronimo da Silva Gomes de Oliveira (008.879.210-27); Ilana Clauzenir da Silva Rodrigues Klippel (015.453.750-03); Ingrid Luna Hoerner e Silva (136.338.737-59); Ingrid Raiane Rene Cordeiro (016.892.372-60); Iolanda Felix da Silva (475.429.851-91); Isabel Cristina Elizalde Ullmann (705.389.130-53); Isabel Cristina Schutz Ferreira (007.823.700-98); Isabela Vidal Viana (601.113.580-35); Isadora Conrad Soares (035.729.030-50); Isadora Fenner Ferreira (037.095.550-19); Isadora Garcia Machado (850.050.290-87); Isadora dos Santos Ramires (874.085.700-04); Israel de Quadros Cardoso (001.311.810-25); Itamara Becker de Oliveira Gomes (996.286.510-72); Itatiane Teresinha de Bittencourt (001.005.150-37); Ivan Rosa da Silva Junior (832.868.530-20); Ivanildo Ramalho do Nascimento Junior (030.655.244-22); Izabela Nunes de Lima (077.440.594-50); Izabella Maria de Oliveira Campos (087.213.044-40); Izabelle Obando Matos (779.232.862-72); Izamara Alves Vieira (910.398.350-15); Jacqueline Camillo Fernandes (024.193.490-75); Jacqueline Prato Marques (922.759.070-68); Jamila Oliveira dos Santos (015.046.450-90); Janaina Oliveira da Motta (915.490.350-53); Janaina da Silva Pereira (022.118.130-03); Janice Ferreira Fraga (001.277.400-66); Janice Vieira Biansini (014.325.660-24); Janine Lompa Barreto (019.202.040-40); Jaqueline Aguiar Volkmann Amaral (606.865.960-72); Jaqueline Barbara Barufi dos Passos (012.559.350-30); Jaqueline Santos de Jesus (171.780.797-62); Jasper da Silva Fagundes (021.254.310-50); Jeferson Gomes Ribeiro (030.265.720-71); Jefferson Oliveira Gomes (020.088.250-35); Jenifer Juliana Marques Otero (039.756.640-96); Jeniffer Fatuch Estigarriba (022.316.170-56); Jeniffer Parraga (021.284.270-61); Jeniffer Silva da Trindade (853.907.200-91); Jeniffer Souza Leite de Castro (032.858.740-07); Jennifer Lopes dos Santos (045.563.810-10); Jerusa Aline Levinski (986.436.900-82); Jessica Baptista Rodrigues (030.319.160-00); Jessica Batista Beserra (053.574.233-93); Jessica Cardoso (022.638.970-70); Jessica Luisa Pagnon Dias da Silva (877.618.070-00); Jessica Luz de Ayala (834.747.490-72); Jessica Marques da Silveira (041.584.940-36); Jessica Moraes Correa Avila (080.287.959-43); Jessica Morgana Gediel Pinheiro (010.092.540-57); Jessica Silva Pereira (037.571.780-33); Jessica Suelem Peil Brum (029.044.860-38); Jessica da Costa Vicente (042.853.410-42); Jessica dos Santos Ferreira de Macedo (011.691.031-38); Jeziel Leandro Aristimunho Fogaca (818.550.520-91); Jheneses Sudre Figueredo (014.961.870-08); Joanna Farias de Andrade (039.551.010-45); Joanna Paola Bonini Nunes (025.906.490-45); Joao Batista Schneider Nogueira (008.962.190-54); Joao Carlos Marques Bernardes (010.482.760-23); Joao Luiz Borsoi Filho (641.100.956-20); Joao Marcelo Martins de Oliveira (042.706.770-74); Joao Pedro Louzada Jaccottet (031.133.590-07); Joao Victor Xavier Jorge (052.745.651-90); Jocelaine Cristina Trevisan de Deus (972.552.110-20); Joel Ferreira da Silva (521.881.080-00); John Douglas de Lima Machado (005.748.690-50); Jomalba Barbosa da Silva (014.303.300-07); Jonas Ricardo e Silva Campos (006.308.301-93); Jordan Wesley Silva Telles (867.706.670-53); Jordana da Silva Freitas (030.376.880-09); Jorgeane Denislaiki Landim da Silva (023.511.643-26); Jose Lucas de Andrade Maya (992.986.350-87); Jose Moacir Boaventura (441.467.950-87); Joseane de Souza Rodrigues (008.208.400-92); Joselaine de Oliveira Mendonca (944.941.420-34); Josiane Cristina Moreira (975.189.050-00); Josiane Kvicinscky Gomes (803.997.110-15); Jovito Henrique Marques Ramos (039.103.961-00); Julia Fernandes Oliveira dos Santos (959.156.307-82); Julia Ferreira de Oliveira (057.527.339-95); Julia Franciely Santos Portes (851.858.680-15); Julia Kapczynski (026.421.620-28); Julia Krebs Rosa (010.535.270-55); Julia Zanini Pretto (017.394.870-79); Juliana Borella Silva (025.957.350-71); Juliana Gomes da Cruz Litran (016.485.420-77); Juliana Maria Kerber (013.794.400-41); Juliana Miola (030.966.740-27); Juliana Oliveira de Souza (860.772.010-49); Juliana Paim Martins (016.200.150-99); Juliana Pereira Brasil (001.492.000-05); Juliana Perotoni Donde (032.083.470-06); Juliana Pires Basilio (044.353.601-52); Juliana Rodrigues do Nascimento (024.945.240-59); Juliane Paloschi Mancio (769.442.550-49); Juline Ayres de Siqueira Konrad (016.196.480-08); Julio Cesar dos Reis Petter (023.360.390-52); Kamilla da Silva Silveira (020.714.830-90); Karina da Silva Castro Oliveira (973.833.170-68); Karol Levien Dora (027.699.090-02); Karoline Pereira Pereira (063.700.929-08); Kassio Bruno Alves Borges (051.329.621-22); Katherine Costa Bittencourt (846.809.380-72); Kathleen Asturian (039.509.460-71); Katia Tavares da Luz (744.288.450-49); Kauana Franciele Brum de Oliveira (034.170.070-38); Keila Taline Marchi (017.583.720-10); Kellen Tais de Oliveira Pereira (856.268.640-91); Kelly Guimaraes Zvoboda (012.193.990-19); Kelly Selau Rutkoski (005.201.750-85); Kellyn Rocha de Vargas (008.083.200-84); Kerellyn Follador (085.472.379-09); Kerlen Brusch de Borba (034.669.500-74); Ketlin Schmalz Melo (041.847.120-70); Keylla Rabaioli Cason (914.260.570-91); Klaus Herbert Vingra Schmaedecke (010.808.719-00); Krislei Krug Hatzfeld (021.536.270-52); La Hore Correa Rodrigues Junior (016.294.070-03); Lara Luz de Miranda Silva (858.608.750-53); Lara dos Santos Mechebeyer Lemos (040.430.930-55); Larissa Carlos da Silva (036.310.130-60); Larissa Dias Balhejos (870.238.570-87); Larissa Koehler (016.875.280-80); Larissa Salomoni Carpes (036.426.440-31); Laura Betat Pereira (021.083.660-16); Laura Bianchi e Silva (024.270.300-31); Laura Castro Silva (867.422.130-00); Laura Catarine Szarko Padilha (044.328.140-80); Laura Likoski Mayer (023.201.060-90); Laura Lucas da Silva (036.825.900-56); Laura Machado Martins (096.475.269-70); Lauren Dal Molin Ferrari (022.840.050-39); Leandro Apolinario Isoton (847.065.200-10); Leandro Silva de Azevedo (099.079.784-85); Leandro Silvano da Rosa (539.119.620-53); Leice Marilene Garcez Sanhudo (021.946.130-99); Leila Brites Borges (954.963.940-15); Lenon Rodrigues da Silva (600.463.420-44); Leo Janner Cartana Albornoz (663.044.310-15); Leonaldo da Silva Torres (047.850.411-02); Leonardo Barbi Walter (026.891.660-89); Leonardo Bussolin Vargas da Rosa (048.215.140-44); Leonardo Duarte Petitemberte (017.072.400-00); Leonardo Gargitter (458.886.658-35); Leonardo Machado Cavalcanti (071.988.664-33); Leonardo Magalhaes Rezende Amorim (066.054.256-00); Leonardo Marques Soares (836.493.950-53); Leticia Leonardo da Silva (020.597.220-98); Leticia Lopez Estivalet (665.659.790-49); Leticia Mastella Pereira (959.163.930-91); Leticia Moraes (028.609.380-44); Leticia Rossi Bueno (964.906.320-04); Leticia Scaranto Costa (009.403.950-02); Liamara da Silva Rocha (901.931.300-25); Liandra de Castro Vaz (005.112.830-67); Liara de Oliveira Teixeira (037.040.340-10); Liciele Tauana de Azambuja Santana (036.682.030-32); Lidio Bonatto da Silveira (859.171.170-04); Lilian Lopes Mattos (015.831.780-74); Lilian Maidana Lima de Araujo (012.482.250-90); Liliane Penadez Oliveira (885.637.230-49); Lindsey Ferreira Biachi (001.583.090-06); Lisandra da Silva Cardoso (848.981.600-00); Lisiane Amaral da Silva Silva (018.885.800-89); Lisiane Silveira Correa (014.303.660-28); Lisiane de Freitas Palermo (677.326.070-15); Liziane Lima Moreira (002.110.650-99); Loiva Beatris Machado Pessi (595.262.380-87); Loren do Nascimento Silva (828.175.610-15); Lorien Acosta Zarif (020.643.580-05); Lorita Silva de Souza (640.942.190-72); Louise Assumpcao Viera da Silva (063.274.210-08); Luan Vitoria Benfica (086.283.266-77); Luana Morais Goncalves Dutra da Silva (012.284.450-52); Luana Silva da Rosa (009.239.410-88); Lucas Braida Nazareth (118.518.976-90); Lucas Carrassai Martins (020.201.550-52); Lucas Faria Teixeira Thevenard (117.164.056-02); Lucas Fernandes da Silva (098.999.904-18); Lucas Grumann Bernardon (041.549.930-54); Lucas Macena Vasconcelos (069.252.575-03); Lucas Marcondes Pavelski (081.799.899-33); Lucas Peres Marques da Silva (143.432.567-90); Lucas Silvestre de Carvalho (068.676.616-45); Lucas Tremea Modena (003.103.050-55); Lucas Wilian Goncalves de Souza (045.888.291-73); Lucas de Moraes Bastos (055.779.491-90); Lucelia Roque de Bairros (896.652.790-68); Luciana Colman Cardoso (775.979.900-49); Luciana Linhares Leite (017.460.990-62); Luciana Muller Della Pasqua Borges (027.226.170-05); Luciana Regina Vargas Zanon (580.646.211-00); Luciana de Oliveira Rodrigues (016.635.210-18); Luciana dos Santos Badia (821.186.470-34); Luciana dos Santos Quadros (009.002.590-35); Luciane Mota Cardoso (011.213.170-06); Luciane Pascal Camargo (627.978.320-00); Luciane Stefani da Silva (045.216.820-14); Luciane Teresinha Silva de Almeida (764.700.910-91); Luciane da Silva Pacheco (764.740.620-53); Luciano Eduardo Haussen Ribeiro (624.803.320-04); Luciano Vieira Ribeiro Ferreira (004.872.511-05); Luciano de Oliveira Martinez (043.184.260-41); Luciene Baldissera dos Santos (024.327.480-77); Lucinara Sobroza Carvalho (894.027.070-34); Luis Eduardo Fernandez Pegoraro (004.457.520-33); Luis Eduardo Silva Ormonde (025.213.201-70); Luis Felipe Dornelles da Silva (024.129.590-48); Luis Junior da Silva Marques (032.367.420-89); Luis Tiago Machado da Roza (018.817.910-09); Luise Kosmaliski Melo (039.099.950-47); Luisiane Marques Moreira (863.749.230-49); Luiz Felipe de Negri (031.098.970-16); Luiz Henrique Barros Modesto (154.882.037-70); Luiza Penha Ceolin (848.305.570-87); Lutieli Pereira Figueiredo (024.794.840-33); Magda Targa Martins (676.960.400-06); Magno Tauceda Borges (024.032.560-56); Maiane Almeida do Amaral (853.721.100-15); Maiane Cacique de Bem (817.931.620-34); Maiane Leticia Gomes (022.975.290-07); Maiara Heck (028.153.210-92); Maiara Weber Botton (009.886.550-12); Maicon Duarte Ferreira (804.735.040-49); Maiquelem Justo Chuanque Monteiro (016.996.880-44); Maira Ribas Goulart (026.863.130-13); Maithe Antonello Ramos (030.989.720-33); Majaro Gabineski Rodrigues (925.996.800-34); Manoel Jose Pereira Filho (931.036.110-72); Manoella Correa Goncalves (028.150.290-06); Mara Rubia Costa Viana (471.866.230-34); Mara Teresinha Ostello Sobroza (762.082.570-34); Marcela Alves Santos (059.595.131-70); Marcela de Paula Pellizon da Silva (035.462.080-05); Marcelo Cioato Costa (712.023.310-68); Marcelo Frank David (882.119.080-34); Marcelo Ramos Matheus (554.427.650-15); Marcelo de Oliveira Santos (056.650.037-00); Marcia Cotta dos Santos (641.907.220-49); Marcia Cristina Albuquerque (007.248.420-98); Marcia Cristina dos Santos da Rosa (002.051.950-83); Marcia Elisa Polli (813.509.880-49); Marcia de Oliveira Mallmann (809.117.730-53); Marcintia Vargas Ferreira (012.161.730-01); Marcio Alexsander Rohmann Viana (860.904.100-04); Marcio Araujo da Gama (134.831.187-80); Marcos Batista Chitolina (821.174.700-68); Marcos Gustavo Pires de Melo (103.848.886-90); Mardoqueu Silva de Oliveira (384.434.008-46); Maria Andreia Santos de Almeida (968.122.060-91); Maria Angelica Santos de Castro (043.042.421-30); Maria Carolina Mestieri Cazzarotto (372.266.078-59); Maria Caroline Schmidt Gomes (851.239.350-53); Maria Claudia da Costa Goulart (947.292.040-34); Maria Gabriela Teixeira dos Santos (028.355.890-31); Maria Leonice Streit Dietze (476.839.020-04); Maria Medianeira da Costa Vieira (647.785.840-15); Maria Ritiele Silva do Nascimento (028.105.160-73); Maria de Fatima Duarte Marinho (700.394.284-43); Mariana Costa Hoffmeister (019.876.100-75); Mariana Magalhaes Maciel Mendes (429.583.288-05); Mariana Nolasco Monteiro Cardoso (144.949.047-67); Mariana Schwengber Quevedo (030.938.190-83); Mariana Timmers dos Santos (837.888.400-72); Mariana de Souza Bernardes (029.517.660-17); Marina da Silva Soares (026.457.040-50); Marinalda Vitorio da Rosa (817.079.400-53); Maristela Thalheimer Fernandes (022.250.430-78); Marli Couto Vieira (023.958.470-89); Marli Tuttas (541.208.370-68); Marlon William Silva Campos (007.367.021-99); Mateus Filippa Meireles (023.917.280-93); Mateus Gomes Motta (013.298.924-70); Mateus Menezes Ribeiro (030.623.540-46); Mateus Michelon Bisognin (008.386.220-03); Mateus Rodrigues da Luz (868.623.320-15); Matheus Costa Azevedo (028.290.830-75); Matheus Folmer Alves (859.305.120-00); Matheus de Moura (035.591.890-04); Mauro Sergio Furtado de Souza (056.651.217-38); Maybi Souza Goulart Teodozio (010.538.570-04); Maylon Rodrigo Machado Couto (013.260.190-74); Mayra Giuliana Guatimosim (006.301.500-52); Maysa Santos de Andrade (162.332.657-54); Maysa Tamar Souza Goulart (816.155.310-68); Mayton Mendonça da Silva (082.632.456-80); Melanie Schroder (875.821.390-20); Mery Jenifer Goncalves Machado (018.776.650-96); Messias Sobrinho Maciel (816.462.830-15); Michele Alessandra Moraes Vieira (818.478.310-87); Michele Cristina Goncalves dos Santos (913.903.110-15); Michele Ferrao Miranda (835.102.730-87); Michele Moreira de Almeida Ertz de Almeida (022.460.480-52); Michele Priscila Coelho Goulart (012.532.910-55); Michele Rodrigues Melatti (000.691.740-24); Micheli Becker Rodrigues (639.486.800-00); Micheline de Souza (007.262.960-66); Michelle Mendonca Lopes (011.564.420-28); Michelle da Silva Barbosa (011.637.500-00); Milena Medeiros Demari (866.090.410-91); Mirieli Menger Porto (837.617.990-04); Moises Ribeiro Morais (001.781.990-36); Morgana de Azambuja Picoli (073.336.301-61); Nadia Omar Omairi (033.113.979-08); Nasser Omar Rodrigues Ali (714.646.890-91); Natalia Andrade da Silva Capitani (036.357.180-92); Natalia Batilana de Carvalho (080.914.579-01); Natalia Campos Zambarda (035.210.530-59); Natalia Justin Alves Mendes (019.393.080-38); Natalia Klauck de Souza (029.880.480-88); Natalia de Souza Soares (025.145.800-80); Natalia do Nascimento (037.860.550-09); Natana Durgante Ferrari (850.418.310-68); Natasha Marques Goncalves (041.063.890-02); Nathalia Helbig Dias (029.870.590-78); Nathalia Silva de Oliveira (019.043.720-07); Nathiana Rodrigues Lucas (765.716.450-68); Neli Scherer de Moura (024.515.040-48); Neusa Hordoff (815.483.620-34); Nicolas Piazza Konrad (833.937.490-72); Nicole Fanelli Batista (116.598.496-24); Nicole Ferraz Moraes (036.494.330-01); Nicole Nepomuceno Ferreira (152.283.447-80); Nicolle Masseroni Pizzolatti (030.843.850-76); Nigima Ramos Ziada Rosa (008.615.950-09); Noe Fernandes Carvalho Pessoa (016.984.534-69); Olavo Jose Vicente Neto (106.387.667-29); Olavo Paulino da Silva Barroso (673.830.680-68); Orlando Felipe Pereira Ell (027.754.910-81); Oscar de Souza Santos (024.915.090-59); Pablo Silva de Souza (015.664.410-05); Paloma Peres Mazzochi (957.651.580-72); Paloma do Nascimento de Souza (030.013.900-42); Pamela Graci Rodrigues Moura (001.576.530-05); Patricia Andrade Alves Nunes (849.700.300-49); Patricia Armesto Queiroz e Oliveira (831.777.950-53); Patricia Cirne Peixoto (715.159.920-04); Patricia Correa Mendes (754.551.960-49); Patricia Kruger Schumacker (952.185.560-68); Patricia Lucietto Mendes (470.730.120-72); Patricia Menegat Hamerski (821.927.820-04); Patricia Yuri Noguchi (340.842.008-40); Patricia da Silva Belmudez (019.697.170-50); Patricia de Freitas (024.749.860-22); Paula Alcantara Araujo Vieira (005.146.451-99); Paula Capra (020.997.460-52); Paula Carvalho de Oliveira (029.693.910-23); Paula Cortes dos Santos (031.851.570-95); Paula Ethur Oliveira Crocco (008.025.930-89); Paula Fernanda da Costa Soares dos Santos (632.261.890-34); Paulo Geraldo da Rosa Figueira (579.660.950-53); Paulo Ricardo Bastos de Menezes (003.043.120-45); Paulo Roberto Carvalho de Mello (827.651.890-72); Paulo Sergio Ribeiro (077.817.454-93); Paulo Vitor Moreira dos Santos (008.198.850-88); Pedro Francisco Carneiro Carvalho (124.986.787-86); Pedro Henrique Martins Barcellos (142.122.057-18); Pedro Henrique Valerio Gomes (040.928.360-66); Pedro Ivo Vieira Brombila (038.422.950-65); Pedro Vieira Rocha Trogo (118.864.896-96); Peterson Leonardo Machado Alves (806.950.510-91); Phryscilla Santos da Costa (034.812.690-56); Priscila Cutinski da Silva (010.543.540-65); Priscila Engroff Quintiliano (030.846.440-04); Priscila Generoso (004.191.580-14); Priscila dos Santos Duarte Cabral (106.110.767-13); Priscylla Nunes de Senna (012.204.870-90); Priscylla Pirasol de Carvalho Marchioni (785.453.662-72); Rachel Santos Nery (073.003.316-37); Rafael Adao (006.085.191-03); Rafael Augusto Pimenta (079.852.466-90); Rafael Barbosa (005.348.720-69); Rafael Gauche (023.790.851-45); Rafael Rech (005.092.900-35); Rafaela Kunzler Chagas (860.894.200-34); Rafaela Medeiros Gomes (863.840.310-00); Rafaela Schilling Vellinho (012.555.670-58); Rafaella Santos (026.583.020-61); Raimundo Viveiros de Abreu (035.236.103-46); Raisa Francine de Vargas Carpes (027.962.370-44); Raniere Pereira Soares Araujo (082.997.644-24); Ranieri Batista da Costa (057.728.664-19); Raphael de Oliveira Juca (099.646.244-92); Raphaela de Oliveira Dutra (031.326.370-17); Raquel Athaydes Ribas (959.696.750-91); Raquel Cordova de Lima (961.852.360-87); Raquel Silveira de Araujo (000.646.780-67); Raquel dos Santos Severo (984.370.890-34); Raquel dos Santos Vianna (897.249.500-00); Rayssa Leite Marcelino (857.936.550-34); Regina Madalena dos Santos (417.465.808-01); Regina Saraiva Guedes (857.788.770-72); Renata Bartz de Almeida (015.395.390-08); Renata Bezerra Meirelles (737.003.120-91); Renata Silva e Silva (011.697.390-08); Renata Soares (020.620.280-67); Renata da Silveira Santana (000.085.180-92); Renata dos Santos Malta (002.804.840-70); Renato Cruz Orthman (024.204.040-33); Riana Augusta Dauber (026.792.870-02); Ricardo Loureiro Oliveira (766.535.441-68); Ricardo Sobroza da Silva (850.873.940-00); Ricardo da Silva Cruz (401.688.008-45); Richelle Vanessa de Souza (003.922.120-21); Rita da Cunha Braga Neta (760.425.534-53); Rita de Cassia Bueno Esmerio (033.863.960-89); Rita de Cassia Rondam Pinheiro (617.501.580-00); Roberta Kirsch Bavaresco (001.320.190-51); Roberta de Freitas Ferraz (758.081.610-53); Rochelle de Carli Silva (014.931.730-14); Rodrigo Assis Mendes (001.531.340-97); Rodrigo Ferreira Gomes (110.388.666-50); Rodrigo Heidrich Ribeiro (829.548.950-04); Rodrigo Jose de Souza Domingues (082.488.069-28); Rodrigo Lanna de Almeida (060.112.056-66); Rodrigo Manique Fogaca (034.507.580-39); Rodrigo Souza Luz (002.574.550-60); Rogerio Caruso Bezerra (691.431.880-87); Romel Fernandes (806.885.270-00); Ronaldo Mariano Rosa da Silva (040.568.350-20); Rony Correa Rodrigues (015.630.870-30); Rosana Augusta de Barros (825.080.380-91); Rosana Pereira da Costa Silva (818.306.020-04); Rosana do Nascimento Ferreira (875.860.290-91); Rosane Maria Gottardi (453.455.380-34); Rosangela Faria Silva dos Santos (009.686.810-42); Rosangela Lopes Taborda (404.724.850-91); Rosangela Pereira de Azevedo (018.112.040-23); Rosangela Vargas Ribeiro (483.336.460-34); Rosangela do Amaral Fagundes (693.057.730-87); Rose Rodrigues Lopes Ferreira (028.762.874-47); Roselaine Rodrigues dos Santos (815.147.600-10); Roselaine Santos da Silva (666.374.810-68); Roseli Bueno de Aguiar (988.106.930-00); Rosenir Mateus Goncalves (986.049.709-59); Rosilene Franca da Silva (805.853.450-15); Sabrina da Silva Sasso (017.442.720-42); Saimon Sodre Cesar (011.018.830-65); Samanta Gonzalez de Araujo (003.132.340-51); Samanta Maria de Souza (893.071.600-82); Samantha Patricia Lagasse Boeno (017.042.970-95); Samara Brasil dos Santos (875.461.320-53); Samara Regina Favero Caron Basei (046.236.919-69); Sandra Gracelli (354.369.560-68); Sandra Santos de Carvalho (869.681.650-15); Sandro Merenda da Rocha (676.502.440-91); Sara Feistler (864.720.200-78); Sarah Baum da Silva (032.176.870-19); Saylon Wladimir dos Santos Lopes (015.554.770-46); Sergio Didimo Abreu Junior (930.225.810-68); Shaynnara Rodrigues Franco (022.617.130-29); Sheyna Duarte Cezar Fonseca (013.337.870-57); Silvana Gehlen (014.986.450-70); Silvania de Sales Vasconcelos (020.873.062-14); Silvia Carla Rodrigues (024.440.633-25); Silvia Regina de Lima Deleski (826.170.660-53); Silvia de Santana Brasileiro Cezario (111.427.397-08); Simone Beatriz Velho Ehms (000.660.690-33); Simone Cristina Ulrich (952.257.570-49); Simone Goncalves Menegotto (954.141.850-34); Simone Marques Valente (921.091.950-53); Simone Silva do Amarante (686.379.260-53); Simone Vieira Figueiredo (594.038.020-49); Simone da Cunha Ribeiro Rodrigues (682.648.100-63); Simone da Rosa (019.085.790-05); Sirlene Lopes de Oliveira (129.322.826-54); Sonia Albuquerque e Souza (562.415.930-72); Stefano Benetton Pizzol Grigolon (339.090.318-62); Stela Ferreira Moreira (027.337.150-97); Suelen Modesto da Silva (756.786.832-68); Suiane Vargas Silveira (018.231.370-08); Suyan Custodio Medeiros (021.362.830-90); Tabita Gabrielle Benito (040.362.240-93); Taheli Rodrigues (856.107.550-34); Taiane dos Santos Feiten (012.862.030-74); Taina Muzikant Ferreira (044.104.620-75); Tainara Valesca Ramos Ferreira (898.485.270-87); Tais Kingeski da Rosa (018.412.430-19); Tais Pires (028.651.410-98); Tais Saraiva Marques (012.724.590-12); Talita Foletto Antonello Camargo (007.714.830-40); Tamara da Silva Soares (912.602.720-87); Tamira Rosa Brasiliano Ferreira (846.107.000-34); Tamyres Oliveira dos Santos (018.160.780-85); Tania Souza dos Santos (952.624.310-20); Tania Zanchet (008.974.200-12); Tarcio Pereira da Silva (069.068.374-00); Tatiana Cardoso Baptista (961.966.290-34); Tatiana Nunes Guerreiro (006.902.552-50); Tatiane Silva Tormes (972.310.880-15); Tatiane Silva de Lima da Silva (017.551.540-97); Tatiele Muniz Borges (025.259.970-50); Tayna de Jesus Nunes (031.574.500-26); Thaiane Martins de Lima (025.761.110-09); Thaiane Terra Siqueira (015.582.890-89); Thailine Stodulski Theis (017.099.880-02); Thais Rocha Mello (350.182.568-42); Thaiza Tavares Lessa (084.894.826-24); Thales Fraga Dias (020.860.630-08); Thamara Goularte Wasum (854.450.610-00); Thassio Augusto da Silva Santos (090.536.946-76); Thiago Meyer Ribeiro (090.403.296-56); Thiago Vasconcelos Braga (131.384.876-02); Thomas Bevilaqua Rossato (823.992.200-72); Thomas Stuckenbruck Ribeiro de Matos (017.038.280-03); Thomaz Monteiro Cardoso (099.277.796-82); Tiago Pellini Manaut (968.283.820-72); Tiago Souza Garcia (057.803.449-22); Ticiane Krapf Boschetti (003.857.370-92); Ticiane Pozzebon (958.001.310-15); Ticiane Trelles Campos (929.210.270-20); Tiele Lencina (009.500.870-50); Tiele Martins Santos (024.345.260-80); Ursula dos Santos Vargas (981.163.120-49); Valdeir Rodrigues Ferraz (076.341.554-54); Valeria da Silva (673.745.650-20); Valesca Egler (578.787.490-00); Vanessa Albina Venancio (000.001.030-80); Vanessa Cristiane Teixeira dos Santos (013.792.880-70); Vanessa Dias da Cunha (957.176.680-15); Vanessa Oliveira de Vasconcellos Rockenback (019.025.610-90); Vanessa Viedo Moreira (008.035.600-10); Vanessa Xavier Soares dos Santos (832.645.230-00); Vera Salton (003.591.990-62); Verginia de Souza (474.849.000-44); Veridiana Murillo da Costa (947.391.370-20); Veridiana Picolli de Araujo (023.573.010-66); Veridiana Rocha Alves (729.339.920-00); Veriele Rocha Alves (011.621.240-32); Vicente Trindade Moreira Junior (066.218.225-10); Victoria Sommer Genta (031.388.670-90); Vinicius Cassol da Rosa (005.749.770-23); Vinicius Ferreira de Souza (025.885.350-62); Vinicius Molling (838.410.750-53); Virginia da Rosa Pieretti (026.822.790-07); Vitor Hugo Araujo Pinto (056.414.294-81); Vitoria Mirle Costa de Sousa (035.440.150-56); Vivian Oliveira Saraiva (041.271.480-98); Viviane Heitling de Castro (915.347.390-68); Viviane Valerio Couto (677.440.100-78); Vladia Buscher Vacari (003.949.530-29); Vladimir dos Santos Ribeiro (814.316.000-91); Wesley de Sousa Moreno (038.185.872-30); Wesney Ferreira da Silva (043.697.151-80); Willian Branco Belmonte (600.435.910-60); Willian Patrick de Moura Viana (878.200.800-00); Willian Rafael de Almeida Sampaio (030.660.331-47); Yan Matheus de Brum (029.465.620-00); Yannick Borges Castagna (026.004.730-92); Yasmin Cristina Pohlmann (019.102.630-10); Yuri Monti Godinho (013.279.960-06) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Centro de Tecnologia Mineral - Mcti; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Nacional do Seguro Social; Serviço Federal de Processamento de Dados; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4310/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.625/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Nair da Silva Salgado Monteiro (116.931.342-68) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4311/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Simone Maria Figueiredo Bezerra, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-012.504/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Ribamar da Costa (028.331.742-68); Lea Rodrigues Soares (343.703.157-00); Marcello dos Santos Queiroz (517.783.947-87); Maria da Gloria Salum Souza (888.849.299-20); Simone Maria Figueiredo Bezerra (011.646.097-00) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. previamente à apreciação conclusiva da pensão concedida à sra. Simone Maria Figueiredo Bezerra, traga aos autos a documentação comprobatória de sua condição de companheira da ex-servidora Leda Ferreira Figueiredo de Oliveira; 1.7.1.2. verifique, no âmbito do processo em que se aprecia a aposentadoria do sr. José Ribamar da Costa (TC 001.840/2026-6), a natureza e a regularidade da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", no valor de R$ 945,31, atualmente incluída nos proventos de inatividade do interessado. ACÓRDÃO Nº 4312/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Gertraude Regina Koehler e Deise do Carmo Thomaz, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-009.563/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Deise do Carmo Thomaz (937.617.597-20); Denise do Carmo Thomaz (965.047.737-34); Erica Flammarion Baioneta Vasconcellos (888.844.497-15); Gabriela Cristine Costa de Campos (114.280.857-26); Gertraude Regina Koehler (981.209.057-68); Gislene Bastoni (990.117.277-20); Marcia Cristine Costa de Campos (018.270.087-92); Vania Batista da Costa (382.956.797-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como beneficiárias as Sras. Gertraude Regina Koehler (981.209.057-68) e Deise do Carmo Thomaz (937.617.597-20), realize diligências para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Gabriela Cristine Costa de Campos (114.280.857-26) e Marcia Cristine Costa de Campos (018.270.087-92), são pensionistas do ex-militar Nelson Baptista de Campos (060.949.107-53) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4313/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.710/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cláudia Araújo de Albuquerque (406.818.404-63); Ana Eliza de Carvalho Camelo (169.644.718-63); Elizabeth Batista de Paula (023.842.967-95); Izis Paula de Albuquerque (254.512.514-87); Luciria Nunes (725.388.997-53); Marlene da Silva Pinto (382.958.227-72); Úrsula Regina Degering Nunes (052.137.397-25) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4314/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.957/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antônia Julia de Souza (722.563.547-68); Guaracy Campos de Magalhães de Lima (635.459.507-00); Iara Pilling Guapyassu de Oliveira (314.544.377-15); Jhonata Fernandes de Magalhães (097.793.787-90); Margareth Campos de Magalhães Alves (847.167.707-53); Salete Campos de Magalhães Fagundes (847.486.057-15); Valdirene Campos de Magalhães Barbosa (022.064.917-02) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4315/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.779/2026-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Henrique Braga Basson (255.589.863-87); Derson Vidal de Amorim (063.901.027-04); Marlon Antonio Alves (043.171.696-06); Nilson Moreeuw (063.210.467-87); Rodrigo Santos de Souza Araujo (079.287.747-04) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4316/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apostilar os Acórdãos 5.076/2025-1ª Câmara, Ata 25/2025; 2.129/2026-1ª Câmara, Ata 13/2026; e 2.680/2026-1ª Câmara, Ata 17/2026, nos seguintes termos: Subitem 3.1 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara: Onde se lê: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)." Leia-se: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)." Item 8 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara: Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza." Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa." Subitem 9.1 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara: Onde se lê: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, condenando-a [...]" Leia-se: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva de Sa, condenando-a [...]" Subitem 9.2 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara: Onde se lê: "9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza a multa [...]" Leia-se: "9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva de Sa a multa [...]" Item 3 do Acórdão 2.129/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "3. Recorrente: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)." Leia-se: "3. Recorrente: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)." Item 8 do Acórdão 2.129/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza." Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa." Item 3 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)." Leia-se: "3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)." Item 8 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza." Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa." Item 9 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza em face [...]" Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva de Sa em face [...]" 1. Processo TC-008.369/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4317/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-011.844/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Nete Azevedo Dantas (385.715.012-20); Atalibio Jose Pegorini (070.093.641-68) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Guajará-mirim/RO 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Guajará-mirim/RO e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e 1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4318/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao tomador de contas e à responsável: 1. Processo TC-016.021/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Suzie Fonseca Chaves (481.148.716-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerencia Executiva do INSS - Uberaba/MG 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4319/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pela Sra. Viviani Caroline Onishi contra o Acórdão 2.686/2025-1ª Câmara, proferido no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação do cumprimento da obrigação de permanência no Brasil por período equivalente ao da bolsa de estudos usufruída no exterior, conforme previsto no Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, Considerando os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 118 a 120; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sua instrução à peça 118, propôs o conhecimento do recurso de reconsideração e, no mérito, o seu não provimento, por entender não configuradas as prescrições punitiva e ressarcitória, nem as demais alegações deduzidas pela recorrente; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu, em essência, à análise empreendida pela unidade técnica quanto à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a prestação de contas relativa à bolsa de estudos somente se aperfeiçoa com a comprovação do cumprimento do período de permanência no País previsto no respectivo Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior; Considerando que a derradeira manifestação do Parquet também reputou adequadamente examinadas as alegações de decadência, de natureza alimentar da bolsa, de boa-fé da beneficiária e de inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto a obrigação de restituição decorre, em tese, do descumprimento de compromisso expressamente assumido pela bolsista quando de sua adesão ao programa; Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as instâncias administrativa e judicial são independentes, de modo que pronunciamentos proferidos pelo Poder Judiciário não vinculam automaticamente a atuação deste Tribunal, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo ordenamento jurídico; Considerando, todavia, que foi proferida sentença no âmbito do Mandado de Segurança 1068079-62.2022.4.01.3400, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança relativa aos mesmos fatos tratados nestes autos, permanecendo a controvérsia pendente de solução definitiva em razão da interposição de apelação; Considerando que a questão submetida ao Poder Judiciário incide diretamente sobre a exigibilidade do crédito objeto da presente tomada de contas especial e, portanto, sobre a utilidade prática do prosseguimento imediato da instrução e de eventual adoção de medidas voltadas à cobrança dos valores impugnados; Considerando, nos termos do parecer, que o sobrestamento temporário dos autos, sem importar adesão ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau nem renúncia ao exercício das competências constitucionais deste Tribunal, se mostra medida prudencial e consentânea com os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, por evitar a prática de atos potencialmente destituídos de utilidade até a definição definitiva da controvérsia judicial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c OS arts. 3º, inciso XXIII, e 47 da Resolução-TCU 159/2014, em sobrestar o corrente processo, por período não superior a 3 (três) anos, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1068079-62.2022.4.01.3400, oportunidade em que a matéria poderá ser reapreciada à luz da solução definitiva conferida pelo Poder Judiciário, comunicando a recorrente e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do teor da presente decisão, nos termos do parecer à peça 120 acostado aos autos: 1. Processo TC-016.230/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Viviani Caroline Onishi (049.034.729-06) 1.2. Recorrente: Viviani Caroline Onishi (049.034.729-06). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (151460/OAB-MG), representando Viviani Caroline Onishi. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4320/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "a", do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.440/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Navarrete Sanches (142.558.711-91); Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) (03.982.931/0001-20); e José Carlos Barbosa (280.219.081-49) 1.2. Entidade: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4321/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de constas especial, instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por força do Convênio 704.194/2009, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Igarapé-Açu/PA, Considerando que, no âmbito destes autos, foi prolatado o Acórdão 1.484/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do sr. Ronaldo Lopes de Oliveira e lhe aplicou multa; Considerando que, no bojo do Acórdão 2.217/2026-1ª Câmara (TC 025.973/2024-0), o sr. Ronaldo Lopes de Oliveira foi julgado pelos mesmos fatos de que trata o Acórdão 1.484/2026-1ª Câmara; Considerando que o sr. Ronaldo Lopes de Oliveira foi apenado em duplicidade; Considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-022.936/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronaldo Lopes de Oliveira (504.716.943-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarapé-açu - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. tornar insubsistente o Acórdão 1484/2026-1ª Câmara e, consequentemente, encerrar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4322/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre suposta irregularidade consistente na majoração da despesa realizada com publicidade institucional do governo federal em ano eleitoral, em detrimento de outras necessidades da população, tais como saúde e educação, Considerando que o denunciante possui legitimidade para denunciar irregularidades perante este Tribunal, com base no disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a matéria é da competência deste Tribunal, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome completo, qualificação e endereço do denunciante; Considerando que os elementos trazidos pelo denunciante demonstram somente a divulgação de iniciativas e resultados do governo federal com a finalidade de informar a população, de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que tais elementos não constituem indícios de majoração de despesas com publicidade nem violação da legislação eleitoral; Considerando que não foram apresentados indícios da suposta irregularidade; e Considerando que o objeto da presente denúncia está sendo analisado pelo TCU no TC 009.935/2026-6, que trata de representações formuladas por parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como pelo subprocurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), contra a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR), por supostas irregularidades na promoção de publicidade institucional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, com base no disposto no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU; b) juntar cópia destes autos ao TC 009.935/2026-6; c)comunicar ao denunciante sobre este acórdão, com fulcro no § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU; d) levantar a chancela de sigilo aposta sobre estes autos, preservando a identidade do denunciante; e e) encerrar o presente processo, com base no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.069/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4323/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-008.283/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar atendida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 7.137/2024-1ª Câmara; e 1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 4324/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente e encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 46 ao representante e ao órgão/entidade: 1. Processo TC-008.885/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (00.414.607/0001-18) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP), representando Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. constituir processo apartado para apurar possível fraude à licitação cometida pela sociedade empresária Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. (CNPJ: 44.772.937/0001-50), a partir da cópia das peças 13, 21, 44 e 46, bem como desta decisão, conforme o previsto no art. 43 da Resolução TCU 259/2014; 1.7.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 4325/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.718/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4326/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 22 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-011.757/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34.184/OAB-DF), representando Control - Teleinformática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4327/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades que, alegadamente, teriam ocorrido no Pregão Eletrônico (PE) 90.001/2026, conduzido pelo Arquivo Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), do tipo menor preço, sob regime de execução por preço global, regido pela Lei 14.133/2021, cujo objeto foi a contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de tecnologia da informação e comunicação (TIC), de forma continuada, com valor estimado de R$ 8.274.540,00, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que a empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a proposta do representante foi desclassificada com fulcro em uma análise técnica objetiva e motivada do atendimento aos requisitos funcionais definidos no termo de referência da licitação em tela; Considerando que a licitante não comprovou, no momento oportuno, a aderência integral nem a equivalência da solução ofertada com o que havia sido demandado pelo Arquivo Nacional; Considerando que a aceitação da proposta da licitante vencedora foi precedida de diligência regular quanto à sua exequibilidade; Considerando que a habilitação da licitante vencedora observou as regras editalícias, inclusive quanto aos atestados e às consultas aos cadastros de sanções; e Considerando a ausência de plausibilidade jurídica do pedido de cautelar formulado pela representante e a presença do perigo da demora reverso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a presente representação improcedente; d) dar ciência ao Arquivo Nacional e à representante do teor deste acórdão; e e) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.859/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Arquivo Nacional - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) (CNPJ: 04.374.067/0001-47) 1.2. Órgão: Arquivo Nacional - MGI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215.039/OAB-SP), representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4328/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 90.001/2026, realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR), que teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo a cotação, reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais/internacionais e/ou terrestres, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que a empresa Mato Grosso Viagens e Serviços Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a diferença de valor entre a proposta da representante após a fase de lances (R$ 137.169,28) e a proposta aceita e habilitada (R$ 142.779,07) é de apenas R$ 5.609,79 e que a possível economia gerada por uma eventual atuação desta Corte de Contas, caso restasse configurada a irregularidade, atingiria no máximo esse valor; Considerando não ser necessária a atuação deste Tribunal, conforme disposto no art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a atuação corretiva da unidade jurisdicionada e de seu órgão de controle interno se mostra suficiente para conferir o adequado tratamento ao fato noticiado, nos termos do art. 106, § 3º, do referido normativo; Considerando que não se vislumbra, no caso vertente, situação de ineditismo ou controvérsia jurídica relevante apta a ensejar a atuação direta deste Tribunal sob a perspectiva de possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e Considerando que o valor de um possível dano ao Erário é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE), estabelecido no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa TCU 98/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto; c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR) para a adoção das providências internas de sua alçada e o armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Conselho Federal de Fonoaudiologia - Controle Interno; d) informar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR) e ao representante que o teor deste acórdão pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, II, do Regimento Interno do TCU, e do art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 323/2020. 1. Processo TC-015.083/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CE, MA, PI, RN). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Janaina Ferreira Lembo, representando o Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CE, MA, PI, RN). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4329/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de processo de representação, no qual se aprecia, nesta etapa processual, pedido de reexame interposto pela Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura conta o Acórdão 2.820/2026-1ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 2.820/2026-1ª Câmara, esta Corte proferiu decisão dirigida aos responsáveis e à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, arquivando o processo; Considerando que a recorrente não foi sancionada pela referida deliberação, não havendo qualquer sucumbência; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente recurso; Considerando, pois, a falta de interesse recursal da recorrente; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura e dar ciência desta deliberação à recorrente: 1. Processo TC-032.065/2017-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Fábio Guedes Gomes (789.989.054-34); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49); José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53); Laudirege Fernandes Lima (216.072.734-20); Laura Cristiane de Souza (027.489.014-36); Stella Lima de Albuquerque (209.070.284-20) 1.2. Recorrente: Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49). 1.3. Interessado: Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48) 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (4577/OAB-AL) e Henrique Bulhões Brabo Magalhaes (18804/OAB-AL), representando Josicleide Maria Pereira de Moura; Gustavo José Mendonça Quintiliano (5135/OAB-AL), representando Adriano Soares da Costa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4330/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.711/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcus Vinicius de Medeiros Wanderley (078.311.614-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4331/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.767/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aira Suzana Ribeiro Martins (303.179.917-87) 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4332/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 28/03/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Luciano Leandro da Silva e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.351/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luciano Leandro da Silva (215.795.552-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada ACÓRDÃO Nº 4333/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando tratar-se de ato de aposentadoria voluntária de Adriana Maria Laste Bednarz, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fundamentado no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo não cumprimento do período adicional de contribuição (pedágio) exigido pela referida regra de transição constitucional; Considerando que a interessada, tendo ingressado no serviço público em 12/8/1998, contabilizava em 12/11/2019 o total de 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição, restando um saldo de 704 dias para atingir o tempo mínimo de 30 anos exigido para o sexo feminino; Considerando que a aplicação do pedágio de 100% sobre o tempo remanescente resultou na obrigatoriedade de cumprimento de 1.408 dias adicionais de contribuição, o que somente seria adimplido em 21/9/2023; Considerando que a vigência da aposentadoria foi estabelecida antecipadamente em 24/1/2022, configurando uma insuficiência de 605 dias de tempo de serviço para o preenchimento integral do requisito constitucional de pedágio; Considerando que, no tocante à rubrica decorrente de decisão judicial pertinente à incorporação de quintos (Processo 2003.71.00.057296-7), a unidade especializada apontou que, por estar resguardada pelo manto do trânsito em julgado e em estrita observância à modulação de efeitos ditada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não ensejaria óbice isolado ao registro, remanescendo a ilegalidade da concessão adstrita à falta de tempo de pedágio; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, estando em desconformidade com os critérios temporais cogentes da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e Considerando os pareceres uníssonos e convergentes da unidade especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade e negativa de registro da concessão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em negar registro ao ato de aposentadoria de Adriana Maria Laste Bednarz e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-012.004/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adriana Maria Laste Bednarz (379.324.200-59) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: b.1) no prazo de trinta dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, providenciando, no mesmo prazo, o retorno da interessada à ativa, sem prejuízo de esclarecer que, após o efetivo adimplemento dos requisitos constitucionais aplicáveis, poderá ser emitido novo ato de aposentadoria, por meio do Sistema e-Pessoal, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; b.2) no prazo de sessenta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 4334/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/9/1994 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Monica Brudzinski Casagrande e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-012.066/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Monica Brudzinski Casagrande (609.066.269-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 4335/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.159/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosa de Melo da Silva Mangini (013.705.368-10) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4336/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.196/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Glaucia Maria Carvalho Rangel (220.550.611-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4337/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.267/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto Martins Baisch (290.258.000-25) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4338/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.989/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jefferson Mario Lima da Silva (089.126.494-93) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4339/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.159/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cinthya Alves Caixeta (015.503.161-92); Dyego Rivando Lima de Melo (054.361.823-48) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4340/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.206/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno Rafael Gamino (377.375.518-08) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4341/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.337/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sandra Aparecida Alexandre Lucas (057.308.886-19) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4342/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.359/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Evelini Campos Fonseca (073.171.886-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4343/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.370/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcides de Carvalho Amorim Filho (493.048.957-15); Amauri da Conceição Luz (025.449.267-32) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4344/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.380/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabiano de Moura Teixeira (941.041.150-53); Ivete Marzullo dos Santos (568.829.550-34); Taiane dos Santos Feiten (012.862.030-74); Tiani Godinho da Silva (956.165.510-15); Viviane Alves Dias (003.885.820-73) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4345/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.481/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Orlando Nobre de Medeiros (723.008.411-34) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4346/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.506/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Henrique Ferreira Alves (088.394.629-70); Erika Ferreira da Silva (014.081.681-03); Joao Flavio Pereira (339.080.568-02); Natalie Free Pedrosa Guimaraes (031.453.294-30); Rodrigo Magalhaes de Oliveira (010.656.202-92); Thaynnara Cristina Arantes do Nascimento (036.947.101-67) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4347/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.522/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Carvalho de Souza (130.588.557-02); Carlos Felipe Borges da Silva (127.808.927-65); Leticia Machado de Oliveira (089.099.757-84); Paulo Cesar Goncalves Damasceno Junior (069.922.647-37); Vitor de Gouvea Barbuto (107.146.407-86) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4348/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.652/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rosivania Almeida de Lira (071.409.664-43); Sheyla Viviane dos Santos (035.971.524-90) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4349/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.669/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alina Damacena de Amorim (029.302.835-48); Carolina Habib de Aragao Magrani (124.102.757-96); Davi Xavier de Menezes (116.341.797-14); Flavia Soares Marques (037.908.156-32); Guilherme Costa das Neves (122.221.177-71); Jose Luiz de Sousa Neto (134.112.537-89); Moagno Hudson Medeiros (009.740.864-60); Natalia Camara Lopes (123.813.327-40); Solange Ramos Vieira da Cunha (090.737.587-18) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4350/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.688/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Juliana Anacleto dos Santos (076.204.607-48); Marcela de Castro Nunes Santos Terra (075.284.356-78); Rosimeire Coura Barcelos (052.038.926-36) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4351/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.721/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula da Silva Vieira (106.782.007-85); Celso de Oliveira Pacheco Junior (055.268.207-18); Giselle Rodrigues Archilia (107.012.697-74); Luciene Auxiliadora da Silva (056.813.427-35); Rayana Mendes Tavares (026.346.021-54) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4352/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.740/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Michelly Nobrega Monteiro (022.699.544-59) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4353/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.760/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Mauricio Miranda de Lima (023.678.321-10); Fabiola Mota Falcao (025.704.433-79); Jessyca de Siqueira Rezende (126.768.487-98); Joao Pedro da Silva Resende Gomes (184.017.567-23); Julio Carlos dos Santos Parada (111.887.017-46); Luan Carlos dos Santos Abreu (863.315.115-47); Luiz Eduardo Biruth Guimaraes (199.321.717-78); Matheus Feldman Fidalgo Pereira (145.588.477-42); Nathalia Morais de Paulo Saraiva (027.037.743-38); Yago Abreu de Oliveira (131.757.017-01) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4354/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.780/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Karen Ana Bento da Silva (104.267.756-51); Silvana Alves da Silva (180.823.908-32) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4355/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.792/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thiago Henrique Ferreira Garcia (100.703.754-70) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4356/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.822/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleiton Jose Silva Pereira (057.543.673-50); Felipe Miguel Dias Rosa (051.446.705-39); Jaiane Menezes Silva (099.500.144-84); Jorge Takesi Fujiy (513.834.978-34); Luciano Rodrigues Barros (038.589.713-83) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4357/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.833/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafaelly Andressa Schallemberger (025.448.680-07) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.841/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Pereira Goes (120.266.797-03); Guilherme Pedro Baptista (183.223.947-05); Gustavo Ribeiro Gomes (196.416.587-35); Heitor Pierre Pereira de Brito (711.816.384-88); Kleber Vagner Alves Fernandes da Silva (137.240.494-55); Marcello Costa Teixeira (143.001.187-44); Michael Douglas de Oliveira Ribeiro (158.124.527-09); Miguel Cruz Dias (175.504.877-74); Pedro Lucas Nascimento Mesquita (618.103.213-44); Syllas Emanoel Leoncio Barros Silva (130.609.234-50) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4359/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.851/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tiago Lopes Caixeta (721.126.541-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4360/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.888/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lucas de Sequeira Batista Levenhagen (137.696.417-10); Mateus Bastos Conrado (085.367.266-01) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4361/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.648/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Vitor de Abreu (312.202.317-20); Eva Mello Cordeiro (239.228.501-20); Maria Alvacelli Rodrigues Ibarrola (775.046.907-91); Olinda de Souza Ribeiro Alves (104.162.967-26); Sirleia Soares Rodrigues (610.374.277-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4362/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.710/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Mota Bello (824.451.417-53); Ana Maria Nascimento de Souza (957.402.527-68); Cidalia da Silva Henriques (350.263.167-00); Cleide Guimaraes Machado (072.130.548-21); Miriam Simoes Correa Neder Heitmann (330.347.027-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4363/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.780/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fatima Carneiro Teixeirense (101.990.801-78); Josefa Alves de Araujo (883.179.785-91); Paulo Pereira Lima (310.359.907-25); Pedro Jardelino Costa (004.000.094-04); Zaira Lima de Souza Pilar (443.263.359-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4364/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento às medidas elencadas no item 1.7. do Acórdão 203/2026-TCU-1ª Câmara (peça 11). 1. Processo TC-019.857/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Estela Gabaldi Pelli (023.933.018-87); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Eliana Maria Marra (113.005.666-04); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Lucia Maria Cardeiro Bitar (133.908.578-00); Neide Correa Guedes (626.282.597-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4365/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.763/2026-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessado: Glads Aparecida Marins Fadanni (923.145.209-63) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4366/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro dos atos de pensão militar examinados; Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propôs determinação corretiva para o ajuste do valor dos proventos de pensão relativos ao ato 154914/2021; Considerando, no entanto, que, em consulta às fichas financeiras, não foram identificados pagamentos em desacordo com o soldo da respectiva patente que fundamenta o referido benefício, o que afasta a necessidade da medida corretiva sugerida pela unidade especializada; e Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação à origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-009.202/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Miranda de Lima (749.561.837-04); Anita Costa Cabral Mululo (571.573.837-72); Aurea Costa Cabral (572.126.947-20); Glaucia Maria da Silva (532.076.294-15); Izabel Cristina de Lima Filipe (531.747.807-30); Luiza Maria Guimaraes Fernandes (383.629.373-00); Neyde Miranda (428.558.297-04) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4367/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro dos atos de pensão militar examinados; Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propôs determinações corretivas para o ajuste do valor dos proventos pagos na folha de pagamento das pensionistas; Considerando, no entanto, que, em consulta às fichas financeiras, não foram identificados pagamentos em desacordo com os soldos das respectivas patentes que fundamentam os benefícios apreciados, o que afasta a necessidade das medidas corretivas sugeridas pela unidade especializada; e Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação à origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-009.678/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Moura (870.860.187-91); Ana Paula Ferreira Moura (010.482.507-33); Ivone Valente Calazans (606.550.977-91); Janete Pinheiro Moura (319.492.312-91); Kercylenne Bruzaca Mello da Silva (783.234.103-30); Miluza Goulart Coelho Mello (244.859.777-49); Sandra Hermeto Dias (021.979.047-79); Vera Lucia Alves dos Santos (672.946.697-91) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4368/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.780/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldacy da Silva e Souza (061.029.995-68); Dina Souza Perez (044.305.065-15); Elisabete da Silva (464.090.929-20); Elisabete da Silva (464.090.929-20); Izolete Maria Teixeira (524.036.887-20); Larissa Renata Silva dos Santos (037.879.322-59); Luci Correa (402.164.897-68); Marcia Campista Moreira (030.245.297-48); Marcilene Ferreira da Cruz (963.833.562-91); Marilda de Souza e Souza (019.313.505-15); Raissa Beatriz Silva dos Santos (037.879.142-77); Ysolette das Neves Souza (014.807.719-61) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.815/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Fernanda Maria Saidel (315.907.938-46) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4370/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Erivando Oliveira Amaral, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4652/2012 (peça 5). O ajuste foi firmado entre o FNDE e o Município de Vitória do Xingu (PA) para aquisição de equipamentos e ônibus escolares; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.271/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Erivando Oliveira Amaral (392.111.772-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4371/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Everaldo Oliveira Caldas, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 36), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise, e conclusões da unidade especializada, com a ressalva de que as pretensões ressarcitória e punitiva foram fulminadas pela ocorrência da prescrição ordinária (peça 39); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.415/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Everaldo Oliveira Caldas (092.687.825-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Elísio Medrado - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4372/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco Nunes da Silva e Darionildo da Silva Sampaio, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 1097/2013 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Senador La Rocque/MA, tendo por objeto a aquisição de diversos mobiliários e dois veículos escolares para o ente municipal; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 31), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 34); Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, logo a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN-TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; e informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da IN TCU 98/2024. 1. Processo TC-004.416/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Darionildo da Silva Sampaio (436.126.013-34); Francisco Nunes da Silva (089.354.243-15) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Senador La Rocque - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4373/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Marlúcia de Assis Santos e Marcos Antônio de Moura e Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 10444/2014 (peça 12), firmado entre o FNDE e o município de Maraial/PE, tendo por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 41), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 44); Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da IN TCU 98/2024; e c) informar, ainda, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que esta deliberação, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.417/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcos Antonio de Moura e Silva (973.733.204-06); Maria Marlúcia de Assis Santos (792.750.444-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4374/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Frank Gomes Freitas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 665107 (peça 5) firmado entre o fundo educacional e o Município de Itaiçaba - CE, que tem por objeto implementar ações referentes ao projeto Prêmio Inovação em Gestão Educacional; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 45), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 48); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.418/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Frank Gomes Freitas (203.539.103-25) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4375/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Jacilda Godoi Urquisa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2000; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.191/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Jacilda Godoi Urquisa (698.103.204-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olinda - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4376/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Carlos Tadeu D'Aguiar Silva Palácio, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2008 (PNAE/2008); Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 32), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 35); Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.281/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Tadeu D Aguiar Silva Palacio (016.234.273-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4377/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Joaquim Gonçalves Sobrinho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 120/2009-SESAN, registro Siafi 706370 (peça 8) firmado entre o referido ministério e o município de Monte Azul - MG, que tem por objeto a "Aquisição de alimentos da Agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população."; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 72), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 75) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.705/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joaquim Gonçalves Sobrinho (066.968.806-15) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4378/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Josimar Sales Maia e do Município de Três Rios/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 814.356/2014, firmado entre o Ministério e o Município de Três Rios/RJ, que teve por objeto a "Implantação de 06 (seis) núcleos do Programa Esporte e Lazer da Cidade - Núcleo Urbano no município de Três Rios/RJ"; Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo soma o valor original de R$ 124.300,93, sob responsabilidade de Josimar Sales Maia, Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos, e do Município de Três Rios/RJ, na condição de beneficiária, nos termos da Decisão Normativa-TCU 57/2004; Considerando que, da análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), verificou-se que, apesar de o tomador de contas haver incluído Josimar Sales Maia como responsável neste processo, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há elementos que comprovem benefício pessoal, dolo ou má-fé, e que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que, em abril de 2023, referido saldo ainda se encontrava disponível na conta específica do convênio, sendo que seu mandato se encerrou em 31/12/2020, o que afasta indícios de apropriação ou desvio; Considerando as informações apresentadas pelo atual gestor, de que o saldo financeiro permanece sem movimentação, comprovadas pelo documento bancário emitido em 30/10/2025, o que foi igualmente ressaltado no ofício da resposta do Prefeito ao TCU, e alcançava o valor corrigido de R$ 175.481,35 naquela oportunidade; Considerando que, com vistas ao resguardo do interesse público, configurado pela recomposição do Tesouro Nacional, tem-se como a medida mais adequada a expedição de determinação de devolução à instituição financeira mandatária, o Banco do Brasil; Considerando o parecer do Ministério Público (peça 75), que se manifestou de acordo com a análise, e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, incisos I, alínea "b", e V, alínea "c", 201, §1º, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em excluir Josimar Sales Maia da relação processual e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-014.500/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Três Rios - RJ (29.138.377/0001-93) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Três Rios - RJ. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, o saldo existente na conta corrente 51614-7, agência 315-8, e eventuais investimentos vinculados, relativo aos recursos oriundos do Convênio 814356/2014, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; e 1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução (peça 72), ao Banco do Brasil, ao Ministério do Esporte, ao Município de Três Rios/RJ e a Josimar Sales Maia. ACÓRDÃO Nº 4379/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Airton Garcia Ferreira, prefeito do Município de São Carlos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, no exercício de 2019, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Considerando que os recursos repassados ao Município de São Carlos/SP no âmbito do PNAE, exercício de 2019, totalizaram R$ 2.305.150,00; Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da constatação, pelo FNDE, de despesas não comprovadas por meio dos dados declarados na prestação de contas e de débitos na conta específica do programa com valores divergentes daqueles informados na relação de pagamentos registrada no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC); Considerando que, na fase interna, o tomador de contas apurou débito no valor histórico de R$ 445.393,83, imputado ao responsável, tendo a Controladoria-Geral da União e a autoridade ministerial competente se manifestado pela irregularidade das contas; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação de Airton Garcia Ferreira, que apresentou alegações de defesa e, posteriormente, memoriais acompanhados de documentação complementar; Considerando que a unidade técnica analisou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como pela inexistência de prescrição intercorrente, à luz da Resolução-TCU 344/202; Considerando que também foram atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da tomada de contas especial, inclusive quanto ao valor mínimo de instauração e à viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que não prosperou a alegação de ilegitimidade passiva do responsável fundada em suposta delegação de competências a secretário municipal, uma vez que não foi demonstrada a existência de lei municipal que atribuísse formalmente ao secretário a responsabilidade pela gestão, controle e prestação de contas dos recursos federais do PNAE; Considerando, contudo, que as notas fiscais e demais documentos apresentados pelo responsável em suas alegações de defesa e memoriais permitiram comprovar integralmente o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e as despesas realizadas no valor histórico de R$ 439.411,15; Considerando que houve o recolhimento da divergência remanescente em valor histórico de R$ 5.982,68, restando apenas a diferença decorrente de atualização monetária, calculada em R$ 2.592,53; Considerando que, afastado o débito principal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) entendeu aplicável, ao caso concreto, o princípio da insignificância em relação à diferença residual apurada, diante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica remanescente; Considerando que, ao final, a unidade instrutora propôs acolher parcialmente as alegações de defesa, julgar regulares as contas de Airton Garcia Ferreira, dar-lhe quitação plena e arquivar os autos; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Airton Garcia Ferreira; b) julgar regulares as contas de Airton Garcia Ferreira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; c) dar quitação plena ao responsável; e d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.165/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Airton Garcia Ferreira (209.770.008-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aretha Cristina Contin dos Santos (240196/OAB-SP), representando o Município de São Carlos - SP; Monica Liberatti Barbosa Honorato (191573/OAB-SP), representando Airton Garcia Ferreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4380/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM e de seu ex-dirigente, Alexandre Caravana Guelman (gestão: 24/8/2007 a 24/8/2011 - peça 2), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 084/2008 (peça 8), firmado entre a referida entidade e o Ministério do Esporte, tendo por objeto viabilizar a participação da equipe brasileira no Campeonato Latino Americano de Motocross - Classe MX2 masculino - entre 19 e 25 de julho de 2008, na cidade de Ouro Preto - MG.; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 62), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 65) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada, e propôs, em acréscimo, que seja determinado ao Ministério do Esporte que promova o cancelamento da inscrição da Confederação Brasileira de Motociclismo e do Sr. Alexandre Caravana Guelman na conta de controle do Siafi (peças 51 e 54); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; b) determinar ao Ministério do Esporte que promova o cancelamento da inscrição da Confederação Brasileira de Motociclismo e do Sr. Alexandre Caravana Guelman na conta de controle do Siafi (peças 51 e 54); c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.893/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Caravana Guelman (781.756.907-04); Confederação Brasileira de Motociclismo (47.459.185/0001-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Adilson de Araujo Vila Nova, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito da concessão irregular do NB 88/702.239.414-9, de titularidade Joaquim de Almeida; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 47), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 50); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-023.013/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adilson de Araujo Vila Nova (479.879.364-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4382/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Edgar Alves Pereira, em razão de irregularidades na habilitação e concessão do benefício previdenciário nº 42/184.817.413-3, na Agência da Previdência Social de Diadema/SP; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU convergiram em apontar a existência de duplicidade de apuração sobre o mesmo objeto, haja vista que os mesmos fatos e responsabilidades já se encontram sob análise no processo TC 014.944/2025-1; Considerando que a litispendência/duplicidade processual no rito de controle externo caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o seu encerramento prematuro sem o julgamento do mérito; Considerando a necessidade de assegurar a racionalização das ações de controle e o aproveitamento dos atos processuais, mediante a inclusão do responsável no feito em regular tramitação para fins de apuração da responsabilidade solidária devida; e Considerando que os pareceres constantes dos autos são uniformes no sentido do arquivamento do processo sem julgamento de mérito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao 014.944/2025-1; b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que providencie a inclusão do Sr. Edgar Alves Pereira (CPF: 221.799.248-10) como responsável no processo TC 014.944/2025-1, promovendo a juntada de cópia das informações e dos elementos instrutórios pertinentes deste feito para subsidiar a apuração e a promoção da responsabilidade solidária devida; c) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, a fim de que a autarquia adote medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de falhas dessa natureza; e d) encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada (peça 58) e do parecer do Ministério Público (peça 61), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao responsável, informando-os de que o inteiro teor do acórdão estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-023.306/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edgar Alves Pereira (221.799.248-10) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a presente Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apura dano ao erário decorrente de concessão fraudulenta, pela ex-servidora Ângela Gonçalves Machado (CPF: 076.519.488-07), do benefício previdenciário nº 42/183.312.327-9; Considerando que restou configurada a duplicidade de processos nesta Corte, uma vez que o TC 009.173/2025-0 já tramita para apurar exatamente o mesmo fato gerador, benefício e débito, diferenciando-se apenas quanto aos responsáveis no polo passivo; e Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta o arquivamento do feito superveniente, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, promovendo-se o aproveitamento dos elementos instrutórios no processo remanescente para garantir a economia processual e a solidariedade do débito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e o art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao 009.173/2025-0; b) determinar a inclusão de Ângela Gonçalves Machado (CPF: 076.519.488-07) como responsável nos autos do processo TC 009.173/2025-0, realizando-se o translado de todas as informações e peças pertinentes, com vistas ao aproveitamento dos elementos instrutórios e à eficácia da citação em regime de solidariedade devida; c) dar ciência ao INSS sobre a ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, para que adote medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de situações dessa natureza, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020; e d) informar ao INSS e à responsável deste acórdão, destacando que a referida deliberação estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-023.344/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Angela Goncalves Machado (076.519.488-07) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4384/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Daniel Moreira da Silva, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 41/129.483.625-8, de titularidade de Reasilva Maciel, apurada no âmbito do PAD 35239.000053/2018-59; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 42), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Previdência Social, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.523/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Maringá/PR - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Fernando Cardoso, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, no âmbito da habilitação e concessão indevida de benefícios previdenciários, especificamente em relação ao benefício NB 21/141.519.989-0, de titularidade de Jackson Pinheiro; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.529/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Cardoso (070.833.759-76) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Joinville/SC - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4386/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Sebastião da Silva Manso Filho e Dinea dos Santos Saturnino, em razão de habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 42/135.616.098-8 de titularidade de Sebastião da Silva Manso Filho), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), conforme apurado no PAD 35301.000126/2015-87; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e que, portanto, esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-025.053/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dinea dos Santos Saturnino (589.612.677-87); Sebastiao da Silva Manso Filho (267.070.477-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação, com solicitação de tomada de contas especial, formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson, em virtude de possíveis irregularidades na gestão da fila de benefícios previdenciários no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com indícios de afronta aos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Considerando que o Deputado Federal Ubiratan Sanderson possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o representante requer a realização de tomada de contas especial no INSS, com o objetivo de examinar a gestão da fila de requerimentos e apurar responsabilidades de agentes públicos, bem como a adequação dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis; Considerando que, nos termos do art. 197 do Regimento Interno/TCU, a instauração de tomada de contas especial é cabível para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, elementos não identificados nas informações prestadas pelo representante; Considerando que, de acordo com o art. 232 do Regimento Interno/TCU, a solicitação de auditorias e inspeções por iniciativa do Congresso Nacional é competência exclusiva do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e dos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas, rol no qual não se enquadra o representante; Considerando que, dessa forma, não estão atendidos os requisitos para a instauração de tomada de contas especial, nem a competência para a solicitação de realização de auditoria por iniciativa do Congresso Nacional, restando não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos; Considerando que este Tribunal está finalizando fiscalização, no âmbito do TC 007.351/2026-7, que abarca a situação da principal fila do INSS (a de reconhecimento inicial de direito), incluindo análises sobre a capacidade operacional da autarquia; Considerando que o TCU realizou auditoria, entre 28/4/2025 e 31/10/2025, com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia da concessão de benefícios por incapacidade do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com base na análise de atestados médicos (Atestmed), da qual resultou o Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário, com determinações ao MPS, ao INSS e à Dataprev para mitigar fraudes e o risco de pagamento indevido, bem como para agilizar os procedimentos de exame médico-pericial efetivo nos processos de concessão pelo Atestmed; Considerando a existência de diversos processos conexos ao objeto da presente representação; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho - AudBenefícios (peça 5), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 232, 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes; b) dar ciência deste acórdão ao representante, encaminhando-lhe, ainda, as informações constantes dos itens 8 a 10 e a tabela de processos conexos da instrução da AudBenefícios, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-008.638/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 do Município de Pedra Lavrada/PB, destinada à contratação integrada de empresa para revisão do projeto básico, elaboração do projeto executivo e construção de vinte e cinco unidades habitacionais, com valor estimado de R$ 3.336.035,63; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação de sua proposta sem fundamentação ou justificativa técnica adequada e inabilitação indevida em razão de exigências restritivas relacionadas à comprovação de capacidade técnica; Considerando que o edital exigiu atestados demonstrando a execução de doze unidades habitacionais e que a representante apresentou documentação relativa à execução de obras civis de complexidade equivalente ou superior, incluindo creches, unidade de saúde e centro psicossocial, circunstâncias que evidenciam restrição indevida à aceitação de atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência desta Corte; Considerando que a motivação para a inabilitação da representante somente foi explicitada durante o exame do recurso administrativo, o que compromete a transparência do certame e afronta o dever de motivação dos atos administrativos; Considerando que o contrato decorrente da licitação foi assinado em 25/5/2026 e que a proposta vencedora foi R$ 131.928,29 (cerca de 4%) superior à proposta da representante, o que revela reduzida materialidade da controvérsia, uma vez que a adoção de medidas voltadas à desconstituição da contratação poderia impor elevados custos administrativos e processuais, além de comprometer a execução do empreendimento habitacional, com riscos de danos reversos à Administração potencialmente superiores aos benefícios decorrentes de eventual correção das irregularidades identificadas, circunstâncias que afastam o interesse público na suspensão da contratação; Considerando que, embora presentes elementos aptos a demonstrar a procedência das alegações da representante, os fatos examinados evidenciam a ausência do perigo de demora, bem como a presença de perigo da demora reverso, circunstâncias que afastam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 17) ao Município de Pedra Lavrada e à Covale Construções e Serviços Ltda. e arquivar o processo. 1. Processo TC-011.608/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Lavrada. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. (11.170.603/0001-58) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1 a vedação à aceitação de atestados de execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior aos serviços que serão contratados afronta o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e o entendimento expresso no Acórdão 134/2017-TCU-Plenário; e 1.6.1.2 a inabilitação de licitante sem motivação adequada afronta o princípio da motivação dos administrativos, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e o entendimento expresso no Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2026, sob a responsabilidade da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão (JFMA), com valor estimado de R$ 141.848,86, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação, operação, gestão e manutenção de solução integrada destinada ao gerenciamento eletrônico do abastecimento dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeiro Grau no Estado do Maranhão, por meio de cartões eletrônicos personalizados, vinculados a sistema informatizado de controle, acessível via internet, possibilitando fornecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos e produtos correlatos em rede própria ou credenciada da contratada; Considerando a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a unidade jurisdicionada, antes da abertura da sessão, retificou o edital para admitir a taxa de administração negativa - providência que acolheu a pretensão central da inicial -, remanescendo as demais alegações sem plausibilidade (nota fiscal) ou sem repercussão relevante (ausência de resposta à impugnação); Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 14), uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública, nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que em relação ao pedido de medida cautelar, ausente o perigo da demora, por já não subsistir no edital vigente a cláusula impugnada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, c/c § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 14) ao representante e à Seção Judiciária do Maranhão (JFMA); e arquivar o processo. 1. Processo TC-013.905/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Justiça Federal - MA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4390/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão SRP 75/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA, com valor estimado de R$ 2.062.140,00 (peça 4, p. 36), cujo objeto é a aquisição de uniformes e acessórios escolares destinados aos alunos da Escola Reitor Edgard Santos - Escola Militar, atendendo as demandas da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Itamaraju/Bahia (peça 4, p. 1); Considerando que, conforme entendimento consolidado desta Corte, a "Transferência salário-educação", prevista no art. 212, § 6º, da Constituição Federal, não se insere no rol de competências do TCU, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "não se insere no seu rol de competências a fiscalização da aplicação dos recursos das quotas estaduais e municipais do salário-educação". Nesse sentido, citam-se os Acórdãos 2782/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Antônio Anastasia; 4397/2022-TCU1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 1668/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes; e 4592/2016-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas; Considerando que a fonte de custeio da contratação em análise corresponde à dotação orçamentária indicada no Empenho 272/1 (peça 6, p. 1), vinculada à Fonte 15500000 - Transferência do Salário-Educação -, conclui-se que a matéria não atrai a competência fiscalizatória do TCU; Considerando ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, a representação não deve ser conhecida; Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA possui a competência para apurar as possíveis irregularidades relatadas, propõe-se encaminhar cópia integral destes autos àquela Corte de Contas para que adote as providências que entender cabíveis para a representação em apreço; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 20) ao representante e à Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA; encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), bem como desta decisão para que avalie a conveniência e oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-014.973/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4391/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no julgamento dos itens 34, 35 e 36 da Cotação Prévia de Preços Eletrônica 8/2026, sob a responsabilidade de Hospital São José/Associação Taquariense de Saúde, entidade vinculada à administração dos repasses do Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de material e equipamento permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde (peça 12, p. 1); Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 15, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) ao Hospital São José/Associação Taquariense de Saúde e ao representante e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.141/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Associação Taquariense de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ricardo Soares Matias Junior, representando Promed Hospitalar Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro em 24/11/2023. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o interessado não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2005.34.00.012112-9 (Gratificação Incorporada - Quintos e Décimos VPNI), uma vez que não constou seu nome como parte da lista de substituídos constantes daquele processo. Considerando que, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-2 (no valor de R$ 729,26) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deve obedecer ao RE 638.115 e à Lei 14.687/2023, cabendo sua integral absorção, no caso de escolha pelo interessado da parcela de "quintos/décimos". Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos do interessado. Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância. Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos". Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 24/11/2023, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Edimilson Dias Ferreira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-003.843/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edimilson Dias Ferreira (350.105.687-72). 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("quintos/décimos"), é necessária a absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.1.2. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), o órgão deve acompanhar o desfecho da decisão judicial no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promover a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 retro, emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4393/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro em 30/5/2025. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos do interessado. Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância. Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos". Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos. Considerando a informação constante no ato que a parcela de 4/10 de FC-5 (no valor de R$ 1.373,77) foi incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor no caso de escolha pelo interessado da parcela de "quintos/décimos". Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 30/5/2025, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Caetano Laurentino Pereira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-005.229/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Caetano Laurentino Pereira (454.915.346-68). 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("quintos/décimos"), é necessária a retificação do valor em função do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.1.2. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), o órgão deve acompanhar o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promover a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 retro, emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4394/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitida pela Fundação Universidade Federal de Sergipe e submetida a este Tribunal para fins de registro. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei 8.443/1992 e na forma dos arts. 143, II e 260, § 1º do Regimento Interno, de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-019.648/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geralda de Oliveira Santos Lima (051.880.245-00) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 143, II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno; e 7º, § 1º, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se consignar que a rubrica 119145 - PARCELA COMPENSATÓRIA (quintos), no valor de R$ 313,59, não está mais sendo paga: 1. Processo TC-019.663/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Yeda Bonfim Fernandes (274.940.985-34) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitida pelo Ministério da Saúde e submetida a este Tribunal para fins de registro. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 143, II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno; e 7º, § 1º, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se consignar que a rubrica 549 - Dif. Venc. Art. 22 L 8216/1991, no valor de R$ 94,67, não está mais sendo paga: 1. Processo TC-019.670/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mariano Justino dos Santos (351.535.047-00) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/8/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os proventos foram calculados considerando parcela que decorre da incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial transitada em julgado, em 30/8/2010, exarada nos autos da Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7, que tramitou na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS). Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato de concessão. Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que há amparo em decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, devendo ser ordenado o registro do ato com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/8/2022, há menos de cinco anos. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em ordenar registro com ressalva do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se consignar que a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 decorre de decisão judicial transitada em julgado. 1. Processo TC-019.957/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Roseli Souza de Quadros (273.518.070-00) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4398/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de apreciação sumária da lista de atos 66/2025, composta por 893 (oitocentos e noventa e três) atos de concessão de pensão militar, submetidos ao Tribunal de Contas da União para fim de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 6 a 8) e do Ministério Público de Contas (peça 9). Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal constantes da lista sumária 66/2025 (peça 4), e o seu encerramento. 1. Processo TC-021.583/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ada da Silva Santos (931.710.647-15); Adalgisa da Gloria Goncalves Medeiros (525.797.944-68); Adeci de Sales (045.425.194-73); Adelia Romano Palmeira (037.393.207-37); Adilce Muricy Santana (069.132.965-68); Adma Brumana Totaro (575.777.227-15); Adriana Aparecida Rechi Resende (172.101.918-95); Adriana Araujo Kammers (035.866.301-66); Adriana Castro Barbosa Lobo (003.038.807-40); Adriana Cesino da Silva Leal (027.152.577-08); Adriana Coronel de Castro Alencar (017.145.477-44); Adriana Evangelista Soares (185.173.937-83); Adriana Machado de Almeida (562.224.326-20); Adriana Monteiro de Sa Barreto (026.130.367-88); Adriana Rezende Mendonca de Lyra (082.692.997-40); Adriana Santos de Carvalho (045.468.107-09); Adriana Siloni Ribeiro (063.891.552-04); Adrianny Barbosa Saucedo da Silva (067.092.631-00); Alan de Oliveira Bezerra (094.702.917-60); Alba Valeria Messias Pontes (768.846.007-72); Alda Luiza de Souza Pimentel (086.629.457-08); Alda Maria de Souza Santos (400.670.334-15); Aldezita Souza de Carvalho (089.453.304-53); Alessandra Cristina Belchior de Souza (596.102.042-87); Alessandra Lima de Oliveira (094.472.407-80); Alessandra Magda da Costa Verissimo Fernandes (877.823.594-49); Alessandra Martinez Dias Alves (008.417.681-45); Alessandra Pasko Ferrari (036.673.039-80); Alexsandra de Araujo Ribeiro (100.373.097-30); Aline Alice de Almeida Rodrigues Nascimento (688.518.982-00); Aline Cristina Silva Freires (734.919.422-68); Aline Faria dos Santos (086.354.037-62); Aline Maximo Mendonca (116.549.257-13); Aline da Costa Gouvea (444.087.301-49); Altina Espindola de Mesquita (500.077.854-53); Alzira Simoes Pinheiro (668.757.497-34); Alzira do Nascimento Pires (213.202.680-72); Amanda Magalhaes de Moraes (095.101.887-60); Ana Carla Loureiro Barbosa (404.721.751-49); Ana Carolina Ribeiro Costa Sales (055.566.634-40); Ana Carolina Silva Wolbert Faccion (100.013.097-57); Ana Catia dos Anjos Azevedo (037.332.827-36); Ana Cecilia Loretti Vaz de Almeida (072.092.977-66); Ana Claudia Castro Barbosa (003.035.927-96); Ana Claudia Loureiro Barbosa Guides (481.652.551-34); Ana Claudia Maciel e Silva (900.446.061-68); Ana Claudia Pereira Araujo (101.921.117-28); Ana Claudia do Nascimento Lopes (069.567.517-63); Ana Cristina Melo Silva de Freitas (035.223.453-98); Ana Gabryela Palmeira Pinheiro (105.160.112-60); Ana Lucia Almeida da Silva (071.313.327-98); Ana Lucia Macedo Vigo (987.335.407-72); Ana Lucia Ortiz (590.971.910-68); Ana Lucia Pereira (491.888.871-20); Ana Lucia Ribeiro Julius (316.849.120-91); Ana Lucia Tietz Silva (049.522.238-09); Ana Lucia da Rosa Romero dos Santos (381.967.350-49); Ana Lucia e Silva Sarmento (019.519.437-32); Ana Maria Alcantara Nepomucena Santos (473.903.952-49); Ana Maria Araujo Sousa (090.041.304-20); Ana Maria Lima (011.192.137-62); Ana Maria Nogueira da Fonseca Athayde (614.799.187-68); Ana Maria Pereira Neta (009.159.747-11); Ana Maria Pereira Neta (009.159.747-11); Ana Maria Silva de Sousa (156.971.238-76); Ana Maria da Silva Moreira (250.858.167-49); Ana Maria de Lima Barros (513.265.820-20); Ana Maria do Nascimento da Silva (796.673.337-87); Ana Marina dos Santos Feliciano (961.173.540-53); Ana Marisa de Azevedo Rocha (559.079.971-68); Ana Meyre da Silva Correa Rossato (244.917.213-00); Ana Paula Ferreira de Souza (032.701.474-14); Ana Paula Monteiro Moraes da Silva (110.995.657-66); Ana Paula Veiga Goncalves (691.341.110-34); Ana Paula da Conceicao Silva (110.601.537-18); Ana Paula de Aguiar da Silva (070.906.377-60); Ana Paula de Oliveira Nascimento (118.438.237-99); Ana Paula de Souza Silveira Galdino (910.381.465-34); Ana Rita Carvalho Freire Sakuta (019.646.488-90); Ana Ruth de Campos Freire Pinheiro (337.299.487-68); Ana Virginia da Costa Lima (548.739.832-15); Anathilde Meron Neves (641.280.758-68); Andiara Souza da Costa (383.657.077-72); Andre Gabriel Barros de Souza (197.460.867-07); Andrea Aida Costa (018.801.744-56); Andrea Carla Ferreira de Oliveira (913.903.204-30); Andrea Maria de Andrade (069.810.617-24); Andrea da Cunha de Souza (080.463.637-07); Andreia Cristina da Silva Azeredo (047.512.357-37); Andreia Dahmer Welter (698.426.390-53); Andreia Xavier Pereira (010.850.417-43); Andressa Moreira Martins (061.018.549-73); Andressa da Silva Alves (713.538.544-69); Andreza dos Santos Kammers (035.866.311-38); Andrezza Karla Belchior de Souza (683.297.332-20); Angela Aparecida da Silva Menezes (972.916.927-68); Angela Cammarosano Zolini (408.707.667-91); Angela Cristina Medeiros Barbosa (959.612.917-15); Angela Cristina Storino Penteado (730.682.337-04); Angela Maria Coutinho de Jesus (830.387.368-72); Angela Maria Gaudard Cheik Kaled (236.044.686-04); Angela Maria Miquelotti Gama (479.871.117-91); Angela Otilia Goncalves Pfeil (013.682.010-75); Angelica Romano Alves (411.735.977-00); Angelica de Moraes Lopes (519.593.217-49); Angelina Martin Damasceno (870.332.677-20); Aniedja Almeida Regueira Trindade (067.641.954-20); Anitaly Regina Ferrari (048.218.389-66); Anjelita Maria de Santana Gomes (599.649.101-00); Anna Carolina Rechi Piegel (215.856.888-78); Anna Martins Welter (186.392.759-04); Anne Julia Alves Pereira (154.659.894-40); Antonia Conceicao Costa (226.849.051-34); Antonia Denise Brito Almeida (665.663.393-53); Antonia Duarte Moreira (322.066.403-25); Aparecida Maria Oliveira Silva Moreira (046.779.766-86); Aparecida Oliveira de Souza (018.601.797-97); Aparecida de Lima Rosa (123.195.948-76); Araci Barcelo Freitas (122.781.223-04); Arleth Ylzi Cerqueira Monteiro (367.495.243-20); Arlinda Maria dos Santos (725.217.247-34); Arthur Henrique Lima Loureiro (079.240.681-80); Arthur Maximiniano Bernardo de Moura (161.327.904-38); Arthur de Albuquerque Xavier (153.448.267-96); Aurea Aparecida Alves de Carvalho (193.836.496-15); Aurea Lucia Santos Doreste (343.566.817-20); Aurea Maria de Lima Madeira (788.432.787-20); Aurea Teresa de Deus Reis (245.398.487-04); Aurea de Moraes Areias (720.311.077-04); Aurely Rondao Barbosa (696.661.641-91); Aurisgleine Maria Nascimento de Lima (698.139.654-87); Aury Monteiro de Sa Barreto (442.216.227-68); Barbara Cristina Alves da Silva (019.182.407-01); Barbara Maria Peixoto Santos (397.831.541-68); Barbara de Bayma Reboucas (770.661.203-10); Beatriz Barbosa de Araujo (169.818.327-55); Beatriz Quintanilha Camara da Silva (198.891.907-02); Benedita Aparecida Izette de Oliveira Paes (031.616.718-56); Benise Mattos da Costa (378.046.690-20); Bianca Zanandria Ibalde da Silva (037.495.420-82); Brayan Araujo de Castro (121.681.161-05); Brenda Cristiny Ibaldi da Silva (043.422.410-30); Brenda Soares Victoria Baptista (027.760.820-10); Bruna Cabral da Silva (005.873.011-71); Bruna Gabriela Nery (034.472.331-33); Bruna Juliet Ibalde da Silva (872.767.200-04); Bruna Soares Victoria Baptista (027.760.830-92); Caio Moamed Rocha (216.749.377-09); Camila Beatriz Gomes da Silva (107.488.247-40); Camila Santos Cordeiro Falcao (002.430.520-06); Camila Vizzotto Luca (003.395.580-83); Candida Alves Ferreira Ribeiro Netto (939.479.767-04); Carla Andreia Moraes da Silva (971.605.047-04); Carla Angelica Lopes da Fonseca (681.195.507-49); Carla Belchior da Cunha Vieira (092.448.277-00); Carla Cristina dos Santos Alves de Lima (027.119.497-96); Carla Ferreira Marins (957.062.757-34); Carla Mello da Silva (101.486.917-06); Carla Pereira da Silva (034.184.427-65); Carla Silveira de Quadros (594.647.040-04); Carla Valeria Angelo da Silva (000.087.807-30); Carlos Alberto Cammarosano (056.843.857-45); Carmem Lucia Walter Frizzo (971.014.270-49); Carmen Catarina Amorim Mello (220.483.401-72); Carmen Lucia Bastos Beltrao Malheiro (529.635.190-87); Carmen Lucia Borges de Carvalho (464.990.167-72); Carmen Lucia de Oliveira (586.759.907-82); Carmen Menezes de Magalhaes (907.268.207-68); Carmen Rosany Righi Peixoto (474.441.850-34); Carmen Sandra de Andrade Santos (316.790.638-39); Carmen Sylvia Campos do Amaral Renno (094.207.808-05); Carmen Vieira Rocha (683.979.927-15); Carolaine Ramos da Silva (134.572.516-73); Caroline Cardoso de Oliveira (058.905.427-96); Caroline Oliveira Soares (116.978.527-18); Cassia Helena Oliveira Sombra Nogueira (659.632.707-82); Catarina Debora Ferreira de Souza (198.965.492-49); Catarina Gomes da Silva (553.726.434-04); Catarina Lemos Cordeiro (128.105.667-71); Catia Silveira de Quadros (031.092.190-26); Catsue dos Anjos Santos de Menezes (045.557.937-73); Caue Gabriel Silva dos Santos (163.672.454-05); Cecilia Conceicao de Melo Moreira (133.719.977-07); Cecilia de Jesus Lobo de Oliveira (593.880.052-87); Celene Santos de Almeida Cardoso (980.606.867-04); Celia Araujo Nascimento Roma (166.979.362-15); Celia Regina Castro de Oliveira (564.082.697-53); Celia Regina Fernandes Cansian (011.503.447-17); Celia Regina da Silva (593.279.797-53); Celia de Souza Miranda (403.720.307-34); Celina Moraes dos Santos (071.379.267-11); Celina Wegenast Gomes (721.934.177-68); Cenira Sufia Santana Afanio (542.836.711-34); Ceres Nazare Furukawa de Moraes (224.838.102-68); Chrislan de Jesus Ribeiro Deguchi (072.950.707-61); Christhianlibliablair Rita Lee Lopes Bezerra (526.250.522-87); Christiane Monique Lopes Bezerra (674.488.102-78); Christianlee Valeria Lopes Bezerra (966.491.432-00); Christine Silva Franca (006.620.239-60); Cilene de Mello Maciel (009.475.017-38); Cineide Barbosa Fernandes (521.939.184-49); Cinthia Mata de Oliveira Dourado (108.560.427-65); Cinthia Pereira Albuquerque (729.001.056-68); Cinthya Bertin Pereira (139.375.878-96); Cirlene Barcelos Salgado de Freitas (007.434.827-27); Clara Rejane Leon Pecanha (462.806.420-20); Clarissa Rodrigues da Silva (015.588.682-75); Claudete Checluski (763.937.559-20); Claudete das Gracas Waltrick de Carvalho (249.469.409-44); Claudia Helena de Oliveira Hans (784.739.187-20); Claudia Marcia Dalto dos Santos (289.820.138-30); Claudia Marcia Moraes da Silva (831.079.757-53); Claudia Maria Gaudard (446.364.586-72); Claudia Mendes Pires Veras (709.072.343-72); Claudia Nunes de Miranda (768.487.799-20); Claudia Regina Zacarchuka (023.340.779-09); Claudia Serra Rodrigues Alcaraz (609.538.701-97); Claudia Simoes Esteves (994.864.237-68); Claudia Vieira Rocha (027.464.917-96); Claudia da Luz Lima e Silva (899.688.754-49); Claudia da Rosa Romero (785.309.540-68); Claudianna Areas de Almeida (152.106.657-47); Clea Maria Lopes de Mello (149.858.534-53); Cledilma Pontes Dantas (020.047.254-27); Cleide Batista Calado (022.130.984-50); Cleide Borges Cabeco (464.447.347-20); Cleoneide Avelino Goncalves (000.623.941-26); Cleonice da Costa Candeias (711.237.094-91); Cleopatra Araujo Ferreira Fernandes (751.790.917-72); Cleucy Aquino Rage (240.798.202-91); Cleudete Ferreira da Luz (007.509.019-85); Cleusa Maria da Silva Lopes (358.550.100-15); Cleusa de Fatima Guites Almeida (757.698.830-49); Cleuza Maria Aquino Dias (001.760.990-93); Cleyssilane Alves Lima (642.896.644-15); Conceicao Ingrid Naisce Game Martins Alves (121.415.754-86); Constancia Haidee Costa (975.258.044-00); Cristania Coelho de Araujo Cavalcante (558.986.884-04); Cristiane Paulina Bezerra (876.801.224-15); Cristiane Wagner (152.892.688-98); Cristiane da Conceicao Silva (110.601.567-33); Cristiane de Lima Venson Miotto (649.293.379-68); Cristiane de Souza Lopes (609.613.330-49); Cristina Goncalves de Araujo (071.547.067-16); Cristina Grimm Ortiz Futterleib (433.070.350-53); Cristina Pedro de Moraes Silva (330.804.578-89); Cristine Aspirot do Couto Ferrazza (442.852.130-87); Cynara Castro Barbosa (917.546.077-72); Cypris Martins Castro (061.916.732-72); Dagmar Berenguer de Moraes (519.503.324-20); Dagmar Rodrigues Rocha (601.642.807-82); Daiana de Oliveira Almeida (109.151.487-90); Daiane Geraldo da Conceicao Salvaterra (029.959.321-50); Daisy Maria Schmaltz Marques (547.684.201-25); Dalila Linhares Alves (005.832.017-25); Dalva Borges de Freitas (007.763.725-99); Dalva Deolinda Lopes Michel (352.113.340-00); Dalva Ribeiro de Souza (281.740.112-34); Dalva Xavier Dantas (014.637.147-00); Daniela Alves dos Santos (086.809.547-80); Daniele Goncalves de Araujo (095.130.477-17); Daniella Valois da Mota Ribeiro (008.739.454-50); Danielly de Savia Nunes do Nascimento (915.216.453-53); Darcilene Magalhaes Coelho (010.755.736-37); Darla Laterca Maciel (054.531.467-45); Darlieny Cristina Arruda da Silva (120.620.587-30); Davi Lucca de Paula Machado (226.743.977-80); Dayana Santana Silva Monteiro (041.171.791-01); Deandria Mauricio Costa (516.251.561-20); Debora Cerqueira dos Santos (129.456.157-03); Deise Luci Forra Cavalcanti (011.952.817-73); Deise de Oliveira Lima do Nascimento (847.624.897-00); Dejazette da Consolacao dos Santos Rosa (528.757.841-53); Delmira Medeiros Januario (970.526.049-49); Denise Aspirot do Couto D Avila Trindade (411.789.470-68); Denise Costa (081.161.828-54); Denise Cristina Paz Santos (085.839.447-25); Denise Guimaraes Rodrigues (562.173.667-20); Denise Machado Bicalho (528.290.060-20); Denise Osorio Siqueira (025.999.337-90); Denise Pereira Cordeiro (907.458.330-04); Denise do Couto Amaral (086.665.567-06); Denize Mello Sobrinho (003.608.127-24); Deonides Britto Domingos (297.173.021-20); Desiree Marcia Schmaltz Chaves (361.006.416-15); Deusirene Silva Borba (999.280.353-34); Devanir Alves Oliveira (356.986.833-87); Diana Almeida da Silva (042.835.456-43); Diane da Silva de Oliveira Motta (133.905.187-70); Dienne Maria das Merces Porfirio Melo da Silva (586.029.172-87); Diogo Flores de Sousa (073.544.842-61); Doracilda Aires Garcia de Oliveira (127.507.193-72); Dulciana Peixoto Visintainer (644.307.312-68); Edda Maria Barcellos de Aguiar (143.680.480-91); Edilane Machado Nunes Silva (006.478.597-18); Edilma Silva de Souza (019.431.587-89); Edilza Rosa de Assis (480.292.704-53); Edinalva da Paz Batista de Abreu (597.200.937-49); Edith Inacio Torquato da Silva (389.707.837-68); Edna Guimaraes Amaral Santiago (796.180.497-87); Edna Milani Oliveira de Assis (382.831.236-53); Edna Monteiro Manco (534.669.187-15); Edna Nemezia de Santana (916.537.465-72); Edna Nunes de Souza (023.213.657-22); Edna Paulo da Conceicao dos Santos (361.803.517-91); Ednalva Feitoza Silva (010.415.807-70); Eduardo Francisco de Souza e Mello (601.444.756-34); Edwiges Alves da Silva dos Santos (992.151.797-04); Edyla Maria de Vilhena Pires (911.371.017-68); Elaine Aparecida Domingos da Silva (060.042.879-62); Elaine Santos Silva (041.562.287-54); Elaine Silvano Maciel de Oliveira (080.696.967-96); Elaine de Almeida Bittencourt (388.026.277-20); Elane Monteiro Araujo (854.683.393-15); Elci Borges Cabeco Silva (549.201.087-53); Elcy Vellozo dos Reis (026.337.247-28); Elen Cristiane Rodrigues Fonseca (932.701.780-34); Elenara Sanches Brasil (080.954.022-30); Elenir Rodrigues Dodero (990.998.961-15); Eli Araujo de Lima (408.378.581-00); Eli Regina da Silva de Santana (593.900.852-68); Eliana Moreira Scoto (393.009.270-00); Eliane Cristina Alves Souza (036.366.727-03); Eliane Frossard Bittencourt Couto (029.031.718-58); Eliane Hoff Fernandes (543.605.011-53); Eliane Larrieu Bueno (980.637.667-68); Eliane Lopes de Lima Marques (949.755.237-87); Eliane Machado Nunes Sartori (993.558.507-78); Eliane Magalhaes Franco dos Santos (037.787.457-43); Eliane Maria Bezerra (512.264.564-72); Eliane Maria Domingos (034.019.409-02); Eliane Maria Lima de Oliveira (105.504.757-37); Eliane Pacheco de Moraes (096.317.107-00); Eliane de Oliveira Trocades (113.100.177-00); Eliaza Moura Vale dos Santos (609.979.072-15); Eliene Correa Bezerra (766.160.452-34); Eliete Lopes de Lima Andrade (095.020.377-74); Eliete Machado Fonseca de Lima (036.420.747-74); Eline Cristina de Oliveira Silva (925.792.723-72); Elineide Firmino da Silva (567.450.364-87); Elirea Ribeiro de Souza (368.080.918-20); Elisabete Borges Ferreira (015.891.035-48); Elisabete Carvalho Pedro (720.025.907-10); Elisabete Carvalho de Souza (872.074.357-20); Elisabete Feitosa Luz (098.648.117-38); Elisabete Marcondes Moraes Silva Bento (199.146.778-86); Elisabete Vasconcelos Silva (057.654.064-16); Elisabete da Silva Menezes (796.429.857-72); Elisabete de Vasconcellos (179.562.341-15); Elisabethe Castro Lourenco (006.808.667-95); Elisangela Arruda Silva de Oliveira (025.794.437-03); Elisangela Cristina Motta Silva (123.251.237-07); Elisangela Cristina de Deus Gomes da Silva (047.686.927-70); Elisangela Jaco Simoes (729.471.873-34); Elisangela Lima de Souza (091.514.577-41); Elizabete Batista Freire (036.587.727-19); Elizabeth Anne Mazzei Ferreira da Silva (084.030.487-00); Elizabeth Aspeirot do Couto (573.664.200-00); Elizabeth Castelo Branco Pinheiro (935.419.617-91); Elizabeth Catia Araujo Ferreira Lourenco (419.860.837-72); Elizabeth Christina Pereira Moreira Franca (624.581.087-68); Elizabeth Firmino da Silva (490.789.414-72); Elizabeth Helena Dias Oliveira dos Santos (096.017.538-50); Elizabeth Maria Oliveira Simoes (065.820.478-50); Elizabeth da Silva Andrade e Silva (127.269.197-74); Elizaneide Firmino da Silva Nieuwland (429.816.624-49); Elizangela Matos de Azevedo (604.759.512-04); Ellen Claudia Albuquerque de Almeida (659.874.702-34); Ellen Goncalves de Souza Bastos (086.902.577-56); Ellis Gabriela Duarte de Oliveira (095.993.364-61); Elma Santana Leal (910.585.897-68); Eloa Cristiane de Oliveira Hungria (098.896.621-24); Emanuelle Garcia Daibes Marques (635.790.812-68); Emilly Emanuelly Carneiro Goncalves (191.616.247-99); Emilly Gabrielly Lisboa Pereira Siqueira (215.929.517-59); Enedina Pinto Paiva (971.440.024-49); Enezita Batista Vitor da Silva (405.792.471-04); Enzo Ferreira Cruz (018.292.662-17); Erenice da Cruz Pereira (024.321.994-64); Erica Mariane Silva Santos (084.288.032-18); Erica de Souza Breves Galvao (056.933.007-65); Erika Kelly Farias Carvalho de Souza (124.472.757-14); Erika Nahmias da Silva Gomes (697.861.191-34); Erivania da Rocha Santos (807.326.154-53); Ernemira Mamede Gomes Alves (097.126.312-49); Ersia Caroline Rocha Farias Carvalho dos Santos (144.389.637-37); Eugenita Dias Nascimento (037.612.737-62); Eulina Dias dos Santos (762.214.237-91); Eunice Silva Luiz (094.250.877-76); Euripia de Souza Rosa (538.934.501-06); Evanilda Santos de Souza (784.505.001-68); Evelane de Assuncao Veloso (888.078.437-49); Evelin Noberto Silva de Souza (084.868.137-19); Evellyn Ramos do Nascimento (162.817.417-06); Evelyn Orempuller Marques (018.318.417-38); Evelyn Rahmah Dalto dos Santos (295.758.608-88); Fabia Barbosa Moreira (106.231.117-56); Fabia Maria Omena Alves (842.757.744-34); Fabiana Ferreira Meireles de Brito (103.200.307-33); Fabiola Camara Ferreira (413.172.542-87); Fabricia Monteiro Franca (098.191.147-13); Fatima Aparecida Moraes de Souza (199.142.008-00); Fatima Damasceno Moreira (284.647.706-00); Fatima Maria Pereira (279.306.961-20); Fatima Pereira Barradas (468.023.807-06); Fatima Rosane Ibanez Alberto (687.048.790-15); Fatima Teixeira dos Santos (028.632.167-08); Fatima de Lourdes Alves Bastos (328.335.984-91); Felipe Evangelista Soares (191.183.497-57); Fernanda Ferreira Bezerra dos Santos (127.567.867-05); Fernanda Ledicia D Oliveira Capucho (516.670.962-49); Fernanda Maria Ramos de Andrade Janiszewski (431.605.650-68); Fernanda Peret Pimentel (127.795.437-28); Fernanda Romano Palmeira Goncalves (699.091.131-04); Fernanda de Azevedo Barros (652.037.984-00); Flavia Cristina Chagas Coelho (016.488.817-93); Flavia Feitoza e Silva Martins (030.935.794-22); Flavia Goncalves Pfeil (931.479.020-72); Flavia Lencastre Fernandes (025.383.597-67); Flavia Moreira de Abreu Meirelles (054.660.647-42); Flavia Nahmias da Silva Gomes (711.802.811-87); Flavia Pinto de Oliveira (614.797.646-04); Flavia Rodrigues dos Santos Chaves (042.451.227-06); Flavio Vinicyus dos Passos Parente (071.297.402-48); Flora Lozano Barbosa Soffiatti (383.126.547-04); Floria Milato Pinheiro (028.429.457-86); Francisca Alves da Silva Vargas (378.143.974-72); Francisca Castro de Vasconcelos (996.173.662-15); Francisca Daniela Brito Almeida (039.571.833-32); Francisca Debora Almeida Lima (689.973.103-72); Francisca Feitosa Oliveira (304.659.743-68); Francisca Henriques Miguel (089.537.458-70); Francisca Nunes de Souza Teixeira (001.471.756-58); Francisca Rocha dos Santos (461.665.803-04); Francisca Rodrigues Sousa Silva (786.875.277-72); Gabriel Martins Saraiva (067.153.181-66); Gabriel Sampaio da Silva Mascarenhas (715.163.354-81); Gabriel dos Santos (013.403.179-23); Gabriela Eugenio da Silva (025.880.957-47); Gabrielle Carlos de Araujo Silva de Lima de Oliveira (155.881.437-01); Gabrielle de Oliveira Brito (031.632.911-80); Gael Ribeiro Garcia (078.884.042-86); Gelvania Maria de Gouveia Nunes (695.213.877-34); Georgete Jose Barbosa Melo (580.477.357-72); Geralda Maria da Conceicao Cardoso (107.457.367-69); Gerilda Meira de Mello e Silva (510.520.597-91); Gessica Macedo Luiz (803.330.365-49); Gessica Tavares Freires (004.481.562-02); Giane Passos de Aragao (973.247.447-53); Gildecira Ribeiro da Silva (786.953.177-49); Gildenira Ribeiro Marinato (081.465.767-29); Gildenora da Silva Bomfim (794.687.727-72); Gildenys Moura Xavier (048.343.534-19); Gilmara Dutra Goncalves de Oliveira (805.263.496-20); Gilmara Silva de Santana (765.542.365-20); Gilnei Gouveia de Araujo (337.878.837-20); Gilza Maria Ramos de Oliveira (374.799.547-00); Giovanna Bastos Lisboa (051.922.661-57); Gisele Portella de Vasconcelos (386.058.564-91); Gislene Naves Barbosa Coimbra (574.092.501-00); Gissela da Silva Ribeiro (564.916.030-91); Givania Lopes Machado Garcia (229.176.244-34); Gizelle Oliveira da Silva Botelho (033.738.137-27); Gladys Aguiar de Arruda (303.353.610-72); Glaubia Sena da Silva (115.063.967-98); Glauce Mara Porto Fernandes (025.727.927-02); Glaucia Elaine da Costa Geordane (022.101.717-84); Glaucia Rodrigues Bandeira (105.302.387-13); Glaucy Mara Alves de Carvalho Dias (474.403.172-20); Gleci Barcellos de Aguiar (323.297.330-20); Gleciane Pereira de Aviz (731.497.302-44); Gleice Silva Costa Pacheco (518.310.312-72); Gloria Jean Pereira (635.645.481-49); Gloria Regina Vaz de Almeida Barcellos (092.462.257-16); Gloria dos Santos Silva (725.969.107-72); Goreti de Araujo Costa (538.662.749-04); Graziele Rabello Martins Justiniano (057.108.957-76); Guilherme Flores de Sousa (057.509.162-27); Guilherme de Assis Braz (165.709.627-01); Gunther Morais Junior (147.310.746-65); Hannah Nogueira Mendonca (002.146.952-04); Haydee Ewelyn Naisce Game Martins Alves (076.998.274-30); Helaine Cristina de Carvalho Dossantos (813.339.274-87); Helen Caroline da Silva Florencio (052.185.087-80); Helena Marcolan Silva de Almeida Xavier (139.310.227-14); Heleni de Carvalho (011.631.304-86); Helenilda de Carvalho (624.124.934-72); Heliana de Carvalho Lisboa (322.832.964-04); Heloisa Helena Damasceno da Silva (751.032.307-04); Heloisa Prata de Almeida (612.556.537-87); Heloisa Rocha Lunardi (561.604.451-20); Heloise Maria Ferrari (102.952.689-30); Henrique Jose de Castro Facanha (229.462.467-01); Hersy Neves Melare (012.601.968-10); Iara Aparecida Guilhermino Magalhaes Sanders (369.011.561-20); Iara Maria Soares Moreira (485.449.570-72); Idalina Simas dos Santos Costa (022.249.487-51); Idamelia Oliota Ribeiro de Macedo (603.390.124-04); Ieda Maria de Oliveira Moreira (787.857.237-20); Iene Barbosa da Silva de Souza (715.639.037-68); Ilda da Silva Napoleao Ferreira (052.883.069-40); Ilma Barbosa da Silva (253.927.006-91); Ilza Helena Teles Mascarenhas (789.695.227-00); Ines Lopes da Silva (016.313.287-94); Ingrid de Moraes Bittencourt Figueira (000.474.757-73); Iolanda Aparecida de Oliveira (042.216.066-06); Iolanda Oliveira dos Santos Rocha (012.559.317-10); Ionara Fatima dos Santos (041.175.039-95); Ione Maria de Aguiar Barbosa (274.602.906-53); Ione Neusa Zanon (454.637.780-00); Iracema Lopes Aragao (873.954.957-72); Iracina Morais do Nascimento (126.522.097-28); Iramar Heming Dalto dos Santos Cordeiro (288.372.718-08); Irany de Fatima (135.791.407-52); Iremar Souza de Melo (243.562.204-04); Irene Dias Borba (205.150.140-87); Irene Ilha Elias (303.644.770-91); Ireny do Canto Pereira (678.116.637-91); Iris Leite de Moura (021.525.867-35); Irlana de Jesus Ferreira (012.946.155-56); Isa Saraiva de Brito (710.556.653-15); Isabel Cristina de Souza Gomes (393.086.774-53); Isabela Abati Bordeaux Ronconi (200.537.407-50); Isabela Rodrigues Amaral (505.708.204-30); Isabele Sigolis de Freitas (166.537.317-23); Isabella Helena dos Santos Marinelli (059.297.937-78); Isabelle Pereira Alfano da Silva (114.829.027-37); Isabelly Ingrid Lisboa Pereira Siqueira (215.929.677-52); Isadora Aparecida Drehmer Barboza (055.802.350-97); Isadora Christiny da Motta Silva (135.495.717-20); Isaque Emanuel Aquillys Rodrigues (218.111.457-95); Isaque de Paiva Candido (412.715.158-73); Ises Leite de Moura (632.663.857-72); Itsu Barbosa Kuzuhara (101.443.767-92); Ivanda Beranger de Oliveira (962.318.587-15); Ivanei do Carmo de Lima Costa (459.607.047-49); Ivanete de Matos Souza Muniz (307.927.462-87); Ivanete de Souza Azevedo (297.136.177-20); Ivani Penha Damascena Nunes (433.073.297-15); Ivani Pereira Magalhaes (733.432.187-15); Ivanyta de Souza Matos (114.833.137-94); Ivete Barbosa Pinto (176.406.526-34); Izabel Cristina Luiz Lopes (756.355.007-06); Izabel Rainha Costa Chaves (014.517.197-36); Izabel Toth Garcia (036.835.927-10); Izabel da Silva Alves (343.798.748-85); Izabelle Alves da Silva (924.933.942-91); Izolina Marambaia (980.312.015-87); Jaciara Rocha Farias Carvalho (983.610.905-68); Jacira Maria Pedrosa de Andrade (184.732.024-49); Jacira de Almeida Horsae (044.614.907-18); Jacqueline Paula Santos (821.527.050-68); Jacyara Pedroza de Andrade (459.692.134-20); Jailma Moura (033.675.277-69); Janaina Deca da Silva (908.803.744-20); Janaina Santos da Silva (001.791.460-41); Janainna Belkmar Chaves Cordeiro Monteiro Santos (892.553.134-87); Janauba Jade Leao de Almeida (528.317.367-49); Jandira Rocha da Silva (659.881.327-15); Jandira Romano Palmeira Lima (531.539.287-20); Jane Cristina Alves Souza (032.636.637-71); Jane Nunes Alves Ribeiro (016.437.247-46); Janeide Leao de Almeida (778.278.307-06); Janete Gomes de Lelis (314.158.147-91); Janete Rosa Vicente da Silva (549.088.257-34); Janete Tomaz Ribeiro (283.508.636-68); Janicleide Maria da Silva (031.836.814-55); Janine Franco Vieira (583.546.549-15); Janine Gracielle Nunes Aramburu (007.037.340-08); Jaqueline Araujo Ferreira da Silva (919.845.137-53); Jaqueline Borges Quinzeiro (121.155.377-93); Jaqueline Cinthia Gomes da Silva (058.543.754-86); Jaqueline dos Santos Caldas Costa (027.360.744-83); Jaquelyne Ribeiro da Silva Apostolo (284.998.258-00); Jarusa Fabris Mariani (652.470.437-15); Jasielly Oliveira Diniz (138.544.307-36); Jasienny Oliveira Diniz (069.823.583-56); Jean Victor de Almeida Morais (063.623.872-52); Jeanete Damiana Medeiros Barbosa de Carvalho (929.998.837-49); Jeannye Oliveira Miranda da Silva (008.571.684-79); Jedida Adais de Sousa Coutinho (725.406.137-72); Jeferson Carlos Rocha Alves (034.080.397-55); Jefferson Barcelos Santiago de Souza (189.082.347-30); Jefferson Lee dos Santos (008.420.259-95); Jennifer Goncalves Soares de Oliveira (094.812.916-69); Jennifer Santos de Souza (076.736.743-00); Jerusa Figueiredo da Silva (829.829.617-68); Jessica Silvano Maciel de Oliveira (140.717.607-29); Joana D Arc Correia de Araujo (701.166.367-34); Joana D Arc Gomes Silva (000.212.387-82); Joana D Arc Nunes Dias (047.888.887-26); Joanita Rodarte da Silva (885.122.826-49); Joao Guilherme Siqueira Padilha (068.986.820-08); Joao Marcos Henrique dos Santos Dias (463.192.928-65); Joao Pedro Henrique dos Santos Dias (463.192.198-66); Joao Roberto da Silva Cardoso Costa (040.257.342-06); Joao Victor Nery (035.168.601-03); Joao Vitor Passinho Trindade (051.523.312-92); Joaquim Wickert (055.690.220-31); Joaquina Neves Ferreira (059.916.092-68); Jocilia dos Santos Gomes (955.041.687-91); Joelma Gomes Ganan (099.627.337-90); Joelma Soares dos Santos (915.690.447-91); Jose Yan Borda da Silva (051.459.380-63); Josefa do Carmo Costa da Silva (189.836.004-97); Joseth Franco Vieira de Oliveira (659.094.889-53); Josevania de Souza Melo (059.473.814-86); Josiane Hanselmann (667.960.754-04); Joyce Jheniffer de Oliveira Barbosa (020.095.882-82); Jozimere Goncalves da Silva Sobral (804.956.997-72); Jucelia Aparecida Ferreira (031.908.161-31); Jucimere Cunha de Almeida Canto (144.137.872-34); Julia Antonella Nunes dos Santos (172.847.094-30); Juliana Cavalcante Baptista (123.931.597-03); Juliana Mamede Melo (702.662.161-02); Juliana de Almeida Alves (056.680.797-16); Juliana de Vasconcellos Porto Coutinho (160.649.517-88); Juliana do Socorro Oliota Lisboa (031.573.154-04); Jupiara Souza da Costa (535.716.817-20); Jurani Martins da Silva (009.242.844-47); Jurema Backes da Silva (589.051.700-72); Juscilene Aparecida dos Santos Silva (091.121.217-54); Jussara Alvarez da Costa Leite (012.321.417-39); Jussara Alves (760.114.027-04); Jussara Barbara Peixoto Santos (334.044.291-68); Jussara Carvalho (354.088.807-10); Jussara Mazeliah Marques (661.072.707-44); Jussiane Ferreira Alves Oliveira (033.147.437-93); Karem Margareth Lima Ferreira (658.026.832-87); Karen Loize Finkler Ost (720.152.760-68); Karla Ferreira Machado da Costa (018.807.927-02); Katherine Ivanova Tavares Silva (069.562.816-00); Kathia Goncalves Pereira (195.330.476-15); Katia Cristina da Silva Subtil (001.124.047-40); Katia Pereira Bichara Santiago (872.937.577-00); Katia Teixeira da Cunha Mattos (905.318.687-53); Katia Valeria de Souza Bastos (785.996.017-68); Katia da Costa Gouvea (022.498.957-08); Katia de Mello Maciel (023.998.627-08); Katlheen Ivanova Maria de Paula Tavares Silva (109.249.616-51); Kendra Ferreira Alves (033.471.662-48); Ketty Kevelline Alves Rodrigues (411.171.233-91); Keysa Ferreira Alves (022.939.342-09); Lais Cristina Zella (838.183.910-68); Larissa da Costa Diniz Marinelli (164.800.547-09); Larissa da Silva Leite Valim Lima (453.236.998-33); Laura da Silva Trindade (084.201.582-59); Lauriane Borda da Silva (036.895.070-06); Lavinia Milato Pinheiro Campos (008.597.677-60); Lea Aguiar dos Santos (394.921.177-20); Leandro Achilles Goncalves Drumond (091.440.221-82); Leandro Adhonys Roas Goncalves Barbosa (014.319.347-39); Leda Batista Fernandes dos Santos (724.774.583-53); Leda Maria Ferreira Carelli (099.456.297-78); Leda Wachholz (259.339.220-72); Leidjane Macedo da Silva (670.973.750-00); Leila Maria de Oliveira dos Santos (215.785.751-68); Leila Rangel de Sa (715.019.247-53); Lenine Muller Mannrich (009.326.469-05); Lenise Lobo da Silva (664.505.517-04); Leny da Gloria Goncalves (500.838.484-87); Leonardo Ribas de Oliveira (196.404.907-50); Leonilde de Fatima Fonseca Cardoso (661.600.062-15); Leticia Fernanda Kayser (032.124.050-23); Leticia Leal Mendonca (088.788.097-56); Leticia Nanci Goncalves Pfeil (811.101.540-20); Liara Roberto Machado (202.778.717-86); Lidiane de Assuncao Veloso Randis (096.994.417-98); Liduina Maria de Melo Setubal (486.109.502-63); Ligia Maria Lavandeira de Sena (269.031.298-04); Liliana de Lourdes Soares Lesiak (997.052.307-49); Lindalva da Silva Marciano (027.275.897-35); Lindinalva Ribeiro de Queiroz (093.540.927-05); Lisiane de Jesus Fonseca da Silva (707.246.603-72); Liza Oliveira da Silva (936.008.793-91); Lizandra Angelo Moreira de Souza (215.631.807-74); Lorena do Socorro Castro Santos (744.583.612-87); Lorena dos Santos Costa (017.738.504-90); Lorete Mattos (381.682.780-20); Lourdes Duarte Pinto Mateus (894.727.567-00); Luana Ferreira da Costa e Silva (714.954.964-06); Luana Gomes Florencio (133.606.157-00); Luanda Macedo Luiz (673.253.435-15); Lucas Gabriel Sodre Morais (147.310.796-24); Lucas Henrique Rodrigues (199.140.447-60); Lucas Zimmermann Santos (071.000.244-04); Lucas da Silva Duque de Freitas (145.304.046-33); Lucia Helena Felix Alves (916.764.017-68); Lucia Helena Silva (671.937.067-72); Lucia Maria Oliveira Vicentini (423.492.657-49); Lucia Maria de Carvalho (838.783.944-20); Lucia Maria dos Santos Araujo (387.164.453-68); Luciana Cruz dos Santos (001.432.557-89); Luciana Menezes Ribeiro (744.894.533-53); Luciana Monteiro Carneiro (794.332.272-04); Luciana Sousa Soares (109.050.107-28); Luciana Teixeira dos Santos (033.957.597-25); Luciane Henriqueta Ortiz Lelis (073.347.047-54); Luciane Maria da Silveira Lima (815.049.427-87); Luciane Ross Moreira de Almeida (032.424.097-01); Luciane da Silva Rocha (448.553.974-15); Lucicleide Gomes de Souza (033.520.474-05); Lucidalva Alves Lins (778.738.747-53); Luciene Caldeira Santos Correia (052.330.087-50); Luciene Ferreira Machado (072.893.017-06); Luciene Gouveia da Silva (091.725.697-27); Luciete Coutinho de Sales Silva (840.444.547-87); Lucilene Antunes do Nascimento (080.525.867-12); Lucilia Duarte Pinto (956.175.237-91); Lucimar Castro Barbosa (733.658.667-87); Lucimar Lima Porto da Silva (397.622.977-68); Lucinea Vilhena de Moura Rodrigues (423.540.482-20); Lucy Vitale Lopes (103.791.208-01); Luiz Anthony Vieira da Silva (099.974.612-07); Luiz Miguel Barros de Souza (197.460.637-66); Luna Angel da Cunha Reboucas (188.634.037-40); Luse Lene Goncalves Pfeil (807.627.350-15); Lusia Lopes de Lima (889.674.507-10); Luzeth Silva dos Santos (019.444.657-31); Luzia Cristina de Figueiredo Menezes (002.553.147-60); Lya Paciello Paruolo (003.037.937-75); Magda Germana Motta (032.079.546-26); Magda Veronica Lagoa Cafe (004.483.607-48); Maicon Braga Machado Silva (164.189.447-47); Maira de Fatima Oliveira Veras (037.022.381-07); Manuela Abati Bordeaux Ronconi (200.537.137-88); Manuela Abdul Massih Viana Silva (017.857.652-21); Mara Nelise Ferreira Correa (440.292.092-20); Mara Rejane Leon Pecanha (436.213.680-00); Mara Souza da Costa (749.317.847-04); Mara Torres dos Santos (033.779.187-28); Marcelina Meron Neves (088.181.425-34); Marcella Stephanie dos Santos (147.257.257-22); Marcelle Cristiany Vilhena Canto (510.853.132-04); Marcelly Campelo Nascimento (061.725.704-39); Marcia Andrea Barreto de Moraes Silva (683.114.007-68); Marcia Aparecida Alvarez Jose (035.455.837-40); Marcia Boiteux Alvarez (893.877.837-15); Marcia Campos Pinheiro Ferrone (730.926.147-04); Marcia Conceicao Ferreira de Oliveira (033.146.637-65); Marcia Cristina Santos de Araujo (901.367.487-91); Marcia Cristina Vaz Lauria (512.600.937-00); Marcia Henrique Fernandes Bezerra (091.743.377-77); Marcia Maria Araujo Souza (198.983.634-87); Marcia Maria Barros da Silva Moraes (583.703.907-49); Marcia Maria Pires Lima (634.084.735-87); Marcia Maria Rocha de Azevedo (787.829.537-91); Marcia Mega Borge (778.392.347-04); Marcia Morais da Silva (103.384.397-06); Marcia Regina de Souza Correia (115.098.788-07); Marcia Regina de Souza Raldi (014.419.979-38); Marcia Silva Rivas (025.896.847-89); Marcia Sueli Vilhena Canto Cruz (415.764.892-72); Marcia Thitsman Dalto dos Santos (040.827.184-19); Marcia Torres dos Santos (992.606.977-00); Marcia da Conceicao Sousa (035.517.407-39); Marcia da Rosa Melzer (521.135.159-20); Marcia de Oliveira (725.475.887-49); Marcia de Paiva Pereira (837.463.744-72); Marciano da Silva Sousa (662.503.313-87); Marcio Roberto Costa de Oliveira de Lima (843.674.152-87); Marcos Goncalves Leite (016.717.427-45); Mareni Maria Vizzotto Barcellos (374.650.310-87); Margareth Barbosa Zacarias (563.307.666-49); Margareth Madureira dos Santos (692.754.677-49); Margareth Mazzei Ferreira da Silva Milagre da Silva (102.938.957-83); Margarida Maria Paulino (080.639.547-85); Maria Adailde de Freitas Ferreira (069.005.317-76); Maria Adelaide Goncalves de Lima (191.271.622-49); Maria Adriana Rodrigues da Silva (544.881.687-87); Maria Alice Bicalho Jaeger (399.271.560-49); Maria Amelia de Oliveira Doria (003.078.528-65); Maria Angela Pacheco de Sousa (382.064.807-06); Maria Angelina Mesquita Rabelo (154.198.272-04); Maria Antonia Ferreira Pedro Pereira (976.044.378-34); Maria Antonieta do Nascimento Anhaia (006.603.840-51); Maria Aparecida Alves Bezerra (003.550.587-74); Maria Aparecida Amaro de Lima (097.513.397-74); Maria Aparecida Coelho (637.689.336-87); Maria Aparecida Correia Varajao (070.168.647-23); Maria Aparecida Davi Sacchi (084.401.458-37); Maria Aparecida Medeiros Barbosa (939.151.797-87); Maria Aparecida Silveira de Sousa (542.232.707-10); Maria Arlete Barros de Sousa (492.228.643-87); Maria Augenira do Nascimento Cunha (241.239.512-87); Maria Auxiliadora Coelho Pereira (800.826.882-49); Maria Auxiliadora Moreti Ramos (795.462.347-53); Maria Berenice Oliveira da Silva (892.739.314-72); Maria Caldas de Barros (383.743.312-91); Maria Cecilia Vieira (804.261.749-68); Maria Cecilia de Lira Monteiro Chrysostomo (944.155.877-04); Maria Clara Carrazoni Burin (067.092.040-14); Maria Clara Holanda Maciel Catunda (047.739.481-75); Maria Clara Leon Pecanha (336.596.130-53); Maria Claudete Silva Lisboa (000.753.394-20); Maria Cleni da Silva Fagundes (295.379.240-68); Maria Constanca Rodrigues da Silva Valente Tavares (433.379.027-15); Maria Cristina Lima Rosa Hofmeister (057.106.798-01); Maria Cristina Molteni (212.524.458-65); Maria Cristina Romano Palmeira (788.660.067-34); Maria Cristina Steiger (294.941.330-72); Maria Cristina Tavares Lima (966.310.077-04); Maria Edinalva da Silva (509.270.604-00); Maria Eduarda Braga da Silva (167.219.677-90); Maria Eduarda Machado Viana da Silva (002.289.212-52); Maria Eduarda Nascimento Nunes (044.928.182-51); Maria Eduarda da Silva Machado (189.968.567-70); Maria Eliene Araujo Domingues (476.507.702-06); Maria Elisabete de Azevedo Rocha (448.978.980-72); Maria Eliza Heleno Santos (331.493.996-53); Maria Elvira Atizani (016.161.058-79); Maria Emilia Sabino Amorim de Campos Monteiro (120.078.541-04); Maria Eugenia de Carvalho (638.699.001-30); Maria Gorette da Silva Ferreira (162.698.998-26); Maria Graziela Alvarez Prado (966.458.497-53); Maria Helena Alvarez Caldas (362.914.397-00); Maria Helena Cavalcanti de Palha Freire (414.722.177-72); Maria Helena Lopes Vieira (184.717.733-68); Maria Helena Vieira Silva (391.928.575-15); Maria Ines Alves da Silva (971.743.197-34); Maria Inez Souza de Oliveira (454.795.427-53); Maria Inocencia de Oliveira Siqueira (763.188.691-15); Maria Ione Correia de Araujo (635.136.257-15); Maria Ivete Silva Paixao (180.495.592-20); Maria Jose Andrade de Lima (666.374.061-04); Maria Jose de Aguiar Barbosa (253.511.416-04); Maria Jose de Faria Lamarcher (699.777.556-04); Maria Jose de Oliveira Igner (077.024.337-10); Maria Jose dos Santos Silva (294.088.814-00); Maria Julia Goncalves Thomaz Augusto (203.751.267-83); Maria Julia Graca Neves (714.326.557-87); Maria Laura Mascarenhas Cachoeira (883.341.205-91); Maria Leonia Barbosa Caminha (952.942.797-20); Maria Lidia de Souza de Aquino (163.427.041-04); Maria Lucia Fernandes Macedo (154.110.497-84); Maria Lucia Guedes da Silva Ribeiro (738.647.817-87); Maria Lucia Santos Rocha (269.844.231-04); Maria Lucia de Aquino Lima (506.558.331-53); Maria Lucia de Lima Farias (564.534.772-20); Maria Luciana Souza dos Santos (090.536.134-20); Maria Luisa dos Santos de Almeida de Oliveira Braz (075.004.957-06); Maria Margarida Santos Pires (294.000.745-49); Maria Marileda Pires Lima (240.304.815-15); Maria Marilene Pires Reis (222.810.705-06); Maria Marilete Pires Lima (279.506.975-04); Maria Marlea Modesto Nunes (174.459.492-91); Maria Merces de Almeida Santos (668.698.977-00); Maria Neves Barbosa Araujo (303.934.691-15); Maria Onete Gomes da Silva (052.511.617-60); Maria Paula Mendes Malheiro (711.248.681-51); Maria Penha do Nascimento de Oliveira (019.421.867-89); Maria Raimunda de Souza (200.428.412-91); Maria Regina Carvalho da Silva (025.870.797-64); Maria Rhasna Sousa Lima Albuquerque (055.016.493-65); Maria Santana Nascimento da Costa (030.645.288-07); Maria Vitoria Ribeiro Rodrigues (199.042.817-77); Maria Vitoria Sampaio Falcao (058.089.510-62); Maria da Conceicao Alves Souza (036.366.767-92); Maria da Fe Jacinto dos Santos Oliveira (335.401.282-04); Maria da Gloria Dantas (182.887.907-04); Maria da Penha Teles Custodio (661.516.607-06); Maria das Gracas Araujo Candeias (398.802.814-20); Maria das Gracas Barbosa Caminha (398.816.797-53); Maria das Gracas Costa (179.621.291-15); Maria das Gracas Gomes da Silva Vieira (071.035.618-85); Maria das Gracas Moraes de Oliveira (506.733.947-00); Maria das Gracas Oliveira de Moraes (084.894.467-41); Maria das Gracas Santiago de Lima (368.508.374-00); Maria das Gracas de Freitas dos Santos (966.541.804-10); Maria de Fatima Alves Souza (792.140.887-72); Maria de Fatima Barbosa Caminha (461.614.307-20); Maria de Fatima Cabeco Drummond (247.399.443-91); Maria de Fatima Carola Bonfin (033.312.097-32); Maria de Fatima Castro Alves Gondim (028.239.754-03); Maria de Fatima Dias dos Santos (376.571.945-53); Maria de Fatima Diniz Barbosa (110.576.964-04); Maria de Fatima Ormonde de Almeida (175.997.337-87); Maria de Fatima da Silva (044.430.327-89); Maria de Fatima de Souza Barbosa (434.797.152-49); Maria de Lourdes Alves (229.534.504-91); Maria de Lourdes Nascimento Esteves da Silva (724.210.107-72); Maria de Lourdes Ziegler da Silva (003.865.247-18); Maria de Lourdes da Silva (072.322.777-25); Maria de Venus Lagoa Cafe (001.656.257-75); Maria do Carmo Barbosa Medeiros (316.036.024-53); Maria do Carmo Nascimento (784.919.324-53); Maria do Carmo Teles Batalha (347.258.572-20); Maria do Espirito Santo Silva (671.180.707-34); Maria do Socorro Almeida de Moraes (828.202.107-59); Maria do Socorro Figueira Brasil (304.415.602-53); Maria do Socorro Fonseca (722.807.517-04); Maria do Socorro da Cruz (396.359.101-34); Maria do Socorro de Souza Araujo (353.804.974-20); Maria dos Prazeres Miranda de Azevedo Paixao (556.122.374-72); Mariana Ribas de Oliveira (196.404.777-37); Mariangela Barbosa dos Santos (027.263.807-27); Marilandia Pires Lima (425.984.195-53); Marilane Guerra Cavaliere de Deus (154.331.297-72); Marilene de Fatima Barbosa (456.445.009-34); Marilene de Souza Costa (060.638.347-61); Marilza Carvalho de Souza Assis (068.414.567-77); Marilza Torres dos Santos (077.593.387-24); Marina Bento de Souza (091.744.497-37); Marinalva Gomes Angelo (767.948.064-87); Marinelza Genizelli Oliveira (754.862.617-72); Marineusa da Silva Azevedo (087.668.187-96); Marisa Soares Silva (166.092.555-04); Marisa da Silva Correa (082.106.107-08); Maristela Duleba (134.170.088-75); Marize Costa dos Santos (003.593.597-95); Marize Raquel Diniz da Rosa (185.768.854-68); Marizete Mascarenhas Cachoeira (274.969.105-20); Marlaine dos Santos Perdigao (131.697.627-02); Marlene Barreto de Moraes (564.609.297-34); Marlene Ferreira da Silva (114.003.707-28); Marlene Lima Altman (413.029.407-59); Marlene Missias Leite (747.528.987-72); Marlene Rosileia da Rosa (767.751.199-68); Marlene Schumacker Soares (414.741.200-91); Marli Aparecida Barbosa Nunes dos Santos (429.000.779-15); Marlis Bosshard Villar (757.993.837-53); Marlucia Porto Thomaz Augusto (876.980.647-00); Marly Lira Alves da Silva (796.182.604-10); Marnea Bomfim Moraes Vimercati (031.670.327-31); Marta Helena da Silva Santos (210.319.401-20); Marta Moraes da Silva (025.865.974-27); Marta Silva de Melo (717.610.554-53); Marta Valesca Vieira da Silva Lopes (029.180.497-78); Marta da Silva Santos (014.402.817-42); Maryara de Araujo Chaves da Silva (136.746.537-02); Maryna Ribeiro Oliveira (629.178.283-90); Maurilia Rodrigues de Souza (965.447.757-20); Mauriza de Santa Cruz Flores (494.613.977-04); Mayra Aparecida Carvalho de Souza (210.494.401-53); Mayrlene Velloso Villela do Nascimento (273.692.501-72); Melaine Francis dos Santos (077.055.777-55); Melani Marion dos Santos (077.055.787-27); Michele Cristina Vilhena Canto Dias (569.706.172-20); Michelle Gomes da Silva (708.628.421-15); Michelle Magalhaes de Moraes (090.607.167-44); Michellen Hellen Miranda Mendonca (137.250.067-76); Miguel Augusto Lima Loureiro (079.240.821-74); Miguel Nobre de Almeida Prado (188.051.577-67); Milma Alves do Carmo Souza (565.581.988-00); Milton da Silva Tonheca (268.541.200-04); Mirian Almeida da Cruz (737.005.842-53); Mirian Frossard Romano (938.583.108-91); Mirian Shirlene Silva Araujo (649.842.143-68); Miriana Alves Pires (069.975.219-16); Mirtor Sousa Jeronimo (081.527.144-10); Mirvana Alves Pires (831.679.439-04); Moadyra Mara de Azevedo Ferraz Rosa (034.972.056-80); Monica Campos Pinheiro (030.352.447-23); Monica Claudia Feitosa Bueno (901.931.567-68); Monica Leite de Moura (777.963.227-04); Monica Lisboa Portugal (025.578.367-10); Monica Maria de Azevedo Barros Silva (431.322.944-20); Monica Valeria Lagoa Cafe (004.950.237-95); Monica de Oliveira (033.787.017-90); Monisy Kaillany Chagas de Oliveira (132.220.424-11); Morgana de Oliveira Brito (104.473.307-13); Myrian Carla Martins de Oliveira (870.885.847-00); Myriani Borda da Silva (051.459.330-02); Nadja Maria Alves da Costa (554.130.997-20); Nadja Naira Silva Cardoso (428.449.670-00); Nagylla de Salles Teixeira Neta (053.388.587-62); Nair de Fatima Freire Iovino (037.287.488-62); Naira Dione Santos Veloso (887.447.017-72); Narda Kosloski Ferreira (104.633.481-68); Natalia Nery (351.967.688-58); Natalia Pereira Morais da Silva (107.385.997-51); Natalia Rosilene da Rosa Barbosa (466.180.749-91); Natalia de Lima Lopes (126.384.247-06); Natalia de Melo Costa Viana (016.362.471-21); Natalina Alves Peixoto (889.107.411-04); Nathalia Christien da Motta Silva (135.450.687-14); Nathalia Maria Cabral de Almeida (163.497.637-18); Nathally Raphaelly Lisboa Pereira Siqueira (215.930.037-30); Natiane Jesus de Oliveira (684.314.225-72); Nayd Fernandes Cesar (351.218.237-20); Neide Vieira Leira (389.720.427-49); Neila Alair Ferreira da Silva (698.618.543-04); Nelci Lopes de Oliveira (905.525.124-00); Nemora Alves Pedrosa (257.400.164-87); Neocimar de Assis Barcelos Pereira (770.825.087-00); Nerci Iara de Oliveira Doria (066.916.888-21); Nerci da Silva Arruda (408.981.301-82); Neusa Ascencao Bonito (501.318.269-72); Neusa Maria Araujo Souza (090.111.454-53); Neythan Lisboa Pereira Siqueira (201.902.277-02); Niara Maria Correa Triaca (464.070.570-00); Nicenea Souza de Oliveira Cardoso (011.557.027-60); Nicholas Topini Barreto (214.565.597-29); Nicolas Souza da Costa (187.199.127-73); Nilda Fernandes Vieira Calazans (551.882.497-15); Nilma Suely Dias Diniz (122.368.292-72); Noely Leao Cesar (691.936.810-20); Norma Tambeiro Guimaraes (501.699.710-15); Odete Teresa Malovini Dal Piero Rocha Martins (979.791.477-15); Oiara Severina de Souza (889.749.284-34); Olindina de Castro Licar Cipriano da Silva (902.124.017-34); Olivia Nogueira da Silva (510.916.587-49); Palmerina Gomes dos Santos (102.853.567-80); Palmira Pires de Morais (156.274.034-20); Patricia Lopes de Freitas (715.538.352-04); Patricia Mauricio Costa (482.917.901-59); Patricia Monte Siao (330.379.518-50); Patricia Teodoro da Silva (075.558.057-58); Paula Cristina Ferreira Rodrigues Campelo (053.632.524-30); Paula Silva Chiesa Freitas (020.475.910-23); Pedro Henrique Miranda Batista (703.776.492-28); Pedro Henrique Oliveira Costa (102.348.596-60); Pedro Henrique Vieira Pinheiro (188.743.157-83); Pollyanna Souza Cabral (569.024.502-00); Praxedes Freire Cintra (112.713.238-50); Pricila Pereira Juchem (528.614.819-00); Priscila Nunes de Souza Andrade (003.789.310-67); Priscila Saraiva Caetano (033.924.871-80); Quezia da Silva Santos (020.585.857-04); Rachel Barbosa de Souza (664.835.307-49); Rachel Oliveira da Silva dos Santos (116.682.307-55); Radmylla Silvia Santos Ribeiro (044.163.535-02); Rafaelly Monique Neves da Silva (060.777.204-29); Raimunda Nonata Maia Nascimento (092.115.602-25); Ralis de Almeida Ferreira (028.153.357-19); Raquel Maria Ester da Costa Gama (138.830.337-07); Raquel Mendonca de Barros Correia (023.001.934-00); Raquel Sabota Guimaraes de Oliveira (743.200.259-20); Raquel de Almeida Toledo (104.325.727-67); Regina Aurea da Silva Ribeiro (017.630.997-76); Regina Celia Areas de Almeida (086.753.137-13); Regina Celia Crisostomo Santana (366.796.073-53); Regina Coele Pinto de Freitas (056.787.304-87); Regina Edicione de Oliveira Bail (729.168.779-91); Regina Godinho Prata (629.699.867-87); Regina Lucia Moreira Osorio (438.481.177-20); Regina Nascimento Mondaini (008.413.377-56); Regina Vitoria dos Santos Oliveira (402.619.307-10); Rejane Melo do Nascimento (847.258.697-91); Rejane Raposo Maciel de Araujo (770.805.137-15); Rejane Ribeiro (360.018.480-68); Rejane Rodrigues Bandeira (085.760.357-40); Rejane do Nascimento Assuncao (008.428.377-79); Renata Conceicao do Nascimento Silva (061.373.644-37); Renata Kelly Amador Ramos Duarte (657.512.302-30); Renata Machado Fagundes (000.647.830-14); Renata Maria Franca Silva Ribeiro (081.024.428-40); Renata Milena Ribeiro Costa Alves (012.021.884-43); Renata Neves Costa (620.113.832-34); Renata Rabello Bazeth (053.608.677-01); Renata Virginia Siqueira Albuquerque (440.543.003-91); Renata de Almeida Toledo (057.811.627-80); Renata de Souza de Andrade Razuk (126.263.627-27); Renilda Marcelino Goncalves (094.876.817-79); Rita Maria Petri Nascimento (508.546.070-72); Rita Maria dos Santos Veloso (563.584.827-34); Rita Vasconcellos Ferreira (056.307.447-71); Rita de Cassia Araujo Martins (612.864.787-15); Rita de Cassia Costa (752.495.297-04); Rita de Cassia Evangelista dos Santos (690.881.797-00); Rita de Cassia Medeiros Barbosa Joaquim (090.399.397-05); Rita de Cassia Teixeira Fabbri (839.720.997-20); Rita de Cassia de Moura da Rocha (009.566.567-65); Rita de Cassia dos Santos de Almeida (004.678.997-97); Rita de Cassia dos Santos de Almeida (448.902.224-72); Roberta Pereira Nunes de Almeida (144.879.547-89); Robson Pinheiro Saturnino (030.601.567-60); Romeny Aparecida Ferrari (048.346.189-00); Rosa Cristina Theodoro de Azevedo (848.169.617-04); Rosa Helena Pereira da Silva Torres (787.622.787-20); Rosa Lucia Reginato Moura (883.030.390-91); Rosa Maria Barbosa da Rosa (903.547.297-72); Rosa Maria Martins dos Santos (028.604.037-95); Rosa Maria de Oliveira da Silva (877.058.421-49); Rosa de Cassia Oliveira Aparecido (066.837.518-38); Rosa do Socorro Bogea Umbuzeiro Leite (210.389.882-68); Rosalva Luzia Leite Alves dos Santos (443.078.454-04); Rosana Aparecida de Araujo (778.396.687-04); Rosana Isabel da Silva Freitas (854.805.417-49); Rosana Maria de Medeiros Gomes (778.390.304-59); Rosana Rangel de Moraes Lima (013.058.417-78); Rosane Dias da Silva (079.714.547-83); Rosane Everton Cutrim dos Santos (115.582.557-88); Rosane Maria Lima Monteiro (463.216.247-72); Rosane da Silva Farias (939.891.567-72); Rosangela Ammoscato de Castro (049.263.072-00); Rosangela Barradas da Silva (730.308.213-15); Rosangela Botelho Paz Rodrigues (060.837.468-76); Rosangela Cordeiro da Silva (947.219.719-15); Rosangela Cristina Pereira Ayres da Silva (893.018.707-20); Rosangela Diogo Vasconcelos (683.606.573-00); Rosangela Linhares Alves (461.788.640-00); Rosangela Lobo da Silva Costa (677.841.607-63); Rosangela Machado Taveira Mulatinho (611.336.984-68); Rosangela Marques dos Santos (533.068.995-34); Rosangela Michelotti Gama Barbosa (842.766.227-00); Rosangela Morais de Barros (720.719.077-87); Rosangela Pereira da Silva Santos (590.833.367-00); Rosangela Pinto (096.405.504-00); Rosangela Ribeiro da Silva (674.206.994-53); Rosangela Silva de Moraes (005.779.197-09); Rosangela da Silva Almeida (024.295.906-70); Rosangela de Oliveira da Silva (767.420.167-87); Roseane Maria de Azevedo Barros (779.673.214-72); Roseane Vanderlei Tenorio de Magalhaes (099.328.364-00); Roseli Botelho Paz (009.056.118-02); Roseli de Souza da Silva (830.725.867-72); Roselma Beatriz Oliveira Reginato (168.852.520-34); Rosely Rangel de Moraes (026.795.697-50); Rosemari Castelo Branco Pinheiro (916.119.387-91); Rosemari Mascarenhas Goltz (609.427.201-30); Rosemary Farias da Silva (000.614.014-98); Rosemary Gomes Ferreira (387.672.957-20); Rosemary Rangel de Moraes Luducene Maria (988.067.937-72); Rosemeire Mota Candido (318.113.828-27); Roseni Alves dos Santos Faria (754.131.247-91); Rosenilda Moraes de Barros (051.682.207-11); Rosicleide Neves da Silva (098.702.754-94); Rosiene Ribeiro da Silva (645.300.604-97); Rosileide Jaco Simoes (900.026.523-15); Rosileide Ribeiro Silva Viana (981.456.224-68); Rosilene Gomes Varela Ferro (731.029.467-04); Rosimar Marques da Silva Araujo (020.374.377-65); Rosimeire Voievitca Freire (484.453.477-72); Rozemar Silva Carvalho (320.647.649-68); Rozielma da Conceicao Pinheiro Cardoso (969.246.677-91); Rubenita Macedo da Rocha (057.868.602-30); Rubia Oliota de Lima (552.478.654-72); Rubia Patricia de Melo Santos (034.407.234-70); Rubinete Araujo Gomes Pereira (735.794.167-15); Rute Conceicao Bezerra (929.663.577-20); Ruth Gomes Caramuru Motta (543.098.917-72); Sabrina Montiel Padilha (056.770.521-83); Sabrina Rodrigues da Silva (003.812.822-52); Sabrina Sant Anna Rizental (123.409.668-41); Samara Sobreira Machado Oliveira (366.534.033-00); Sandra Barradas de Moura (722.591.592-49); Sandra Carvalho Mattos Bandeira (924.677.767-00); Sandra Felix de Oliveira de Sena (493.598.005-20); Sandra Ferreira e Silva (339.515.271-53); Sandra Maria Garnier Correia Leite (073.979.317-90); Sandra Passos de Aragao (455.156.707-87); Sandra Regina Aguiar (493.014.381-00); Sandra da Silva Tonheca (454.759.110-53); Sandrea Pereira Barradas (630.249.852-04); Sara Sokal (866.908.923-87); Sarah Carolina da Costa Gama (104.829.477-30); Sarha Hoffmann Pontes (577.848.929-34); Schehazade Araujo Ferreira da Silva (377.435.547-91); Selma Carlos de Araujo Melo (018.991.727-00); Selma Maria de Oliveira dos Santos (139.007.221-53); Selma Oliveira da Silva (002.105.543-20); Selma Silene Moura Carnauba (575.748.803-44); Selma de Jesus Mendonca (008.873.697-07); Selma de Siqueira Correa Cozendey (655.832.137-87); Semiramis Silva Cerqueira Franklin (045.436.655-89); Semiramis de Andrade Castelo Branco (099.104.091-00); Sheila dos Santos Cardoso (008.363.157-74); Sheilany Maria Rodrigues (746.376.303-04); Shirlay Lucedi Silva (795.580.033-87); Silmara Teixeira da Silva Macedo Anastacio (220.224.488-39); Silvana Maria Rodrigues (589.851.403-10); Silvana Rosa Machado (352.901.880-53); Silvia Americo dos Santos Perdices (159.512.838-76); Silvia Consuelo da Silva (569.680.007-68); Silvia Esteves Arnaud de Castro (084.596.037-76); Silvia Maria Araujo Souza (192.925.704-04); Simone Aspirot do Couto Braganca (691.793.010-53); Simone Barcelos Ferreira (673.272.655-20); Simone Cristina Arrifano Romero (376.215.132-68); Simone Morales Couto (448.365.890-53); Simone Rafaela da Silva (084.329.314-46); Simone Santana (879.652.246-15); Simone Silveira de Quadros (900.371.460-68); Simone Sochaczewski Pires (633.093.197-68); Sirlene de Azevedo Duarte (881.511.407-63); Siumara Merces da Silva Delgado (497.383.131-04); Solange Alice Faria (340.356.487-87); Solange Isabel Vitor de Sena Vieira (077.466.064-31); Solange Margarete de Souza Barros (164.419.898-32); Solange Silva de Souza (000.357.577-28); Solohar Maria de Fatima Faria Chouin (953.101.427-20); Sonia Lenice Borges Faria (968.606.507-53); Sonia Maria Luze Duarte (642.324.507-00); Sonia Maria Rocha Kesselring (224.843.881-87); Sonia Maria Rocha Schultz (025.222.714-07); Sonia Maria dos Santos Cuelhar (408.638.081-15); Sonia Passos de Aragao (380.655.417-04); Sonia Regina Felix da Silva (669.997.157-34); Sonia Regina Pimentel Simoes (016.336.387-07); Sonia Regina de Matos Pimentel (103.333.977-62); Soraia Maria Rodrigues (301.275.723-68); Stella Clift Dalto dos Santos (010.185.284-31); Sueli Paulino de Oliveira (774.034.367-68); Sueli Vieira Rocha (105.675.257-24); Sueli Vitoria dos Santos Pereira (034.459.967-17); Sueli de Souza de Freitas (020.740.417-80); Suellen Goncalves de Souza Tavares (105.684.467-12); Sueni Cristina Lima Santos Ferreira (089.491.657-24); Susana Passos de Aragao (748.476.197-49); Suzana da Silva Tonheca (811.989.900-82); Suzanne Geraldo da Conceicao Salvaterra (029.959.261-84); Suzete Simon Scalioni Pereira (520.625.116-04); Tania Aparecida Inacio Pereira (610.397.301-59); Tania Cristina da Rosa Romero (419.735.500-91); Tania Fontoura dos Santos (204.575.377-87); Tania Mara Rodrigues Rossini Goulart (006.858.670-13); Tania Mara da Silva Pereira (689.470.970-04); Tania Mara de Almeida Costa (553.299.187-15); Tania Maria Cunha Dal Santos (834.147.547-20); Tania Maria Labanca Barbosa (070.443.564-00); Tania Maria de Jesus dos Santos (105.206.397-74); Tania da Costa Gouvea (037.014.657-38); Tatiana Auer Weirich Gomes dos Santos (021.716.099-90); Tatiana Buisine Ferreira Raposo (080.786.047-69); Tatiana Salles Deutelmoser (003.268.696-03); Tatiana da Costa Cardoso (109.810.287-80); Tatiana de Jesus Marinheiro (081.693.707-95); Tatiane Alves Aguirre de Avila (934.534.340-72); Tatiane da Silva de Oliveira Motta (090.412.797-41); Tcharles Danilo Alves de Assis (112.485.315-40); Telma Maria de Lima (393.062.594-68); Teonila Antonieta Vieira de Souza (213.013.524-20); Teresa Cristina Araujo Martins de Oliveira (055.826.838-28); Tereza Cristina Loyolla dos Reis Teifke (904.254.050-87); Tereza Cristina de Paiva (873.116.237-15); Terezinha Cardozo dos Santos Simas (765.865.377-20); Terezinha de Vasconcelos (313.392.557-15); Thaina Cristina de Oliveira Roque (554.123.038-11); Thaina Meireles Bernardino (198.179.287-21); Thais Helena Guimaraes Coelho (008.195.412-30); Thais Pilar de Oliveira (865.712.900-06); Thales Flores de Sousa (057.508.642-43); Thamyres de Souza Sabino (082.091.501-70); Thatiana Bacci Valverde e Moura (108.986.137-01); Thatiana Viegas Silva (055.415.377-70); Thayane Katarine de Paula Souza (146.764.267-39); Thayla Dayane Pereira de Oliveira Costa (991.305.053-72); Theo Goncalves Stampini (227.317.697-00); Thialy D Angeles de Lima Vieira Nascimento (070.934.824-06); Thor Ribeiro Garcia (037.882.172-51); Ticiane Barbosa Correa de Souza (647.831.542-87); Valdea Nunes Florido (097.437.087-82); Valdeci Barbosa Verderosi (387.308.631-04); Valeria Antunes Goulart Barbosa (004.780.457-27); Valeria Cristina Soares de Miranda Carvalho (915.051.191-20); Valeria Figueiredo Ramos (915.503.517-53); Valeria Franca de Oliveira (154.259.097-30); Valeria Justino da Silva Coelho (831.160.107-06); Valeria Regina Lourenco dos Santos (243.586.141-91); Valeria Torres dos Santos (946.314.337-87); Vanessa Ebbling Camargo (926.111.170-04); Vanessa Ferreira de Oliveira de Salles (096.430.717-07); Vanessa Gomes dos Santos Silva (059.901.317-63); Vanessa Liandro da Silva (120.113.057-30); Vanessa Martins da Silva (076.914.227-33); Vanessa Martins da Silva (102.781.907-90); Vanessa Martins de Almeida de Araujo (072.911.387-60); Vanessa Oliveira de Souza (079.358.227-00); Vania Cavalcanti de Souza (537.065.017-91); Vania Debora Goncalves de Resende (374.768.406-82); Vania Lucia Feio Alves (640.798.212-04); Vania Marcia Campos Mello (536.901.507-44); Vania Maria Souza Cunha Carvalho (117.784.108-80); Vania de Oliveira Santos Lima (141.586.688-08); Vanusa Gomes dos Santos (129.233.497-50); Vanusa de Azevedo Barros (848.971.714-15); Vanuza Nunes de Souza (629.465.012-72); Veneranda de Fatima Campos Moura (819.551.466-91); Vera Lucia Moura da Silva (010.870.467-00); Vera Lucia Victorino Lopes (537.437.257-20); Vera Lucia Vigano Papassoni (663.670.779-87); Vera Lucia da Silva Werneck (459.696.807-10); Vera Lucia de Jesus Barros (678.793.227-87); Vera Maria Natali Lewis (282.000.982-49); Vera Maria de Azevedo Carvalho (060.178.277-15); Vera Regina Marques Pinheiro Bighetti (012.587.648-30); Vera Regina Ramos Campos (313.792.494-49); Veridiana Bento da Silva Oliveira (922.789.814-04); Veronica Mateus Veloso (080.577.357-67); Veronica Soares D Avila (160.237.302-72); Vilma Costa Henrique (079.072.948-27); Vilma Rodrigues de Souza (505.023.791-20); Virginia Pereira de Oliveira (011.924.997-94); Vivian Cristina dos Santos Costa Viana (959.308.333-20); Viviane Franca de Oliveira (118.137.727-70); Viviane Garcia Rodrigues (078.558.056-56); Viviane Santos Paixao (998.245.154-53); Viviane de Almeida Torres (752.574.756-34); Waldemiro de Goes Neto (011.752.717-30); Wanda Dea da Silva Correa (161.557.342-91); Wania Duleba (127.705.168-25); Wania Maria Camelo Rocha (225.302.741-34); Wania Maria Labanca Correa de Araujo (218.091.274-91); Wenita dos Santos Mendonca (356.609.293-20); Wilma Medeiros Souza (667.546.407-82); Wilma da Silva Santos (604.441.187-72); Yago Fiebig de Souza (185.772.807-64); Yasmin de Lima Lopes (171.016.667-36); Yolanda Mazzei da Silva Santos (047.068.287-67); Yolanda Neves de Almeida (002.396.637-80); Yone Moura Carneiro (207.686.562-49); Yuriko Barbosa Kuzuhara (100.053.757-97); Zaine Alves Mendes (105.070.147-07); Zaira Monteiro Nacif (285.075.762-49); Zeilma Fernandes da Silva Dias (718.861.331-15); Zelia Coelho de Farias (168.826.363-20); Zenaide Lopes de Oliveira (020.882.454-56); Zeneide Lopes de Oliveira (048.129.444-90); Zeni da Silva Alexandria (987.597.361-00); Zenilda Lopes de Oliveira (563.396.824-72); Zildete Alves Francisco (027.903.127-02); Zuleida Costa da Silva (739.388.077-68); Zuleide Rezende de Oliveira Luz (835.948.847-91); Zuleide da Silva Almeida (834.554.777-04) 1.2. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército; e Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com atos de concessão inicial de reforma emitidos pela extinta Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Amapá. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 18 e 19) e do Ministério Público de Contas (peça 21). Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito dos atos concessão de reforma a seguir indicados e determinar o encerramento deste processo. 1. Processo TC-009.454/2020-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Benedito Braga Alves (064.628.392-87); José Picanço de Souza (012.338.662-49); José Pires Barbosa (012.391.392-68); Juraci Natividade dos Santos (046.057.302-06) 1.2. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão No Amapá (extinta). 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4400/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados com amparo no projeto cultural Pronac 14-0528, intitulado "Palcos Diversos - ano III" (peça 1). Considerando a Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a prescrição para o exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 62 a 64), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 65), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e informar à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e responsável o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -, remetendo-lhes cópia das peças 62 e 65. 1. Processo TC-023.207/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: All Time Serviços para Eventos Eireli (03.763.736/0001-00); Gilce Peruzzo (580.836.340-34); Samantha Vivan (013.211.980-35). 1.2. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4401/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial a seguir indicado, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão não permanência no país para cumprimento do período obrigatório de interstício, no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 203536/2014-2 firmado entre o CNPq e Arthur Eduardo da Mota Loureiro, cujo objeto foi o instrumento descrito como "bolsa exterior - The Universe in Harmonic Space: Neutrinos and Dark Energy". Considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal, à luz da Resolução 344/2022, conforme demonstrado na instrução da unidade instrutiva; Considerando que, após constatar a existência de pedido de novação formulado pelo responsável (peças 54, p. 3), a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial procedeu à realização de diligência ao CNPq e constatou que a referida proposta foi aprovada pela agência de fomento, resultando na assinatura do respectivo Termo de Novação em 14/2/2025 (peça 68). Considerando que, ao acolher parecer da AudTCE (peças 71 a 73), este relator determinou mediante despacho (peça 74) o sobrestamento do presente processo até a data de 14/8/2028 (prazo estipulado pelo CNPq para que o ex-bolsista cumpra as novas obrigações assumidas com o órgão de fomento). Considerando, entretanto, melhor entendimento acerca da matéria, firmado no acórdão 1075/2026-2ª Câmara, no sentido de que em tomadas de contas especiais instauradas em razão de descumprimento de termo de compromisso por bolsista, a celebração de termo de novação acarreta a perda de objeto do processo, uma vez que as obrigações originárias são extintas e substituídas por novas, configurando hipótese típica de novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Considerando que a superveniência da novação, nos termos delineados, configura solução administrativa suficiente para a irregularidade inicialmente apontada e implica a perda de objeto da presente tomada de contas especial, resultando na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno. Considerando, ainda, as manifestações uniformes da AudTCE e do Ministério Público de Contas (peças 87-89 e 91), pelo encerramento deste processo, e o disposto nos arts. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a"; 169, VI; e 212 do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) determinar o encerramento da presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) informar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.705/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arthur Eduardo da Mota Loureiro (013.114.960-17). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4402/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo que trata de recurso de reconsideração interposto por Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino, contra os termos do Acórdão 813/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas, e o disposto nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (R001, peça 78), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, e comunicar a presente deliberação ao recorrente e ao município de Potiretama/CE. 1. Processo TC-026.596/2024-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (472.110.083-34) 1.2. Recorrente: Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (472.110.083-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Potiretama - CE. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Jose Aleixon Moreira de Freitas (7144/OAB-RN), representando Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4403/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90002/2026, promovido pela Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRA/PB) (peça 1). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno. Considerando que a representante alegou, em síntese: a) a apresentação, pela empresa Servizi Terceirizados Ltda., de atestados de capacidade técnica com vícios insanáveis, insuficientes para comprovar a execução simultânea de treze postos de trabalho por 36 meses; e b) a homologação do certame em favor de empresa registrada no Cadin na data da homologação, em suposta violação ao art. 6º-A da Lei 10.522/2002 e ao item 10.7.1 do edital. Considerando que a alegação relativa ao Cadin foi afastada, visto que a regularidade junto ao referido cadastro constitui exigência legal para o momento da assinatura do contrato, e não para a fase de homologação do certame, tendo a empresa Servizi Terceirizados Ltda. regularizado sua situação antes disso. Considerando que, realizada a oitiva da SRA/PB, o próprio órgão, após reanálise dos atestados e novas diligências junto à licitante vencedora, reconheceu expressamente o erro de interpretação cometido por sua equipe técnica na fase de habilitação, admitindo que a empresa Servizi Terceirizados Ltda. não comprovou o tempo mínimo exigido nem atendeu à exigência de execução simultânea de treze postos de trabalho ao longo de 36 meses, previstas no item 9.34.1 do Termo de Referência. Considerando que o órgão, no exercício da autotutela administrativa, comunicou ter iniciado procedimentos para declarar a nulidade do ato e a rescisão do contrato 8/2026, assegurado o contraditório à contratada, bem como a previsão de convocação da licitante remanescente para assumir a prestação dos serviços essenciais. Considerando que as providências informadas pela Administração se mostram adequadas para restabelecer a legalidade comprometida pela habilitação indevida da licitante, ao mesmo tempo em que buscam compatibilizar esse objetivo com o princípio da continuidade do serviço público, revelando-se desnecessária, neste momento, a expedição de determinação adicional por este Tribunal. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 23 e 24). Considerando o disposto nos artigos 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer desta representação; informar à Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -; remeter-lhes cópia da peça 23 e encerrar este processo. 1. Processo TC-011.574/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0112-70). 1.2. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4404/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Administração de Sergipe (CRA-SE), no exercício de 2023, relacionadas a: a) classificação inadequada de despesas de capital como despesas correntes; b) fragilidades na formalização dos processos de concessão de diárias e passagens; c) ausência de estudos técnicos e normatização adequada para definição de valores de diárias; e d) impropriedades em processos de contratação direta e falhas de instrução processual relacionadas a contratações realizadas no exercício (peças 1 a 13). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) opinou pelo conhecimento da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, II, do Regimento Interno. Considerando que as irregularidades noticiadas foram objeto de atuação tempestiva do sistema de controle interno do CFA, que realizou auditoria, assegurou o exercício do contraditório pelo CRA-SE, reavaliou os esclarecimentos apresentados e submeteu a matéria às instâncias competentes da entidade, tendo sido cientificadas a Câmara de Governança e Controle e acionada a Comissão Permanente de Conduta Institucional. Considerando que os fatos noticiados versam sobre irregularidades já consumadas, sem possibilidade de reversão, cuja materialidade e relevância não são representativas a ponto de exigir a atuação direta deste Tribunal (art. 106, § 2º, da Resolução 259/2014), não apresentando risco com potencial de impactar os objetivos, a atuação nem a situação financeira do conselho regional. Considerando que a entidade jurisdicionada já adotou as providências internas para o saneamento das questões identificadas, dispensando a adoção das medidas previstas no art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014. Considerando o disposto no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, a forma de deliberar prevista no art. 143, III e V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação; informar o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos - ao Conselho Federal de Administração e ao Conselho Regional de Administração de Sergipe; e encerrar o presente processo. 1. Processo TC-013.108/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Administração de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4405/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.648/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nadja Paraense dos Santos (427.123.437-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4406/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.720/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jean Guillaume Eon (854.929.067-04); Katia Regina Hostilio Cervantes Dias (371.901.647-15); Vera Maria Martins Salim (175.934.920-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4407/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.766/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Feliciana Santos Pinheiro (054.843.673-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4408/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.776/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucia Mendonca Previato (341.277.397-20); Magali Christe Cammarota (832.395.027-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4409/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.227/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dalton Ferreira Machado (332.721.667-34); Jefferson Simao dos Santos Pacheco (865.101.777-49); Jose Wilson do Nascimento (815.779.317-34) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4410/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.236/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jackeline Maria Zani Pinto da Silva Oliveira (120.218.868-08) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.318/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilberto Luna de Abreu (714.364.489-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.661/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Lucia Alves Moreira (019.444.437-62); Ana Lucia do Nascimento (005.535.967-13); Carlos Eduardo Lopes Leite (748.915.297-68); Fernando Xavier (004.170.457-60); Laise Cleire Viana Mendonca (770.215.507-82); Maicon Eller Pitzer (077.659.537-70); Simone Camara Vieira (033.257.297-89); Stephan Lachtermacher Pacheco (077.268.907-54) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4413/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.740/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Francisco Guaraci Gomes de Oliveira (051.843.164-93); Ivone Priscilla de Castro Ramalho (013.620.144-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4414/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.749/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabiany Heloiza Goncalves (073.070.679-60); Guilherme Pereira Venturini (065.570.089-78); Gustavo Resende da Costa (087.471.046-43); Jaqueline Pedroso de Abreu (047.680.039-07); Leonardo Luiz Lorenz (066.352.099-13); Maico de Ornelas (213.878.658-70); Rafael Juliao Evangelista (061.793.689-70); Rosana Ribeiro (032.581.989-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4415/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.550/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Victor Hugo Rosa Pereira (044.851.931-36) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4416/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.601/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara Cristina da Silva Francisco (106.261.657-09); Mariana Murta de Araujo Magalhaes (120.319.297-55) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4417/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.617/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Arthur Funaki Caruso (442.388.748-70) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4418/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.673/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amaury Silveira Braga de Souza (034.126.575-65); Andre de Carvalho Ribeiro (111.994.496-10); Camila Chung dos Santos (014.075.985-97); Filipe dos Santos Silva (379.996.378-23); Sheila Thereza Vieira Santos (965.699.055-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4419/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.683/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Esnidei Pereira (075.383.789-79); Dyanne Alves dos Santos (026.296.183-07) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4420/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.751/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Matheus Souza Teodoro (044.425.851-56) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4421/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.842/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Chaves de Sa (141.131.897-81); Amanda de Carvalho Siqueira (143.463.577-50); Bryan da Silva Duarte (112.163.147-99); Danilo Cesar de Azevedo Monteiro (134.806.277-06); Eduardo Rafael dos Santos (110.400.777-06); Elisa Mendes de Miranda Coelho (120.660.467-01); Harrison Batista de Lima (094.775.444-00); Marcos Henrique Policarpo Neves (134.917.557-94); Marcos Martins Soares Junior (057.979.104-11); Tiago Fernandes da Silva (113.111.557-08) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4422/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.875/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cibele Morbeck Queiroz (792.562.105-25); Diorgenes Rigaud Patriarca (631.059.425-72); Fernanda Costa Fortes Cavalcanti Peixoto (100.120.034-92); Jessica Espindola de Sa (064.123.084-23); Renier Dias Pereira (914.770.185-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4423/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.658/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliana Maria Pinto de Lima (327.029.656-87); Maria das Gracas Rodrigues de Lima (911.744.906-59) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4424/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.765/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Angela Maria Jonas dos Santos Stransky (475.803.217-34); Eliane Vivaldo dos Santos Cardoso (541.745.627-68); Franklin Joao Marcantonio da Cunha (001.799.140-49); Maria das Gracas Fonseca Carlos Alecrim (517.163.807-15); Nadia Maria Cerveira Rossi (235.935.040-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4425/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.887/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luiza Helena Lustosa (053.490.104-25); Maria Alice Moreira Fernandes (051.388.828-48); Maria Clara Trida Fernandes (116.507.058-83); Noemia Moscato Lazzarini Losso (921.929.638-15); Tania Bandeira de Castro Assis (923.394.927-34) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4426/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.733/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elazir Vieira Arruda (157.137.138-90); Janaina de Melo Nunes (057.658.498-30); Luciana de Melo Nunes (213.761.638-61); Luiza Nilce Ferreira da Silva (079.426.718-10); Neusa Benedita Davanco (516.467.578-15); Neusa Rossi da Silva Fonseca (257.273.968-24); Vilma Ribeiro de Moraes Alvarenga (306.574.778-26) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4427/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.735/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Genice Maria Magalhaes da Silva (289.636.870-15); Giane Rosalba Nunes dos Anjos (403.133.360-91); Gicelaine Pereira da Silva (602.021.220-34); Maria Delma dos Reis Salazar (632.426.990-68); Maria Geny de Souza Moreira (079.203.687-58); Maria Geny de Souza Moreira (079.203.687-58) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4428/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.102/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Augusta de Castro e Silva (741.779.668-00); Cristiane Aparecida da Silveira Cunha dos Santos (010.464.150-93); Judith Zilah Curvello de Brum (596.238.370-20); Lisiane Brum dos Santos (983.306.320-91); Luciane Brum dos Santos (820.529.640-53); Mari Terezinha Cunha da Silva (152.071.020-87); Rayane Melo Ribeiro (445.985.708-14); Rosa Matos da Silva (154.983.360-04); Rosane Ramos Savian (335.444.920-91); Sonia Maria Savian de Paiva Neves (673.678.360-72) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4429/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.766/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alvina Efigenia da Conceicao (400.957.111-04); Alvina Efigenia da Conceicao (400.957.111-04); Giovanna de Araujo Serra (011.672.142-18); Marcia Wilma Monteiro de Araujo (199.368.182-53); Maria Lucia de Souza Chaves (259.063.051-49); Maria da Piedade Amaral de Paula (326.077.686-91); Maria das Gracas Rosa (016.356.459-05); Selma Rosa Martins (417.635.569-72); Selma de Barros Souza Brasil (183.424.501-04); Selma de Barros Souza Brasil (183.424.501-04); Solange Rosa de Araujo (221.546.399-68); Vera Lucia de Barros Souza (372.058.111-04); Vera Lucia de Barros Souza (372.058.111-04) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4430/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.387/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Marco Antonio Campos de Magalhaes (792.119.507-59); Mario do Nascimento Saraiva (090.226.867-87); Roberto Wagner de Castro (424.356.096-04); Ronald de Oliveira Fernandes (655.544.427-49); Sergio Clemente Moreira (511.076.518-91) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4431/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ), relativas ao exercício de 2004, agregando as contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Coordenação-Geral de Logística (CGL), da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL). Considerando que os presentes autos foram sobrestados até o julgamento em definitivo do TC 016.831/2004-4 (peça 7, p. 53), bem como que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas, as presentes contas estão em condições de serem apreciadas; Considerando que o TC 016.831/2004-4 tratou de denúncia acerca de irregularidades na execução do Contrato 8/2001, celebrado com a Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda., e foi convertido em tomada de contas especial por força do Acórdão 993/2010-TCU-Plenário (Ministro André de Carvalho), originando o TC 013.343/2010-6, o qual foi sobrestado e posteriormente apensado ao TC 004.149/2013-0, que cuidava da mesma avença, consoante Acórdão 1.068/2012-TCU-2ª Câmara (Ministro André de Carvalho); Considerando que, nesse último processo, por meio do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara (Ministro Augusto Nardes), este Tribunal julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, com condenação solidária em débitos e aplicação de multa, no entanto, após a apreciação de recursos (Acórdãos 6.336/2020, 1.730/2023, 6.093/2023, 759/2024, da 2ª Câmara, e Acórdão 270/2025, do Plenário) não restou imputação de débito decorrente de pagamentos efetuados no exercício de 2004, motivo pelo qual não subsistiu repercussão sobre estas contas anuais em razão dos desdobramentos do TC 016.831/2004-4; Considerando que em relação ao Sr. Paulo Cézar Magalhães Cézar, a AudDefesa manifesta discordância na sua responsabilização pelas falhas/irregularidades constantes dos itens 2, 9, 16, 18, 23, 24, 26, 27, 28 e 35 da instrução de peça 7, p. 30-43, tendo em vista que os fatos não coincidem com o seu período exercido na função de ordenador de despesa; Considerando que os fatores motivadores das ressalvas das contas, a seguir sintetizados, foram expressos pela unidade técnica em matriz específica (peça 27, p. 9-27), conforme orientação contida no § 5º do art. 8º da Resolução - TCU 234/2010: impropriedade nos registros dos contratos no sistema SIAFI; falta de conformidade de suporte documental; impropriedades na aplicação de suprimento de fundos; desaparecimento de bens patrimoniais; Termos de responsabilidade desatualizados; materiais novos sem utilização estocados no almoxarifado; bens móveis não localizados durante o levantamento do inventário anual; ausência de cobrança do pagamento de multas relativas a infrações de trânsito cometidas por servidores condutores de veículos oficiais; falta de identificação externa padronizada para os veículos de propriedade do Ministério da Justiça; falhas detectadas nos processos de concessão de diárias; impropriedades na concessão e pagamento da indenização do auxílio-moradia; inobservância ao Decreto n° 3.555/2000 na formalização dos pregões 46/2004 e 52/2004; fragilidade na estimação de preços e quantidades na realização do Pregão n° 25/2004; aquisição de materiais em processo licitatório na modalidade pregão com preços superiores aos inicialmente orçados; inobservância a preceitos legais quanto à formalização de processos de dispensa; inobservância ao Decreto n° 2.794/98 na realização de evento para treinamento de servidores; informações insuficientes sobre a destinação dos materiais adquiridos; ausência de amparo legal para a realização de despesa; descumprimento aos termos dos editais dos concursos para seleção de pesquisas aplicadas à área de segurança pública; impropriedades verificadas na realização dos Pregões n° 54, 59, 60, 62, 63, 64 e 66/2004; falhas formais na dispensa de licitação e na execução do Contrato n° 48/2004; ausência de critérios para realização de estimativa de preços do valor licitado e ausência de verificação dos preços licitados com os de mercado; aquisição de mobiliário mediante registro de preços sem a indicação da disponibilidade orçamentária; celebração de contrato de locação de imóvel desconsiderando a pesquisa de preços realizada previamente; celebração de Termo Aditivo com alterações desnecessárias e onerosas para a Administração Pública; ausência de celebração de contrato, emissão de empenho sem indicação dos itens e quantidades adquiridos e justificativa do preço efetuada pela própria contratada; fragilidade no controle dos serviços de hospedagem e inobservância ao prazo de publicação do extrato de contrato; inobservância quanto ao cumprimento de cláusula contratual; realização de despesas contratuais acima do valor pactuado para o exercício; impropriedades na execução do Contrato n° 08/2001; impropriedades na folha de ponto dos empregados da Empresa Conservo; execução de serviços sem a devida cobertura contratual; utilização de veículos oficiais e de empresa locadora para transporte de servidores e prestadores de serviço para suas residências e aeroporto; fragilidades na segurança da folha de pagamento; Considerando que a unidade técnica teceu considerações acerca da análise anteriormente efetuada quanto aos apontamentos da Controladoria-Geral da União (CGU), entendendo desnecessário efetuar as determinações inicialmente cogitadas, dado o longo lapso temporal desde o exame empreendido em 14/09/2006 (peça 7, p. 25-46) e as alterações normativas e na estrutura do Poder Executivo ocorridas; e Considerando a proposta da AudDefesa (peças 27 a 29), que teve a concordância do Ministério Público junto ao TCU (peça 30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos responsáveis a seguir elencados, dando-lhes quitação plena: Adélio Cláudio Basile Martins, Afranio Andrade Grado, Celia Maria da Silva, Donatila de Fátima Carvalho Pereira, Eliana Amorim Soares, Elton Correa Rocha, Ivete Lund Viegas, José Júnio Marcelino de Oliveira, Lécio Luiz Gomes, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Marcilandia de Fatima Araujo, Mareny Guerra de Oliveira, Maria Cleusa Martins, Maria de Fátima Borges Ramos, Marli Steffens Lehrer, Orlando José Soares de Freitas, Paulo Machado, Pierpaolo Cruz Bottini, Raquel Marshall Gadea, Ricardo Alberto Chaves Bastos, Roseni Moreira Teixeira e Sergio Rabello Tamm Renault; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir elencados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em face das falhas descritas na matriz anexa à instrução da unidade técnica (peça 27, p. 9-27), dando-lhes quitação: Alexandre Herculano Amaral, Helio Barbosa da Silva, Iramar Duarte (Falecido), Joao Carlos Monteiro, Luzia Rocha da Silva, Paulo Cezar Magalhaes Cézar e Sylvio Romulo Guimaraes de Andrade Júnior; d) dar ciência da presente deliberação, assim como da instrução de mérito da AudDefesa e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peças 27 e 30), à Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.384/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Responsáveis: Adélio Cláudio Basile Martins (152.563.911-00); Afranio Andrade Grado (263.666.816-00); Alexandre Herculano Amaral (144.359.261-72); Celia Maria da Silva (215.119.771-91); Donatila de Fátima Carvalho Pereira (151.042.141-68); Eliana Amorim Soares (279.471.731-68); Elton Correa Rocha (296.825.921-00); Helio Barbosa da Silva (245.565.801-53); Iramar Duarte (215.102.371-00); Ivete Lund Viegas (112.398.911-72); José Júnio Marcelino de Oliveira (144.545.888-80); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto (318.800.881-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Lécio Luiz Gomes (477.969.367-53); Marcilandia de Fatima Araujo (787.474.146-34); Mareny Guerra de Oliveira (153.389.591-00); Maria Cleusa Martins (118.682.951-68); Maria de Fátima Borges Ramos (184.281.501-68); Marli Steffens Lehrer (181.961.369-00); Orlando José Soares de Freitas (460.610.027-34); Paulo Cézar Magalhães Cézar (143.887.231-34); Paulo Machado (282.021.206-91); Pierpaolo Cruz Bottini (260.379.858-80); Raquel Marshall Gadea (417.280.680-53); Ricardo Alberto Chaves Bastos (073.305.961-91); Roseni Moreira Teixeira (373.306.911-00); Sergio Rabello Tamm Renault (044.224.428-21); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4432/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de João Batista Freitas, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2010. Considerando que o responsável foi prefeito do município de São Vicente Ferrer/MA na gestão 2009-2012, tendo sido omisso na prestação das contas do PBA referente ao exercício de 2010, cujo prazo expirou em 26 de maio de 2017 (peça 19); Considerando que o gestor sucessor, responsável pela prestação das contas, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 10 de julho de 2017 (peças 7 e 8) e, em seguida, impetrou ação judicial contra o seu antecessor, nos termos da Súmula TCU 230; Considerando que João Batista Freitas, gestor responsável pelos recursos, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 11 de junho de 2019 (peças 10 e 11), mas não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade nem devolveu os recursos, o que resultou na instauração da presente TCE; Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer INFORMAÇÃO Nº 2357/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12), em 22 de agosto de 2019, seguido pelo RELATÓRIO DE TCE Nº 27/2026 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 19), em 22 de janeiro de 2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 7, em 10 de julho de 2017, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (26 de maio 2017), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da unidade técnica (peça 29) e ratificado pelo representante do Ministério Público de Contas (peça 32), verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a emissão da Informação 2357/2019, em 22 de agosto de 2019, e o Relatório de TCE, em 22 de janeiro de 2026, o que caracteriza a prescrição ordinária, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade ao responsável, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 29 a 31); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 32). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.827/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Batista Freitas (100.936.563-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4433/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Deborah Carioca da Silva e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito do Tomada de Contas para cobrança de valores referentes ao PAD 35011.000013/2017-91. Considerando que, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Resolução 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos consecutivos interruptivos da prescrição: a) em 18/03/2019: apuração dos fatos, por meio do Relatório Conclusivo (peça 10); b) em 03/06/2022: Notificação Prévia PAD recebida por Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão (peça 4, p. 2); c) em 23/05/2023: apuração dos fatos, por meio do Auto de Qualificação e Interrogatório (peça 5); Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "b" acima em relação a Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "c" acima em relação a Deborah Carioca da Silva; Considerando que os mencionados eventos processuais caracterizam a incidência da prescrição intercorrente, em relação às duas responsáveis nestes autos, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 52) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 53), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão às responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-023.311/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deborah Carioca da Silva (031.487.202-70); Maria do Perpétuo Socorro Ferreira Leão (213.066.132-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4434/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS e da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, em razão da não devolução de valores repassados indevidamente pelo FNS para custeio do Centro de Especialidades Odontológicas de Bonito/MS e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), em face do descredenciamento do município para esse programa (Portaria GM/MS 2.412/2014). Considerando que, por meio do Acórdão 3694/2025 - 1ª Câmara (peça 107), o Tribunal, entre outras medidas, fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Bonito/MS comprovasse o recolhimento da quantia especificada no item 9.3 daquela deliberação aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara (peça 136), e ante o recolhimento integral do débito, esta Corte de Contas julgou regulares com ressalva as contas do município de Bonito/MS e irregulares as contas dos responsáveis Wilson Braga e Nivaldo Inácio Carneiro, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 58, inciso I, da LO/TCU, no valor de R$ 4.500,00, Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9 do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara, ante o erro na descrição dos fatos ora apurados, tendo constado informações estranhas aos autos, Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 149 e 150), bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 158), uniformes quanto à necessidade de correção da inexatidão material, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover o apostilamento do item 9 do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara, Sessão de 9/6/2026, Ata nº 18/2026-1ª Câmara, nos seguintes termos: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jorge Abissamra, ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso PAC 2 03134/2012, cujo objeto era a construção de duas unidades educação infantil, conforme projeto padrão do FNDE de Escola Infantil Tipo B, uma denominada EMEF Vila Jamil, localizada na Av. Luiz Antônio de Paiva e outra denominada Parque Atlântida, localizada na Av. Imperial," Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS e da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, em razão da não devolução de valores repassados indevidamente pelo FNS para custeio do Centro de Especialidades Odontológicas de Bonito/MS e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), em face do descredenciamento do município para esse programa (Portaria GM/MS 2.412/2014)," 1. Processo TC-033.166/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Livia Maria Silva Oliveira (317.846.308-96); Nivaldo Inacio Carneiro (661.557.541-87); Prefeitura Municipal de Bonito - MS (03.073.673/0001-60); Wilson Braga (356.604.141-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Bonito - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Claudio Neto Palermo (17139/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Bonito - MS. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4435/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da Seproc à peça 378 destes autos, bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 379), em: a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento, em relação ao débito imputado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara; b) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento em relação à multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara; c) dar ciência deste acórdão à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-035.795/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (00.312.051/0001-59); Michel Jackson Morais Sarmento (451.904.292-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francimara de Aquino Silva (OAB/PA 11.745) e Jocileia Ramos de Oliveira (OAB/PA 26.503), representando Associação Paraense de Apoio As Comunidades Carentes; Francimara de Aquino Silva (OAB/PA 11.745) e Jocileia Ramos de Oliveira (OAB/PA 26.503), representando Michel Jackson Morais Sarmento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4436/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.596/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Luiz Prado Serenini (328.277.336-68) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4437/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal Rural do Semiárido. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.163/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Ramos Filho (378.194.104-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4438/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-012.259/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Carlos Ribeiro (423.942.286-87); Deusdedit Oliveira da Silva (046.724.373-53); Olga de Queiroz Ramalho (364.318.429-87); Winston Antônio dos Santos (602.621.847-53) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4439/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-010.621/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Roberto Ribeiro de Lima (323.825.278-03); Rodrigo Hiroito Nishizawa Soares (008.649.072-90) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4440/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.995/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Pamela Oruoski (020.944.660-94) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4441/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.155/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Liandra Vigil Leivas (040.602.400-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4442/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.215/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Laura Saldanha da Silva (013.806.250-17) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4443/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Universidade Federal de São Paulo. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.365/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Valle de Moura (298.902.198-16); Jacyeli Macena Quirino (102.886.094-33) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4444/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.513/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Kaiane Mendel (025.547.270-66) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4445/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério Público Federal. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.597/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Juliana Costa Bandeira de Mello (055.216.036-97); Lucas Veras Oliveira Viana de Carvalho (024.377.003-07) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4446/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.653/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Djferson da Silva Araújo (001.093.073-64) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4447/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Polícia Rodoviária Federal. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-013.657/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Chiavazzoli da Costa Cerqueira (112.140.287-99); Glaciane Camargo Marcelino (024.867.651-23); Marcelo Ribeiro da Silva (062.391.835-80); Moisés Wellington Ribeiro (362.559.428-56). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4448/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.686/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda Lima de Mendonça (101.261.014-42); Renan Carlos de Oliveira de Sousa (018.941.573-89) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4449/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.707/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Gomes Fonseca (097.682.167-27); Alexandre de Almeida Souza (025.006.027-29) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4450/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-013.729/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda dos Santos Alexandrino (928.270.552-87); Paulo Wanderley de Sá Leitão Neto (054.898.884-66); Pedro Henrique Tomaz Afonso Alves (080.692.316-45); Rodolfo Monte Soares Tojal (077.434.014-21); Túlio Augusto Gomes Loureiro (929.315.702-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4451/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.785/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Cristiane Silveira Lopes (004.895.850-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4452/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Universidade Federal de Santa Maria. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.798/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Mayara da Rosa Sagrilo (027.089.080-73) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4453/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-013.835/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Ademar Correa Farias Neto (144.529.007-39); Cleython de Sá Paiva (176.613.067-43); Douglas Correa Chagas (182.986.327-45); Edilson Beserra Firmino (184.314.317-84); Gelson da Silva Carneiro Júnior (154.139.227-28); Kaio Vitor Alves Venturini (177.372.977-23); Leonardo de Assunção Machado (185.189.097-16); Miguel dos Santos Polla de Campos (123.382.859-21); Roberto Damião Oliveira da Silva Júnior (178.093.067-40); Yan Santana Camargo (064.099.157-21) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4454/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-013.864/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Álvaro Italo Antunes de Souza (194.552.817-67); Caio Aluízio Carvalho Oliveira (185.609.197-08); Fabricio de Souza da Cruz (194.970.907-81); Leonardo Rodrigues dos Santos Barcellos (173.749.967-30); Marcos Paulo Santos de Andrade (184.014.687-79); Mateus Gonzaga do Amaral (113.876.007-29); Mateus Loiola Oliveira da Silva (157.370.027-48); Salbe de Azevedo dos Santos (134.448.237-62); Thiago Lima Ribeiro de Oliveira (159.648.327-09); Vitor de Oliveira da Silva dos Reis (191.767.877-02) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4455/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-013.865/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Alves Bezerra (182.422.627-64); Emerson de Assis Rodrigues Silva (161.685.387-55); Erick Pinheiro Ferreira (180.798.177-07); Fabrício Santiago da Silva Barbosa (088.793.124-30); Gabriel Lourenço Albuquerque da Silva (179.576.477-58); Gabriel Pessoa Vale (179.972.857-92); Gustavo Henrique Luiz de Santana (148.341.827-89); Marlon Silva Alves (158.559.327-37); Nathan de Almeida Melo (178.920.527-12); Thiago Carneiro da Silva (187.200.537-38) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4456/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Universidade Federal do Pará. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.891/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Francilene da Silva Cerqueira (460.883.692-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4457/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-012.481/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adiely Rodrigues Fonseca Cavalcante (702.349.534-70); Maria Ivalnide Bezerra da Silva (396.134.882-00); Rosa Maria Rodrigues Pereira (007.856.804-89); Vitor Gabriel Cardoso de Oliveira (055.729.422-35) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4458/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-012.534/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Davi Souza Gomes da Rocha (156.377.837-80); Maria Ivanete Moraes de Oliveira (224.812.652-20); Marivânia Silva Souza Gomes da Rocha (079.062.437-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4459/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões especiais de ex-combatentes concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão especial de ex-combatente em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.762/2026-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Fernando José do Nascimento (829.944.714-34); Izabel Pinheiro Villela (018.943.837-10); Lindalva da Costa Monteiro (059.869.147-24); Maria Alice Pereira de Andrade dos Reis (590.653.207-25); Simone Ricardo Reis (037.922.537-98) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4460/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que o ato 76144/2024 se refere à pensão instituída por Francisco Montenegro Ribeiro da Silva, calculada com base no posto de tenente-brigadeiro, correspondente ao posto para o qual o instituidor contribuía para fins de pensão militar; Considerando que, embora tenha sido identificada possível irregularidade na anterior majoração dos proventos de reforma do instituidor, essa ocorrência não repercute no valor da pensão em exame, cuja base de cálculo possui fundamento próprio no posto de contribuição; Considerando que o percentual de 37% pago a título de adicional de tempo de serviço no ato 76144/2024 encontra respaldo no tempo de serviço apurado e no arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, vigente à época da passagem do militar à inatividade; Considerando que, em relação aos atos 16948/2025 e 26672/2025, a diferença entre os postos ocupados pelos instituidores na ativa e aqueles utilizados como referência para o cálculo das pensões decorre do direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, previsto no art. 50, II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original; Considerando que, em relação ao ato 22577/2025, o adicional de tempo de serviço indicado no formulário deixou de ser pago e foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei 13.954/2019, não tendo sido constatada acumulação indevida entre as parcelas; Considerando que a ocorrência relacionada à possível acumulação irregular de cargos no ato 26672/2025 foi esclarecida mediante a comprovação da renúncia ao vínculo de professor mantido pelo instituidor; Considerando que o ato 28258/2025 se refere a militar reformado ainda na ativa, por invalidez permanente, com proventos calculados com base na graduação de 3º sargento, na forma da legislação vigente à época, situação que não contraria o entendimento firmado no acórdão 2.225/2019-Plenário; Considerando que a unidade técnica verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades, devendo as pensões permanecer calculadas com base nos postos ou graduações indicados na instrução; Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de cinco anos; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11) com a proposta de registro dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM com fundamento nos em ordenar o registro dos atos de pensão militar a seguir relacionados: Número do ato Instituidor Pensionista 76144/2024 Francisco Montenegro Ribeiro da Silva Alexandrina de Alencar Montenegro Ribeiro da Silva 16948/2025 Izoaldo Domingos Andretta Júnior Maria da Conceição Aparecida Andretta 22577/2025 Charles Marzo do Vale Doraci Donizetti Rodrigues do Vale 26672/2025 Isaac Samuel Benchimol Marta Gomes Benchimol 28258/2025 Hélio de Azevedo Figueiredo Georjinete Lage Brum Figueiredo 1. Processo TC-003.570/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alexandrina de Alencar Montenegro Ribeiro da Silva (011.012.471-50); Doraci Donizetti Rodrigues do Vale (167.987.348-20); Georjinete Lage Brum Figueiredo (591.331.047-00); Maria da Conceiçao Aparecida Andretta (007.760.979-46); Marta Gomes Benchimol (249.642.712-34). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4461/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que os instituidores passaram para a inatividade com proventos calculados com base em posto ou graduação superior àquele ocupado na ativa, em conformidade com a legislação vigente à época; Considerando que a reforma por idade-limite não alterou a base de cálculo anteriormente adquirida pelos militares na passagem para a reserva remunerada; Considerando que as pensões foram calculadas com base nos postos ou graduações para os quais os instituidores contribuíram, correspondentes àqueles adotados como referência no pagamento dos proventos na data do óbito; Considerando que as verificações realizadas nas folhas de pagamento não identificaram pagamentos em desacordo com as bases remuneratórias devidas; Considerando, quanto ao ato 65530/2025, que os indícios de acumulação de vínculos identificados pela fiscalização contínua de folhas de pagamento foram apurados e posteriormente arquivados, por não terem sido confirmados; Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11). Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos, em ordenar o registro dos atos de pensão militar abaixo relacionados: Número do ato Instituidor Pensionista 65530/2025 Rogério de Paula Baptista Cláudia Pereira de Paula Batista e Eliana Batista Benevides 66601/2025 João Irineu Nunes Filho Edina Gertrudes Nunes 68082/2025 Carlos Costa Ribeiro Filho Ilza de Andrade Ribeiro 68094/2025 Sebastião Rosa Rita de Cássia Maciel Rosa, Lucileia Maciel Rosa, Gabriela Maciel Rosa e Eliane Maciel Rosa 68930/2025 Alberico Vieira Lima Filho Luciana Luiza Lima da Silva 1. Processo TC-003.678/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cláudia Pereira de Paula Batista (853.294.957-68); Edina Gertrudes Nunes (018.007.007-09); Eliana Batista Benevides (832.356.047-15); Eliane Maciel Rosa (037.567.947-25); Gabriela Maciel Rosa (085.231.036-60); Ilza de Andrade Ribeiro (047.649.447-82); Luciana Luiza Lima da Silva (078.416.527-04); Lucileia Maciel Rosa (037.383.317-27); Rita de Cássia Maciel Rosa (117.976.207-03). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4462/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a 3 (três) atos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro dos atos; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos dos instituidores Laudelino Barcellos (peça 3) e Vessio Manelli (peça 4) como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 7, p. 2 a 8); Considerando que apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame do ato do instituidor Armando Mello da Cruz (peça 5), que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Major.", minha assessoria confirmou que nesses contracheques constam o soldo referente a major; Considerando, ademais, a manifestação do MP/TCU (peça 9), no sentido de que "não há pagamentos indevidos às beneficiárias das pensões, como se vê nos respectivos contracheques relativos ao mês de fevereiro de 2026, constantes do Anexo I da instrução da unidade técnica (peça 7, p. 8-12)", sendo devido o registro dos atos, mas sem a expedição de determinações à unidade jurisdicionada; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando, assim, que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 7, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva e anuído pelo MP/TCU (peças 7-9). 1. Processo TC-009.564/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Alves da Cruz (384.154.707-97); Any Lilian Maxemiuc Barcellos (988.492.558-53); Eliane Maxemiuc Barcellos (988.492.478-34); Leda Manelli de Oliveira (099.344.288-90) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4463/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.088/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Menino (022.784.574-97); Cátia Simone Tavares Serrano da Silva (011.688.597-19); Jaqueline Alves da Silva (008.634.534-65); Maria Angélica de Barros Freire (463.626.657-91); Maria Gorete Franca da Silva Santos (770.105.404-97); Maria do Carmo Franca dos Santos (608.817.634-20); Maria do Socorro de Amorim Santos (149.630.354-72); Saionara Carvalho de Andrade (980.093.627-00); Samara de Andrade (649.968.677-87); Sandra Jurema de Andrade (953.827.557-87); Soraya de Andrade Lobo (980.095.407-49); Walcinea Pereira Alves Menino (277.882.614-91); Waldete Pereira Alves Menino (215.380.934-72); Wilma Pereira Siqueira Alves (223.468.484-68) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4464/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relativa ao convênio 1/2005 - Siconv 544568/2005, firmado com o Governo do Estado de Roraima/RR. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 167, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "10" (ciência do ofício 18/2019/Dages-Funai, peças 149-150, de 3.4.2019) e "11" (Informação Técnica 7/2023/SEPT/CCONT/CGOF/DAGES-Funai, peça 152, de 8.8.2023); Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 167-169) e o parecer do MP/TCU (peça 170); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ao Governo do Estado de Roraima/RR e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-007.362/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adriano Francisco do Nascimento (106.355.302-44) 1.2. Órgão: Governo do Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4465/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relativa ao convênio 2/2009 - Siconv 704309/2009, firmado com a entidade Associação Cultural Oficina de Criação Teatral. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 42, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "5" (ofício 22382/2012/GAB/CGU-Regional/MS, peça 27, de 3.8.2012) e "6" (ofício 631/2017-MPF/PRMS/2º Ofício/MN, peça 23, de 5.12.2017), bem como entre os eventos "8" (ofício 255/2018-MPF/PRMS/2º Ofício/MN, peça 25, de 27.4.2018) e "9" (Nota Técnica 6/2021/SEAC - CCONT/CCONT/CGOF/DAGES-Funai, peça 29, de 18.5.2021); Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 42-44) e o parecer do MP/TCU (peça 45); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-007.364/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andrea Escobar Freire (367.709.651-00) 1.2. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4466/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Itaboraí/RJ por meio do convênio 789503/2013. Considerando a existência de débito no valor histórico de R$ 563.937,77, sob a responsabilidade do ente municipal, em razão da não devolução do saldo disponível nas contas correntes e da aplicação financeira; Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) o recolhimento à União do saldo disponível nas contas corrente e de investimentos, de titularidade do município de Itaboraí/RJ (peças 74 a 76); Considerando que o Ministério Público de Contas (MP/TCU) concordou com a proposta da unidade instrutiva (peça 77); Considerando os precedentes citados nos pareceres mencionados (acórdão 12.453/2016- 2ª Câmara, acórdão 3.115/2018-1ª Câmara e acórdão 9599/2024-1ª Câmara); Considerando o art. 143, V, RI/TCU; Considerando, ainda, os arts. 169, II, e 212 do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 811 - C/C 00000048-3), vinculadas ao convênio 789503/2013, cuja titularidade é do município de Itaboraí/RJ, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas, e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-020.565/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Itaboraí - RJ (28.741.080/0001-55) 1.2. Entidade: Município de Itaboraí - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4467/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, ex-prefeito de Uruçuca/BA, em face da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados em 2018 com fundamento na Medida Provisória 815/2017, a título de apoio financeiro aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Considerando que, após a análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a unidade instrutiva concluiu que restou comprovada a regular aplicação dos recursos por meio de documentos idôneos, com o consequente afastamento do débito; Considerando os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a esta Corte (peças 56-59); Considerando os arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e art. 143, I, "a", do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, e dar-lhe quitação, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peça 56-59), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento, e encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-022.370/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30) 1.2. Entidade: Município de Uruçuca/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos André do Nascimento (19413/OAB-BA), representando Moacyr Batista de Souza Leite Júnior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4468/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 41/149.201.081-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 49, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60 (peça 4) em 13.9.2022; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 49-51) e o parecer do MP/TCU (peça 52); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.061/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/157.560.824-0. Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 17.2.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022, (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.063/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4470/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/154.779.624-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 51, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60, (peça 4) em 13.9.2022; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51-53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.074/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4471/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/156.606.396-2. Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 17.2.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022 (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.168/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Fortaleza/ce - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4472/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/157.069.802-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 51, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60, (peça 4) em 13.9.2022; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51-53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.169/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4473/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/157.560.824-0. Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 16.12.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022 (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.170/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE- INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4474/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Sumaré/SP por meio do termo de adesão do plano de implementação ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã. Considerando os marcos interruptivos relacionados pelo Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 114, p. 2), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "3" (Nota Técnica 1491/2014/GCCC/SPE, à peça 46, de 24.11.2014), e "5 (Nota Informativa 761/2018- CAF/CGPC/SPPE/MTb, à peça 65, de 30.8.2018), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando, também, a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos entre os eventos "5" (Nota Informativa 761/2018- CAF/CGPC/SPPE/MTb, à peça 65, de 30.8.2018) e "9" (Nota Técnica SEI 4604/2023/MTE, à peça 76, de 27.6.2024); Considerando os fundamentos constantes do parecer do MP/TCU (peça 114); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e do Emprego e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.503/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Antônio Bacchim (035.275.078-25) - falecido. 1.2. Entidade: Município de Sumaré - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4475/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/126.043.796-2. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de dezesseis anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "parecer jurídico" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.537/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4476/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/134.084.751-2. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis anos), nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "parecer jurídico" (peça 9) de 27.3.2009, e a "notificação dos responsáveis por meio de ofício" - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.539/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4477/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/135.368.016-6. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 22) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 28) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.541/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4478/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/127.611.524-2. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.746/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4479/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/130.588.277-3. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 20) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 26) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.747/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4480/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/130.012.913-9. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 20) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 26) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.749/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4481/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/128.692.923-4. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 21) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 27) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.773/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4482/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/131.872.904-9. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 60, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 22) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 28) em 12.8.2025; Considerando a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.776/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4483/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/152.073.351-5. Considerando que, entre o despacho decisório 131/PRESI/INSS de 23.10.2020 (peça 22) e a emissão da Portaria SRSE-III/INSS 93/2025 de 14.7.2025 (peça 2), transcorreram quase 5 (cinco) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando ainda os arts. 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 84-86) e o parecer do MP/TCU (peça 87); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.039/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cecilia Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53), falecida; Elizeu de Aquino (595.150.827-49); Leila Goncalves dos Santos (535.805.327-15) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS- Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 7 de agosto de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa