Texto completo
Ementa: Institui Grupo de Trabalho para formular medidas de proteção de Babaçuais e das Comunidades Agroextrativistas de Babaçu (espécie Attalea speciosa).
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Portaria MDA nº 113, de 14 de OUTUBRO de 2026 Institui Grupo de Trabalho para formular medidas de proteção de Babaçuais e das Comunidades Agroextrativistas de Babaçu (espécie Attalea speciosa). A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para formular medidas de proteção de Babaçuais e das Comunidades Agroextrativistas de Babaçu (espécie Attalea speciosa). Art. 2º Compete ao Grupo elaborar estudos, propostas e campanhas informativas para promover a Proteção de Babaçuais e de Comunidades Agroextrativistas de Babaçu, compreendendo mas não se limitando a: I - defender a proibição da derrubada irregular, a queima e o corte do cacho inteiro de plantas de babaçu; II - fomentar a criação de mecanismos que garantam o livre acesso de comunidades agroextrativistas aos babaçuais, inclusive os localizados em imóveis particulares; III - proteger os biomas onde ocorrem babaçuais, em especial a Caatinga, o Cerrado e a Amazônia; IV - defender, em conjunto com os órgãos competentes, a regularização fundiária em áreas de ocorrência de babaçuais, como forma de preservação ambiental desses territórios, tratando como princípio a titulação coletiva; V - promover a disseminação desses mecanismos protetivos na forma de campanhas informativas e estímulo à criação de normas nos entes subnacionais; VI - combater a violência contra as comunidades agroextrativistas, monitorando as ocorrências, disseminando campanhas informativas e colaborando na denúncia aos órgãos competentes; e VII - disseminar campanhas informativas contra o uso, ou pelo uso restrito de defensivos agrícolas nas áreas de imóveis rurais particulares mais próximas aos babaçuais, a fim de prevenir o impacto ambiental decorrente da deriva. Art. 3º O Grupo será composto por uma pessoa representante titular e uma pessoa representante suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que atuará como Secretaria Executiva do Grupo; II - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e IV - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu. Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou da entidade da sociedade civil que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, por meio de ofício endereçado à Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º O Grupo se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, na forma de calendário a ser decidido em sua reunião de instalação, e em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenação. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho para Proteção de Babaçuais e das Comunidades Extrativistas de Babaçu poderão ocorrer em formato de videoconferência. § 2º O Grupo de Trabalho para formular medidas de proteção de Babaçuais e das Comunidades Agroextrativistas de Babaçu poderá organizar visitas técnicas às Unidades da Federação de ocorrência de babaçuais, incluindo órgãos públicos, para incidências que atinjam os objetivos deste Grupo; § 3º Em caso de reuniões presenciais ou visitas técnicas o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar custeará as despesas com diárias e passagens garantindo a participação das representações das entidades da sociedade civil nas reuniões. § 4º Em casos de reuniões de caráter extraordinário, a convocação se dará por meio eletrônico, garantindo a celeridade. § 5º O quórum para abertura das reuniões e para aprovação das matérias será de maioria simples dos membros. Art. 5º A Coordenação do Grupo poderá convidar colaboradores externos para participação. Parágrafo único. Fica garantida a participação nas reuniões do Grupo de assessorias técnicas dos membros, com prévia informação à Coordenação. Art. 6º O Grupo terá duração de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante solicitação justificada enviada à Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar antes do término do prazo previsto. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho para formular medidas de proteção de Babaçuais e das Comunidades Agroextrativistas de Babaçu deverá entregar como resultado um relatório circunstanciado contendo diagnóstico da situação atual da cadeia agroextrativista do coco babaçu, acompanhado de um conjunto de propostas para a proteção dos babaçuais e das comunidades que vivem deles. Art. 7º A participação no Grupo será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACHIAVELI Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa