Texto completo
Ementa: Não disponível
Texto completo:
DECISÃO SUROD Nº 1.621, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.100842/2026-03, decide: Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pela CEMIG Distribuição S.A., inscrito no CNPJ nº 06.981.180/0001-16, relativo à implantação de Rede de Energia Elétrica na faixa de domínio da BR-050/MG, do km 003+384 ao km 003+614, no município de Uberlândia/MG, conforme informações de geolocalização constantes nos autos. § 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., inscrita no CNPJ nº 19.208.022/0001-70, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013. § 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa